TJSC - 5038144-85.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02FP0
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24/07/2025 15:38
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038144-85.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ADELSON CANDIDO BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729) DESPACHO/DECISÃO Adelson Candido Barbosa interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 e evento 28, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão do processo enquanto tramita a ação de usucapião proposta, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Conforme consta demonstrado e comprovado nos autos, parte do imóvel penhorado na execução fiscal da origem, é objeto de ação de usucapião ajuizada pelo Embargante ainda pendente de julgamento (autos: 0017828- 59.2011.8.24.0008). Porquanto, inarredável que seja reconhecida a existência de prejudicialidade externa nos termos do dispositivo legal supracitado, uma vez que a penhora realizada na ação de execução fiscal deve recair sobre os bens do executado, não de terceiros estranhos à demanda executiva. [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, de suposta violação o art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, não cabe recurso especial, pois a ascensão do reclamo encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, em virtude da ausência de prequestionamento, pois tal dispositivo legal não foi abordado no acórdão impugnado, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Sendo assim, constata-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alçar a conclusão disposta no acórdão combatido, não decidiu a controvérsia com enfoque nos referidos artigos, nem mesmo de forma implícita. A respeito, tem-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONCLUSÃO ESTADUAL ACERCA DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PRATICADOS PELA RECORRIDA E DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os arts. 32, caput, da Lei n. 8.906/1994 e 2º e 4º do Estatuto do Idoso não foram objeto de prequestionamento no julgado da segunda instância e os insurgentes não opuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF [...] 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1549709/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.6.20).
E, mais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR [...] 3.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Precedentes. 3.1.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1431813/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 16.12.2019). Quanto à controvérsia, no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observo que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais discutidas. Contudo, o alegado dissídio jurisprudencial não viabiliza a ascensão do apelo nobre, porquanto a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp n. 1755425/RJ, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 06.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1781251, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 06.02.2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp n. 170730, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 04.02.2020).
Se não bastasse, o recorrente também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de demonstrar a similitude fática entre decisões supostamente dissonantes e a comprovação da suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada de acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstâncias que, igualmente, inviabilizariam a ascensão do reclamo.
Desse modo, o recurso não atende ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ.
A respeito: 3.
A ausência de cotejo analítico entre julgados, de modo a demonstrar a similitude entre casos confrontados, inviabiliza a caracterização do dissídio jurisprudencial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1.449.984/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4.2.2020).
Ou: [...] 2.
Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp 1.243.183/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 15.3.2016).
Ademais, consoante se sabe, a mera transcrição de ementas não supre o requisito legal.
Nesse sentido: I - Segundo entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal, "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório" (REsp n. 1.691.118/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 11/10/2017).
II - Conforme consignado no decisum reprochado, "acórdão decorrente de habeas corpus não é válido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp n. 667.807/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/4/2017). (AgRg no REsp 1.850.384/SP, rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 18-2-2020) [grifou-se].
E: [...] Não foram observados, pela parte, os requisitos legais e regimentais para o conhecimento do apelo extremo interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, na medida em que apenas foram transcritos excertos dos arestos impugnado e paradigmas, sem que se realizasse o cotejo analítico entre eles, a fim de demonstrar a similitude fática e a incompatibilidade de entendimentos entre os julgados. [...] (AgRg no AREsp 481.903/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11-2-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
25/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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24/06/2025 17:38
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 46
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24/06/2025 17:38
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 16:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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24/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/05/2025 10:38
Determinada a intimação
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02/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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02/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2025 14:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 18:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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26/03/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038144-85.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: ADELSON CANDIDO BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANO DOS SANTOS INTERESSADO: HELMUTH BECK (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente -
07/03/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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18/02/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 10:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0202
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22/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2024 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0202 -> DRI
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04/12/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5038144-85.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES APELANTE: ADELSON CANDIDO BARBOSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NEIMAR TOMASELLI (OAB SC030729) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANO DOS SANTOS PROCURADOR(A): JULIO AUGUSTO SOUZA FILHO INTERESSADO: HELMUTH BECK (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
15/10/2024 12:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/10/2024 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 221
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16/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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16/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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16/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELMUTH BECK. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2024 18:30
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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14/08/2024 18:30
Despacho
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13/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELSON CANDIDO BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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