TJSC - 5002587-84.2020.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:31
Juntada de Petição - MARIANA OLIVEIRA DE MEDEIROS (SC060851B - LUAN EDUARDO STEFFLER)
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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15/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
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14/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5002587-84.2020.8.24.0091/SC REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB SC060851B)REQUERENTE: PAULO ANDRE ALVES DE MEDEIROSADVOGADO(A): SILMARA APARECIDA DE BARROS VALLE MAFRA (OAB SC015197)REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB SC060851B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder à regularização processual da herdeira Mariana Oliveira de Medeiros, uma vez que alcançou a maioridade civil; b) apresentar a certidão de casamento atualizada da pessoa falecida; c) efetuar a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida, que pode ser obtida no portal www.censec.org.br, conforme Provimento n. 56/2016 do CNJ. 2. Indefiro o pedidos de condenação do meeiro nas penalidades por litigância de má-fé, formulado pela herdeira no ev. 103.1, tendo em vista que, para sua configuração, é imprescindível a demonstração de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica no presente caso.
A atuação processual da inventariante não se mostra marcada por má-fé ou abuso de direito, não sendo os elementos apresentados suficientes para ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 3. O meeiro busca o reconhecimento de que o imóvel inventariado foi adquirido, predominantemente, com recursos próprios (evs. 89.1 e 109.1).
Alega que a partilha desse bem deve ocorrer de forma proporcional, correspondente a 17,5% do imóvel.
A herdeira Isabela Oliveira de Medeiros afirma que o bem foi adquirido na constância do casamento, devendo ser inventariada a integralidade do imóvel (ev. 103.1).
Ressalto, porém, que eventuais controvérsias acerca de sub-rogações deverão ser apuradas em ação própria, especialmente quando a matéria exigir ampla dilação probatória, inclusive com necessidade de provas além da documental.
Nesse sentido, constata-se a necessidade de ajuizamento de ação própria, na forma do art. 612 do CPC. Extrai-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - QUESTÕES DE DIREITO - BENS LITIGIOSOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 612, caput, que nos autos do inventário judicial o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2 .
Na forma do artigo 669, III do CPC, estão sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, restando incontroverso dos autos a existência de discussão a respeito dos bens indicados pela companheira supérstite que, segundo ela, foram adquiridos por meio de sub-rogação com o produto da venda de bens particulares. 3.
Nessa estreita via cognitiva, reputo prudente manter a decisão agravada, uma vez que, não detém o referido juízo competência para dirimir as questões relativas aos bens, demandando a resolução do litígio uma ampla dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000212196604001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2022) Por tal razão, remeto as partes às vias ordinárias, pois se trata de matéria de alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC. ÍNDICE: Rito (inventário/arrolamento)InventárioInventarianteIsabela Oliveira de MedeirosAutor(a) da HerançaAlessandra Fernandes Oliveira de MedeirosCustas iniciais (fls.)GRJ - deferida - Pagamento ao finalVC - R$ 150.000,00CENSEC (testamento) (fls.)FALTACertidões de óbito do(a) de cujus;1.10 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal29.229.329.4 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA Meeiro (a)Certidão casamento/ regimeProcuraçãoCessão/RenúnciaPaulo Andre Alves de MedeirosFALTA12.4 HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaIsabela Oliveira de MedeirosC29.5Solteira1.2 Mariana Oliveira de MedeirosC29.6SolteiraFALTA REGULARIZAR *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosImóvel Florianópolis m 5.725E1D6Imóvel Florianópolis m 5.726 E1D7Contas particulares43.1 - SISBAJUD - positivo R$ 7,51 Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)9.1FALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)29.162.1 -
11/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:30
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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05/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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24/03/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/03/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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22/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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21/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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14/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição
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23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/10/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/12/2024
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21/10/2024 00:00
Edital
Inventário Nº 5002587-84.2020.8.24.0091/SC REQUERENTE: ISABELLA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERENTE: PAULO ANDRE ALVES DE MEDEIROS REQUERENTE: MARIANA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: ALESSANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Giuliano Ziembowicz - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): Eventuais partes e terceiros interessados PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos de Inventário 50025878420208240091, "de cujus" ALESSANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA e CITADA(S) para, querendo, apresentem impugnação às primeiras declarações (Art. 626, §1º, c/c os arts. 257, II, e 259, III, todos do CPC), em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). -
18/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:15
Expedição de Edital
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22/07/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2024 14:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
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15/07/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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13/07/2024 00:16
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/10/2023 07:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 16:45
Determinada a citação
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02/08/2023 19:15
Juntada de Petição
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17/07/2023 08:54
Juntada de Petição
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09/06/2023 18:48
Juntada de Petição
-
09/06/2023 18:46
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/04/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 16:51
Despacho
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22/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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16/10/2022 23:14
Juntada - Guia Gerada - ISABELLA OLIVEIRA DE MEDEIROS - Guia 4444515 - R$ 5.075,90
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16/10/2022 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELLA OLIVEIRA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2022 14:30
Juntada de Petição
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05/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA OLIVEIRA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/03/2022 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2022 13:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSESU
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15/03/2022 13:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA)
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14/03/2022 22:06
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2022 13:14
Remetidos os Autos - FNSESU -> FNSCONV
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09/03/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA FERNANDES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/01/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/12/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/12/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/11/2021 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 14/12/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/01/2022
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10/11/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2021
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10/11/2021 14:38
Expedição de Edital
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23/08/2021 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2021 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2021 15:06
Juntada de Petição
-
24/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/07/2021 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2021 22:00
Determinada a intimação
-
17/05/2021 10:29
Juntada de Petição
-
11/05/2021 21:04
Juntada de Petição
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10/05/2021 14:41
Juntada de Petição
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22/04/2021 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ANDRE ALVES DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/03/2021 11:49
Juntada de Petição
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01/03/2021 10:43
Juntada de Petição
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25/02/2021 05:53
Juntada de Petição
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09/02/2021 13:19
Juntada de Petição
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09/02/2021 08:49
Juntada de Petição
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08/01/2021 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2020 12:56
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2020 16:01
Juntada - Peças Digitalizadas
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23/05/2020 01:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2020 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
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16/03/2020 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 31/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
-
12/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2020 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/03/2020 18:17
Despacho/Decisão - de Expediente
-
14/02/2020 14:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/02/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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