TJSC - 5011867-43.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50626839220258240090
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07/08/2025 16:15
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC AUTOR: MAISA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
08/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> FNSNIFP
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07/07/2025 15:14
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 64) em face do seguinte acórdão (Eventos 32 e 58): RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE E DIFERENÇAS PAUTADAS NO RELATÓRIO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL DE 2020 E 2021.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, QUE FUNDAMENTOU O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES SUSCITADAS QUE JÁ RESTARAM DEVIDAMENTE AFASTADAS NO WRIT. "INOPONIBILIDADE DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS FRENTE A DIREITOS SUBJETIVOS TITULARIZADOS PELOS AGENTES DO FISCO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONJUNTURAIS QUE NÃO AFASTAM DIREITOS ASSENTADOS EM LEI, OS QUAIS DEVEM SER RECONHECIDOS E PAGOS RETROATIVAMENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. PREVISÃO EXPRESSA DE REVISÃO ANUAL DO VALOR, COM REFERÊNCIA NA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, QUE CONFIGURAVA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA VINCULADA.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA, NA LEI COMPLEMENTAR CUJO PROJETO DE LEI FOI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, DE QUE SERIA NECESSÁRIA A EDIÇÃO DE LEI ANUAL ESPECÍFICA PARA PREVER O ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INSTITUÍRAM A VANTAGEM FUNCIONAL" (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5017673-93.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 02-07-2024).
PRECEDENTES UNÍSSONOS (5021303-26.2024.8.24.0090, 5010686-07.2024.8.24.0090, 5038003-14.2023.8.24.0090). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011867-43.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1) SUSTENTADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
INSUBSISTÊNCIA. "O ERRO MATERIAL É AQUELE EVIDENTE, DECORRENTE DE SIMPLES ERRO ARITMÉTICO OU FRUTO DE INEXATIDÃO MATERIAL, E NÃO ERRO RELATIVO A CRITÉRIOS OU ELEMENTOS DE JULGAMENTO" (STJ. 4 TURMA.
EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.750.573/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DE 26/8/2021).
NO CASO, O ACÓRDÃO EM NENHUM MOMENTO FAZ REFERÊNCIA À EVENTUAL RESULTADO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5000471-87.2020.8.24.0000, MAS, TÃO SOMENTE, APONTA A PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL EXARADA EM SEU BOJO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DO VÍCIO.2) ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, ADVINDA DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE ARGUMENTOS INDICADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO DIRETA DE TODAS AS ALEGAÇÕES E TESES VENTILADAS. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: É CEDIÇO QUE O JUIZ NÃO FICA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS, OU A RESPONDER, UM A UM.
A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO, O QUE DE FATO OCORREU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (STJ, AGRG NO ARESP 1577361 / SP, MIN.
NEFI CORDEIRO, J.04.02.2020).
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO (ART. 1.022 DO CPC).
ADEMAIS, SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
ANÁLISE IMPLÍCITA.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.3) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
ENUNCIADO 125 DO FONAJE.4 ) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011867-43.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 72). Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1359/STF): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF.
Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de matérias relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila questões de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1359/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:55
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
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08/04/2025 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 66
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17/03/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 18:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS204 -> GPRFNS2TR
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/03/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/03/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 628) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): FILLIPI SPECIALSKI GUERRA PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
21/02/2025 13:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 628
-
29/01/2025 12:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
29/01/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/01/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:06
Despacho
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/10/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/10/2024 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/10/2024 16:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>29/10/2024 14:00</b>
-
14/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/10/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/10/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011867-43.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 902) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO RECORRIDO: MAISA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): FILLIPI SPECIALSKI GUERRA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
11/10/2024 12:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/10/2024 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 902
-
13/06/2024 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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13/06/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2024 15:30
Juntada de Petição
-
22/03/2024 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2024 07:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 10:36
Determinada a citação
-
20/03/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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