TJSC - 5006930-24.2023.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006930-24.2023.8.24.0090/SCEXEQUENTE: JULIO CEZAR DE ARMAS DE AVEROADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)SENTENÇADiante da satisfação da pretensão pleiteada no presente cumprimento, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do CPC.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Outrossim, inviável a fixação de honorários advocatícios, isso porque nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Destarte, nos feitos afetos ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios em sede primeiro grau, conforme se manifestou a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRESTADA EM FACE DE IRDR (TEMA 4 TJSC) - RECURSO DO CREDOR VISANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO JULGAMENTO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ESCOLHA DO RITO QUE INDEPENDE DA OPÇÃO DO CREDOR - INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU (LEI 9.099/05, ART. 55) - RECURSO DESPROVIDO - SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR EVENTUAL ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS."Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº *01.***.*00-33, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019) (TJSC, Recurso Inominado n. 0074272-38.2009.8.24.0023, da Capital, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 21-05-2020).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
RECORRENTE QUE PRETENDE EXCLUSIVAMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (TEMA 4): "'CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SE ESTA NÃO CUMPRIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, § 3º, II DO CPC/15, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.' (TJSC, IRDR N. 4017466-37.2016.8.24.0000, REL.
DES.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09/05/2018 - TEMA N. 04). ALÉM DISSO, POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, CUMULADO COM O ARTIGO 27, DA LEI N. 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000113-45.2019.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 13-04-2021).
Consigna-se, ainda, que, consoante disposto no art. 534, § 2º, do CPC, "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.", inviabilizando também a aplicação de multa por atraso no pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/08/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5041949-02.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 16
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17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5041949-02.2025.8.24.0000/TJSC
-
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará no precatório Número: 5041949-02.2025.8.24.0000/TJSC
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14/07/2025 20:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50419490220258240000/TJSC
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06/06/2025 12:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/06/2025 10:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50419490220258240000/TJSC
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03/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
15/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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13/02/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/12/2024 14:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSNIFP
-
18/12/2024 14:30
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
18/12/2024 14:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JULIO CEZAR DE ARMAS DE AVERO
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17/12/2024 13:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSNIFP -> DCJE
-
12/12/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/12/2024 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> FNSNIFP
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11/12/2024 16:02
Transitado em Julgado
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/11/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 13:10
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 09:00</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Marcelo Pizolati, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 07/11/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 07/11/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5006930-24.2023.8.24.0090/SC (Pauta: 218) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: JULIO CEZAR DE ARMAS DE AVERO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Marcelo Pizolati Presidente -
18/10/2024 12:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
18/10/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
18/10/2024 12:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 218
-
22/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
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08/07/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/06/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (07/05/2024). Guia: 7857897 Situação: Baixado.
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08/05/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7857897, Subguia 4019850 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 951,65
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07/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 40. Guia: 7857897 Situação: Em aberto.
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07/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2024 10:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7857897, Subguia 4019850
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07/05/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - JULIO CEZAR DE ARMAS DE AVERO - Guia 7857897 - R$ 951,65
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:54
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:43
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:09
Juntada de Petição
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/11/2023 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:53
Alterado o assunto processual
-
19/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR DE ARMAS DE AVERO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/08/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2023 16:25
Determinada a intimação
-
29/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO CEZAR DE ARMAS DE AVERO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/03/2023 11:25
Distribuído por dependência - Número: 50027754620218240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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