TJSC - 0300132-41.2018.8.24.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JUU02C
-
04/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
16/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300132-41.2018.8.24.0282/SC APELANTE: RAMOM BETTIOL (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em análise à presente demanda, verifica-se que, após a interposição do presente recurso especial do evento 32 por RAMOM BETTIOL, com pedido de justiça gratuita, o recorrente foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo (evento 32), oportunidade em que requereu o parcelamento das custas (evento 42).
Deferido o parcelamento das custas de "instrução e despacho" (GRJ) (evento 44), foi registrado o pagamento apenas da primeira parcela (evento 59), e os autos retornaram conclusos. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Vislumbra-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu, o recolhimento integral do preparo recursal.
Sobre o preparo, dita o regramento inserto no artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
A interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, o qual compreende as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ).
Na hipótese em exame, conforme mencionado, conquanto deferido o parcelamento das custas de instrução e despacho (GRJ), o recorrente não adimpliu as últimas duas parcelas.
Além disso, não recolheu as custas judiciais do STJ (GRU).
A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071).
Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto.4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2.
A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial do evento 32, diante da deserção.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
05/06/2025 10:51
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
13/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 704994, Subguia 142402 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 80,87 (Cancelamento revertido)
-
13/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 704994, Subguias 142402, 142403, 142404
-
13/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 10/02/2025 16:36:06)
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/02/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 16:37
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Informações da Contadoria
-
10/02/2025 16:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 704994, Subguia 142401
-
10/02/2025 16:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Link para pagamento - 10/02/2025 16:35:47)
-
10/02/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - RAMOM BETTIOL - Guia 704994 - R$ 242,63
-
10/02/2025 16:07
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
04/02/2025 09:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
04/02/2025 09:57
Deferido em parte o pedido
-
17/01/2025 15:53
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
17/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/12/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 10:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
13/12/2024 10:33
Determinada a intimação
-
12/12/2024 17:25
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
12/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 15:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 12:07
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
-
07/11/2024 12:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 12:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 09:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300132-41.2018.8.24.0282/SC (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: RAMOM BETTIOL (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA VECK LISBOA PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR(A): GABRIELA ALBINO VIEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
15/10/2024 15:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 115
-
25/09/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0503 para GPUB0302)
-
25/09/2024 14:11
Alterado o assunto processual
-
25/09/2024 13:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
-
25/09/2024 13:59
Determina redistribuição por incompetência
-
24/09/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
-
24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
-
23/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAMOM BETTIOL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
20/09/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/09/2024 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040803-57.2024.8.24.0000
Simone Terezinha Guindani
Cooperativa de Credito da Foz do Rio Ita...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2024 22:08
Processo nº 0002866-34.2002.8.24.0012
Posto Brasilia LTDA
Marcos Cesar Batista
Advogado: Joao Waldyr Luz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2002 16:17
Processo nº 5006627-40.2021.8.24.0135
Nayara Freille Chrispim
Municipio de Navegantes/Sc
Advogado: Jose Haussen Pereira Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 14:27
Processo nº 0501373-34.2013.8.24.0026
Jean Carlos Lemke
Ademir Soares
Advogado: Wanderlei Deretti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 11:47
Processo nº 5006627-40.2021.8.24.0135
Nayara Freille Chrispim
Municipio de Navegantes/Sc
Advogado: Jose Haussen Pereira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/09/2021 15:35