TJSC - 5071356-13.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:13
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:22
Despacho
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08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071356-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA ISABEL SAVIO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MARIA ISABEL SAVIO COSTA (OAB SC017310)EXECUTADO: ADILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): SAULO CASARIN MACEDO (OAB SC042834)EXECUTADO: MEDLY IMPORT COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): SAULO CASARIN MACEDO (OAB SC042834) DESPACHO/DECISÃO I – Adilson dos Santos e Medly Import Comercio e Industria Ltda, por intermédio de curador especial, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move Maria Isabel Savio Costa Sociedade Individual de Advocacia, apresentou impugnação na forma de negativa geral.
Outrossim, requereu a concessão da gratuidade da justiça (evento 57).
Instada, a parte exequente/impugnada apresentou manifestação (evento 61). II – Esclareço que a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar a ausência de elementos que possam macular o crédito executado, não bastando, nesse ponto, a negativa geral adotada pelo curador nomeado, máxime quando não se verifica a existência de qualquer nulidade hábil a ensejar a extinção do cumprimento ou mesmo a readequação dos seus valores, nem tampouco outras questões de ordem pública passíveis de reconhecimento ex officio.
Dessa forma, malgrado o ônus da impugnação específica não recaia sobre o curador especial nomeado (CPC, art. 341, parágrafo único), a documentação que instruiu o cumprimento de sentença, corroborada pela ausência de vícios e a inexistência de qualquer sinal de pagamento, é suficiente para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo judicial.
Em suma, uma vez que a instituição financeira exequente/impugnada demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo a parte executada/impugnante,
por outro lado, logrado desconstitui-lo (CPC, art. 373, I e II), outra solução não resta senão rejeitar a presente impugnação.
Ainda, esclareço, a teor da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Por fim, consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido, sem prejuízo da remuneração do assistente judiciário pela curadoria exercida. III – Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas do incidente.
Fixo em R$ 530,01 os honorários do curador especial, para cara curatelado, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º); a parte exequente, inclusive, para apresentar o saldo atualizado do débito em 30 dias e para requerer o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:43
Decisão interlocutória
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21/05/2025 02:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/04/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:37
Juntado(a)
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18/02/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ISABEL SAVIO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/02/2025 21:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038104
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18/02/2025 16:42
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:31
Juntado(a)
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038714
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18/02/2025 13:59
Juntado(a)
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:39
Juntado(a)
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03/02/2025 17:38
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066508
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:04
Juntado(a)
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27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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24/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 24/10/2024
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/10/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/01/2025
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23/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5071356-13.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MARIA ISABEL SAVIO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADILSON DOS SANTOS EXECUTADO: MEDLY IMPORT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EDITAL Nº 310067084315 JUIZ DO PROCESSO: Andréia Régis Vaz - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ADILSON DOS SANTOS e MEDLY IMPORT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, endereço: Estrada Geral Olaria, s/n, Bairro Olaria, (próximo ao posto Armazém), s/n, (próximo ao posto Armazém) - Olaria - 88740000, Armazém/SC (Comercial), Rua Jerônymo Lindolfo Rosa, 8 - Centro - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), Estrada Geral Olaria, s/n - Olaria - 88740000, Armazém/SC (Residencial), Rodovia SC 435, 00 - Barro Vermelho - 88735000, Gravatal/SC (Residencial), Rua José Ramos Vargas, 61 - Jardim São Paulo - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), RODOVIA SC 435, SN - BARRO VERMELHO - 88735000, Gravatal/SC (Residencial), Rua Vicente Benevenutte, 00 - Galera - 88230000, Canelinha/SC (Residencial), Rua Justino Batista Pereira, 194 - Centro - 88230000, Canelinha/SC (Residencial), Rua Ermenegildo Joao Zunino, 273 - Centro - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), Rua 31 de Março, 178 - Centro - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), Avenida José Eugênio Muller, 1476, APTO 104 - Vila Operária - 88303171, Itajaí/SC (Residencial), Rua 607, 64 - Tabuleiro - 88220000, Itapema/SC (Residencial), Rua 610, 100, sala 01 - Tabuleiro - 88220000, Itapema/SC (Residencial) e Avenida Nossa Senhora da Luz, 2221, sala 02 - Jardim Social - 82530010, Curitiba/PR (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 800,00.
Data do Cálculo: 16/07/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
22/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:33
Expedição de Edital
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22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063055
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27/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 14:53
Decisão interlocutória
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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12/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:24
Juntada de Petição
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06/08/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 22:27
Determinada a intimação
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17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ISABEL SAVIO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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