TJSC - 0302118-42.2019.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0302118422019824000820250728163352
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0302118-42.2019.8.24.0008/SC APELANTE: RENAN DA COSTA RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933)APELADO: AEROCLUBE DE BLUMENAU (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
16/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 07:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/07/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:52
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 792040, Subguia 166290
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16/06/2025 17:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 95 - Link para pagamento - 16/06/2025 17:33:03)
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16/06/2025 17:33
Juntada - Guia Gerada - RENAN DA COSTA RAMOS - Guia 792040 - R$ 685,36
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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09/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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09/06/2025 15:58
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0302118-42.2019.8.24.0008/SC APELANTE: RENAN DA COSTA RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933)APELADO: AEROCLUBE DE BLUMENAU (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) DESPACHO/DECISÃO RENAN DA COSTA RAMOS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 45, RECEXTRA2).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, no que concerne à violação da segurança jurídica, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660/STF), declarou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, dos limites da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependesse de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais.
A propósito: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 06-06-2013).
De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, dependeria de anterior análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e das circunstâncias fáticas do caso, refugindo à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88.
Ademais, consta do acórdão recorrido (evento 17, RELVOTO1): Nos termos do art. 115, §5, do Código Brasileiro de Aeronáutica, "os títulos translativos da propriedade de aeronave, por ato entre vivos, não transferem o seu domínio, senão da data em que se inscreverem no Registro Aeronáutico Brasileiro".
O mesmo dispositivo legal, em seu inciso IV, prevê que a propriedade da aeronave é adquirida "por inscrição do título de transferência no Registro Aeronáutico Brasileiro".
Em consulta ao link apresentado pela autora - https://sistemas.anac.gov.br/SCPRAB/relatorios/detalharProcessoWEB.asp?idProcesso= 74568, observo que a venda da aeronave somente foi comunicada no dia 09/07/2020, isto é, cinco anos após a prestação dos serviços cobrados nos autos originários. Conforme expressa disposição legal, a transferência do bem não se perfectibiliza pelo domínio, mas tão somente pelo registro do título junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro.
A recorrente, apesar de ter apresentado provas de transferência do domínio, não logrou êxito em comprovar a transmissão tempestiva da propriedade nos termos legalmente exigidos, visto que, como mencionado, a comunicação somente se deu em julho de 2020.
A questão atinente à responsabilidade pela demora na comunicação não é objeto dos presentes autos e deverá, se for de interesse da parte, ser suscitada pelas vias próprias, ocasião em que a parte poderá, inclusive, pleitear o ressarcimento do montante a que entende ser dever do terceiro adquirente quitar. É incontroverso, portanto, que, à época dos serviços, o apelante possuía a propriedade registral da aeronave, conforme certificado de matrícula de evento 1, INF7.
Resta apenas averiguar a comprovação da prestação dos serviços cobrados.
A efetiva prestação dos serviços se comprova pelos diversos documentos juntados à inicial, especialmente as fotos da aeronave, as trocas de emails para compra de peças e os certificados da ANAC devidamente subscritos por engenheiro.
A ausência de assinatura na ficha de ordem de serviço não enseja, por si só, na inexequibilidade na cobrança. Aliás, é da jurisprudência desta Corte que "a ausência de assinatura não é obstáculo ao reconhecimento do direito reivindicado na ação de cobrança se, por outros meios idôneos, o contratado comprovou que o serviços foram parcialmente prestados e os materiais fornecidos.
Não comprovado qualquer pagamento relativo aos itens que integram o objeto da causa, não há se falar em abatimento no valor pretendido" (TJSC, Apelação n. 0310475-20.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024).
Intimada a especificar eventuais novas provas a serem produzidas, a requerida, ora apelante, deixou de requerer a dilação probatória, enquanto a autora pleiteou pela produção de prova testemunhal para demonstrar a prestação dos serviços (evento 105, PET1).
Consoante disposição do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não ocorreu no caso em tela.
Com efeito, a sentença vergastada não merece qualquer reforma. (Grifou-se).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, preceitua o CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifei).
A propósito, destaca-se julgado do STF: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVÊNIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPÚBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660/RG.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LEI MAIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 607.420 RG (TEMA N. 327).
IMPERTINÊNCIA. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3.
Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Não se aplica à espécie a tese firmada pelo Supremo no RE 1.067.086 (Tema n. 327/RG), porquanto limitada à discussão sobre a possibilidade de inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes, sem prévia apreciação de Tomada de Contas Especial. 5.
Agravo interno desprovido (RE 1364801, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 19-12-2023, DJe 24-1-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Supremo Tribunal Federal somente se aperfeiçoa após admitido o recurso extraordinário, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 45, RECEXTRA2 (Tema 660/STF).
Intimem-se. -
08/06/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 18:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/06/2025 18:52
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783141, Subguia 163870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 783179, Subguia 163874 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 16:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 14:45
Link para pagamento - Guia: 783179, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163874&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163874</a>
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03/06/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - RENAN DA COSTA RAMOS - Guia 783179 - R$ 242,63
-
03/06/2025 14:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 67 - Juntada - Guia Gerada - 03/06/2025 14:36:25)
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03/06/2025 14:37
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 783163, Subguia 163872
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03/06/2025 14:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 68 - Link para pagamento - 03/06/2025 14:36:26)
-
03/06/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 783141, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163870&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163870</a>
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03/06/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - RENAN DA COSTA RAMOS - Guia 783141 - R$ 242,63
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03/06/2025 14:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 60 - Juntada - Guia Gerada - 03/06/2025 14:25:30)
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03/06/2025 14:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 783138, Subguia 163869
-
03/06/2025 14:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 61 - Link para pagamento - 03/06/2025 14:25:32)
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/06/2025 15:45
Despacho
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02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/06/2025 15:45
Despacho
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02/06/2025 14:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 14:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 09:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302118-42.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: RENAN DA COSTA RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO: AEROCLUBE DE BLUMENAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) INTERESSADO: A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
28/02/2025 17:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 219
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:32
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Petição
-
19/12/2024 11:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0401
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 15:04
Remetidos os Autos - GCIV0401 -> CAMCIV4
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02/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/11/2024 16:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0401
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01/11/2024 16:05
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/10/2024 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
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17/10/2024 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/10/2024 13:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/09/2024<br>Data da sessão: <b>17/10/2024 09:00</b>
-
30/09/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302118-42.2019.8.24.0008/SC (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: RENAN DA COSTA RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA DA COSTA RAMOS (OAB RJ212933) APELADO: AEROCLUBE DE BLUMENAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL MAYER DA SILVA (OAB SC026015) INTERESSADO: A & A COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
27/09/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/09/2024 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 234
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04/05/2023 13:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0704 para GCIV0401) - processo: 40071956120198240000
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04/05/2023 13:11
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0704 -> DCDP
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04/05/2023 13:11
Despacho
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01/05/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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01/05/2023 12:03
Juntada de certidão
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01/05/2023 11:59
Alterado o assunto processual
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27/04/2023 17:51
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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27/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AEROCLUBE DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Deferida.
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27/04/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 139 do processo originário (16/03/2023). Guia: 5152583 Situação: Baixado.
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27/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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