TJSC - 5008010-47.2023.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50046599520258240082
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19/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:32
Transitado em Julgado
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19/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 31/10/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008010-47.2023.8.24.0082/SC RÉU: DIEGO PEREIRA DE JESUS SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.804,52 a título das diárias de estádia e remoção do veículo de sua propriedade recolhido ao pátio da requerente.
Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 30.08.2024, e, após, pelo IPCA (Provimento n. 24/2024, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até 30.08.2024, e, após, pelo índice da taxa legal, correspondendo esta à Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA previsto no art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
30/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para FNSCJC01)
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15/08/2024 10:00
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 12 - 15/08/2024 09:30. Refer. Evento 12
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15/08/2024 09:54
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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24/05/2024 19:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 21:56
Expedição de ofício - 1 carta
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06/05/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:53
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 12 - 15/08/2024 09:30
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06/03/2024 13:10
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/02/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2024 15:24
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/01/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2024 20:35
Determinada a citação
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08/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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27/12/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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