TJSC - 5063783-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063783-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCREDADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/07/2025 03:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREIA RIBEIRO DA SILVA)
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08/07/2025 12:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/04/2025 14:27
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/11/2024
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/11/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/02/2025
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07/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063783-21.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED EXECUTADO: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA EDITAL Nº 310067799369 JUIZ DO PROCESSO: Ricardo Rafael dos Santos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ANDREIA RIBEIRO DA SILVA, endereço: RUA MARANHAO, 250 - CORDEIROS - 88310483, Itajaí/SC (Residencial) e MARANHAO, 250 - CORDEIROS - 88310483, Itajaí/SC (Comercial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 419.865,02.
Data do Cálculo: 27/06/2024 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
06/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:28
Expedição de Edital
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21/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 15:00
Determinada a citação
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06/08/2024 12:36
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065091
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01/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:49
Distribuído por dependência - Número: 03012152920198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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