TJSC - 5024729-27.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024729-27.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BONETTI AUTO CENTER LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Deferida a intimação acerca do cumprimento de sentença por edital da devedora, a Defensoria Pública apresentou IMPUGNAÇÃO por negativa geral dos fatos (evento 20).
Decido.
Registro que não se aplica in casu o ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...];Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contrato entre a parte e o seu procurador em juízo.
Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral (STJ, 4.ª Turma, REsp 101.336/DF, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 09.03.1999, DJ 28.06.1999, p. 114)." (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439-440). É consabido, ainda, que nas hipóteses de isenção do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, parágrafo único), sobressai o dever da parte impugnada em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Assim sendo, nota-se que a execução está devidamente fundada em título executivo judicial, cuja obrigação é certa, líquida e exigível (evento 1).
Por outro lado, competia à parte impugnante/executada produzir prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da embargada/exequente (CPC, art. 373, II), mas aquela não se desincumbiu de seu ônus.
Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). 1.
Assim, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários de sucumbência, uma vez que a impugnação foi oposta por curador especial nomeado pelo juízo, não tendo a parte executada motivado o recurso.
No tocante aos honorários do curador especial, registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP) 2.
A fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos memória atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão da execução. 3.
Intimem-se. -
07/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:47
Decisão interlocutória
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12/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/11/2024
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/11/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2025
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07/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024729-27.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001416-11.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BONETTI AUTO CENTER LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) EXECUTADO: ROSINETE RODRIGUES SA EDITAL Nº 310067803430 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ROSINETE RODRIGUES SA, CPF: ***462***68 endereço: RUA NAZARIO JOSE MARTINS, 87, CASA - CAMPECHE - 88063110, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Manoel Jorge Filho, 120 - Ribeirão da Ilha - 88064085, Florianópolis/SC (Residencial), Rodovia Doutor Antônio Luiz Moura Gonzaga, 347 - Rio Tavares - 88048300, Florianópolis/SC (Residencial) e Rua Sabino Anísio da Silveira, 287, Casa 04 - Campeche - 88065033, Florianópolis/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
06/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:55
Expedição de Edital
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:47
Determinada a intimação
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02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:02
Distribuído por dependência - Número: 00014161120138240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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