TJSC - 5002923-14.2024.8.24.0523
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002923-14.2024.8.24.0523/SC RÉU: ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDOADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS CORREA (OAB SC041628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (evento 1, DOC1).
O acusado, por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal (evento 9, DOC1).
Transcorrido in albis o prazo do edital sem que o denunciado tenha apresentado defesa, tampouco constituído defensor, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal (evento 18, DOC1).
O acusado ingressou no Presídio Masculino Regional de Florianópolis, onde restou citado (evento 25, DOC1 e evento 27, DOC1).
Por intermédio de defensor nomeado, apresentou sua defesa prévia, suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
No mérito, requereu a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e com supedâneo no princípio do in dubio pro reo (evento 33, DOC1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas pela defesa (evento 38, DOC1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2. Recebo a resposta à acusação de evento 33, DOC1. 3. Da rejeição da denúncia por ausência de justa causa (Ausência de indícios mínimos de autoria) Inicialmente, a Defesa pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, que consiste na ausência de qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria.
Contudo, não assiste razão à Defesa.
Isso porque, verifica-se o lastro probatório da ocorrência do delito para a existência da ação penal, extraindo-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, mormente em face do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do termo de entrega, do auto de avaliação e dos termos de depoimentos, todos constantes do processo 5001392-87.2024.8.24.0523/SC, evento 1, DOC5, em apenso. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal reveste-se de caráter excepcional.
Para que tal se revele possível impõe-se que inexista qualquer situação de liquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (HC n.º 82.393, Min.
Celso de Melo).
Portanto, não se pode imputar ausência de justa causa que promova a rejeição da denúncia, porquanto os elementos de informação produzidos foram suficientes para promover o convencimento do Órgão Ministerial e o oferecimento da denúncia.
Da inépcia da denúncia No que tange à alegada inépcia da denúncia, nada obstante os argumentos defensivos, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do Ministério Público, que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime, a qualificação do acusado, e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, considerando a fase embrionária do feito, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: "(...) Não se pode declarar inepta a denúncia que descreve o fato material abstratamente tipificado na legislação penal e aponta a conduta do acusado, o resultado (quando houver), a subsunção, o nexo causal e o nexo de imputação, oferecendo condições para o pleno exercício do direito de defesa. (...) (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.030022-6, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 05-08-2014).
Desse modo, não há falar, ao menos nesse momento embrionário, em ausência de elementos concretos que indiquem a responsabilidade penal do acusado.
Logo, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.
Da absolvição sumária Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária.
Assim sendo, DESIGNO o dia 29/09/2026, às 16:45 para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada presencialmente devendo as partes se dirigirem ao átrio deste Fórum no dia e horário designado.
No ato, será preservada a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos da lei e dos princípios processuais penais. 4. Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a Defesa. 5. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela Acusação (evento 1, DOC1 - 3 testemunhas), comuns à Defesa (evento 33, DOC1). 6. No Ofício requisitório, informe-se à Autoridade Policial que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá juntar aos autos a confirmação da intimação dos policiais acerca do seu recebimento. 7. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restitui-lo devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 8. Cumpra-se.
Intimem-se.
Requisite-se.
Expeça-se o necessário. -
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:01
Despacho
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26/06/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 29/09/2026 16:45
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26/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002923-14.2024.8.24.0523/SC RÉU: ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDOADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS CORREA (OAB SC041628) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa nomeada para apresentar resposta à acusação. -
24/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 18:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO - DENUNCIADO
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03/06/2025 17:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003312-62.2025.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 35
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03/06/2025 12:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50033126220258240523/SC referente ao evento 10
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 15:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/11/2024 15:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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19/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:38
Despacho
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19/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/10/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002923-14.2024.8.24.0523/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO EDITAL Nº 310067398557 JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO, Endereço: Avenida Professor Milton Leite da Costa, 324 - Canasvieiras - 88054230, Florianópolis/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Assim agindo, violou o denunciado ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO as normas descritas no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual se exige, por imposição da Justiça, a sanção penal retributiva e, para tanto, requer-se: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001392-87.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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29/10/2024 16:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:06
Expedição de Edital
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29/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 15:05
Recebida a denúncia
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25/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001392-87.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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25/10/2024 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001392-87.2024.8.24.0523/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/10/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS03CR01)
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24/10/2024 16:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANYELO MATIAS RODRIGUES SAUCEDO - DENUNCIADO
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24/10/2024 16:23
Distribuído por dependência - Número: 50013928720248240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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