TJSC - 0301161-24.2017.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
-
15/08/2025 13:49
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
15/08/2025 13:15
Recebidos os autos do STJ
-
20/05/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0301161242017824000420250520162836
-
14/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 146
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145 e 146
-
05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0301161-24.2017.8.24.0004/SC APELADO: JÚLIO CÉSAR FERNANDES (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
30/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
-
30/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
28/04/2025 16:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
28/04/2025 11:11
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135 e 136
-
16/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 126
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
-
21/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301161-24.2017.8.24.0004/SC APELADO: JÚLIO CÉSAR FERNANDES (RÉU) DESPACHO/DECISÃO EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil; e 1.208 e 1.210 do Código Civil (evento 108, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
Acerca da suscitada ofensa aos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil; e 1.208 e 1.210 do Código Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, que "provou que tinha a posse recente do imóvel, antes da invasão"; que "a área invadida pelos Recorridos faz parte do imóvel de propriedade da Recorrente, caracterizando a posse injusta e, ainda, de má-fé, haja vista que não se pode falar em ignorância da posse da Recorrente, já que a área sempre esteve cercada" (evento 108, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos requisitos da reintegração de posse, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 94, RELVOTO1): Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o imóvel rural com área de 74.951,52m², localizado em Lagoa da Serra, no município de Araranguá, matriculado sob o n. 15.379 no Registro de Imóveis daquela comarca pertence à empresa autora (evento 1, INF7, da origem).
Igualmente inconcusso que a área em disputa é representada pela fração de terras de 6.640,92m² inserida em área maior.
A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se a insurgente faz jus à proteção possessória almejada, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
A apelante sustentou que comprovou a posse pretérita, tendo em vista que "a área invadida pelos Recorridos faz parte do imóvel de propriedade da Recorrente, caracterizando a posse injusta e, ainda, de má-fé, haja vista que não se pode falar em ignorância da posse da Recorrente, já que a área sempre esteve cercada" (razões recursais, p. 13).
Lado outro, a sentença objurgada não acolheu a pretensão exordial pelos seguintes fundamentos (evento 267 da origem): (...) Sobre as testemunhas, nenhuma das três ouvidas neste juízo foi capaz de indicar que a autora efetivamente tinha a posse recente sobre a área específica em disputa na época da invasão.
Elas disseram que, na área maior, havia um reflorestamento e que a autora cuidava do imóvel, mas, repito, elas não conseguiram ser tão precisas em relação à área menor e que é objeto da disputa entre as partes.
Aliás, dos depoimentos não extraio nem mesmo uma posse recente antes da invasão.
O depoimento da testemunha ouvida por precatória (Oscar), por sua vez, embora ampare a tese da autora, resta isolada no conjunto probatório, sendo insuficiente para se contrapor àquelas arroladas pelo requerido.
Portanto, a autora não provou que tinha posse do imóvel.
Pelo contrário, a prova mostra que os requeridos não ingressaram no imóvel de forma clandestina ou violenta, e não precisaram fazê-lo porque a autora não tinha posse do bem.
Aliás, as testemunhas dos requeridos amparam a alegação dele no sentido de que ele possui a posse da área há vários anos.
De fato, agiu com o costumeiro acerto o Togado a quo ao julgar improcedente o pleito reintegratório.
Como é sabido, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (art. 1.210 do Código Civil).
Por se tratar de demanda em que discute a pretensão de proteção possessória, faz-se necessário averiguar se há provas sobre o exercício de posse anterior da apelante sobre a fração do imóvel litigiosa, bem como o alegado esbulho praticado pelos apelados e da perda da posse a justificar o interdito de reintegração.
Acerca dos requisitos necessários para o sucesso da tutela possessória, estabelece o artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Igualmente cediço que o ius possessionis (direito originado da situação jurídica da posse) não se confunde com o ius possidendi (direito de posse reivindicado com base na propriedade), pois nas ações possessórias torna-se despicienda qualquer análise acerca do direito de propriedade. A propósito, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse.
Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário (Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, RT, 1999, 2ª ed., p. 197).
No mesmo norte, colhe-se da doutrina de Fábio Ulhôa Coelho: Na ação possessória não cabe discutir o domínio da coisa objeto de litígio (CC, art. 1.120, §2º).
O conflito de interesses a ser decidido pelo juiz, nessa ação, circunscreve-se à questão da posse.
Quer dizer, ele vai decidir o conflito em favor do litigante que titular a melhor posse, seja ou não o proprietário do bem (Curso de direito civil, v. 4.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 41-42).
Nesse mesmo rumo, da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DA ÁREA EM LITÍGIO E REGULARIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE POSSE SOBRE BEM.
INACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA AÇÃO.
ANÁLISE LIMITADA À SEARA POSSESSÓRIA.
EVENTUAL DIREITO DO PROPRIETÁRIO DEVE SER BUSCADO ATRAVÉS DE JUÍZO PETITÓRIO.
EXERCÍCIO DE POSSE DO AUTOR POR TEMPO CONSIDERÁVEL DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0039621-27.2012.8.24.0038, relator João Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
No caso em questão, a prova testemunhal revelou-se insuficiente para demonstrar o exercício efetivo da posse da autora sobre a área litigiosa de 6.640,92 m², bem como o suposto esbulho cometido pelos demandados.
A demandante afirmou que na época do alegado esbulho mantinha cercas no local e contava com um prestador de serviços que realizava a limpeza da área a cada trinta dias, aproximadamente. Relatou que, no início de 2016, seu prestador de serviços observou que em uma pequena parte do imóvel os réus haviam colocado alguns cavalos sem qualquer autorização, além de uma cerca, configurando o esbulho.
Juntou à exordial o levantamento planimétrico (evento 1, INF3 da origem): Da prova testemunhal produzida nos autos (eventos 134 e 137 dos autos originários), colhe-se que a testemunha Ana Cristina Figueiredo da Silva, que conhece o imóvel há aproximadamente vinte anos, afirmou que nos últimos dois anos e meio uma cerca foi instalada na área em litígio, no entanto, não soube informar quem a colocou e declarou que não viu ninguém ocupando aquela parte do imóvel.
Mencionou que o Sr.
Fanor cuidava da propriedade da empresa ENE, mas não pôde confirmar se ele era responsável pela fração de terra objeto do litígio.
Relatou que ficou sabendo da invasão do terreno e que foi cercado um pedaço da área total do imóvel de propriedade da autora, mas não conseguiu fornecer detalhes específicos.
Informou que na área total havia uma plantação de eucalipto, porém não se recordava se na área litigiosa existia alguma plantação (evento 134, VÍDEO179 da origem).
A testemunha Jailson Crepaldi, que declarou conhecer o bem há vinte e cinco anos, afirmou que o imóvel está cercado desde 2016.
Mencionou que o terreno como um todo apresentava plantações de eucalipto, mas não conseguia recordar se na fração específica havia plantação.
Relatou que, muitos anos atrás, havia removido os eucaliptos e que, posteriormente, o Sr.
Fanor passou a cuidar da área.
Disse que em 2016, ao procurar o Sr.
Vicente para alugar uma parte do imóvel litigioso, foi informado pelo Sr.
Vicente que uma fração do imóvel da ENE havia sido invadida, mas não soube informar quem havia realizado a invasão e cercado a área (evento 134, VÍDEO 180 da origem).
Por outro lado, o testigo Oscar Teixeira da Silva, que prestou depoimento por meio de carta precatória, informou que conhece o imóvel litigioso.
Disse que o bem pertence à autora.
Declarou que na fração do terreno em disputa existia uma plantação de eucalipto e que o Sr.
Fanor trabalhava no local e que após o falecimento deste, foi substituído por Jailson.
Afirmou que possui casa de praia no Morro dos Conventos, sendo bastante conhecido pela região.
Declarou que em fevereiro de 2016 ficou sabendo que uma cerca foi construída na área em questão e que alguns animais estavam sendo mantidos lá.
Destaca-se que os depoimentos foram prestados de forma indireta.
Os testigos arrolados pela parte demandante afirmaram que ficaram sabendo da suposta invasão por meio de terceiros, mas não presenciaram o fato e não puderam confirmar quem efetivamente invadiu a área. Sabe-se que o testemunho indireto deve ser confirmado por outros elementos de prova, o que não ocorreu na hipótese.
Ademais, embora a autora sustente que possuía um prestador de serviços que realizava a limpeza regular do imóvel, tal afirmação carece de comprovação, uma vez que a demandante deixou de apresentar provas documentais, tais como recibos de pagamento em nome do referido prestador de serviços ou documento equivalente.
Para além do já exposto, a prova oral produzida foi contraditória, especialmente no que tange à manutenção da área e à identificação de quem realizava os cuidados da fração de terra litigiosa de 6.640,92 m².
Portanto, conclui-se que a ação de reintegração de posse proposta pela recorrente na tentativa de obter a restituição da posse da área litigiosa não comporta acolhimento, uma vez que não restou comprovado o exercício de posse anterior, tampouco o suposto esbulho praticado pelos réus.
Nesse sentido, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO EVIDENCIADO.
INTELECÇÃO DO ART. 561, I, DA LEI 13.105/2015.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0307394-92.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 06-05-2021).
Considerando, portanto, que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC, imperiosa é a manutenção da sentença de improcedência da pretensão reintegratória.
Por fim, o pedido de manifestação para fins de prequestionamento é impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do reclamo foram decididas consoante as razões e fundamentos acima expostos. (Grifei).
Dessa forma, para rever as conclusões exaradas pela Câmara Julgadora, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, circunstância expressamente vedada no âmbito do recurso especial. Colho do acervo jurisprudencial do STJ: [...] 5.
A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 9-9-2024.) Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova.
As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 108. Intimem-se. -
19/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
18/03/2025 16:38
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 13:13
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
10/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
26/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
25/02/2025 16:28
Despacho
-
25/02/2025 09:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
25/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
14/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 16:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
11/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
11/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 697766, Subguia 140335 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
30/01/2025 14:45
Link para pagamento - Guia: 697766, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=140335&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>140335</a>
-
30/01/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA S.A. - Guia 697766 - R$ 242,63
-
21/01/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 21/01/2025
-
20/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 19/12/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301161-24.2017.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELADO: JÚLIO CÉSAR FERNANDES (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO IRRELEVANTE EM DEMANDA POSSESSÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO FÁTICO De POSSE ANTERIOR SOBRE A ÁREA LITIGIOSA E O SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELOS DEMANDADOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO.
INSUBSISTÊNCIA.
ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2024. -
18/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
18/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 12:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 11:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/12/2024 09:54
Juntada de Petição
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Petição
-
25/11/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 09:00</b>
-
22/11/2024 22:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
22/11/2024 22:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 20
-
25/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 83
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
-
14/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:10
Retirada de pauta
-
14/10/2024 12:55
Juntada de Petição
-
14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b>
-
14/10/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301161-24.2017.8.24.0004/SC (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC019054) APELADO: ALIRIO JOSE DE FREITAS PLACIDO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) APELADO: JÚLIO CÉSAR FERNANDES (RÉU) APELADO: MARIA DORINA VIEIRA PLACIDO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
11/10/2024 17:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
-
11/10/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
11/10/2024 16:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 215
-
03/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
-
22/05/2024 17:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
22/05/2024 17:39
Recebidos os autos - ARU02CV -> TJSC
-
01/02/2023 09:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
-
01/02/2023 09:54
Transitado em Julgado
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
31/01/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
05/12/2022 23:56
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
02/12/2022 23:56
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
22/11/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2022 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
-
21/11/2022 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Retificado - por unanimidade
-
13/10/2022 14:09
Deliberado em Sessão - Retificado
-
13/10/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Deliberado em Sessão - Retificado - 13/10/2022 12:04:01)
-
06/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2022<br>Data da sessão: <b>06/10/2022 09:00:00</b>
-
16/09/2022 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2022
-
16/09/2022 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/09/2022 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>06/10/2022 09:00</b><br>Sequencial: 44
-
05/09/2022 13:52
Retirada de pauta
-
05/09/2022 10:45
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
03/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
01/09/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
22/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2022<br>Data da sessão: <b>08/09/2022 09:00:00</b>
-
19/08/2022 09:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2022
-
19/08/2022 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
19/08/2022 09:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>08/09/2022 09:00</b><br>Sequencial: 41
-
16/08/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 20:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
15/08/2022 20:59
Determinada a intimação
-
15/08/2022 17:54
Retirada de pauta
-
15/08/2022 11:54
Juntada de Petição
-
15/08/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2022<br>Data da sessão: <b>01/09/2022 09:00:00</b>
-
12/08/2022 16:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2022
-
12/08/2022 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/08/2022 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/09/2022 09:00</b><br>Sequencial: 145
-
11/03/2022 14:30
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0703
-
11/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22, 17 e 19
-
09/03/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 17, 18 e 19
-
21/02/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2022 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> CAMCIV7
-
21/02/2022 13:23
Determinada a intimação
-
28/11/2020 05:08
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
17/04/2019 22:18
Conclusão ao Relator
-
17/04/2019 22:18
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
-
17/04/2019 22:18
Saídos por Redistribuição
-
17/04/2019 22:18
Redistribuição por Prevenção - Emenda Regimental TJ nº 01, de 03 de abril de 2019. Órgão Julgador: 94 - Sétima Câmara de Direito Civil Relator: 20117 - Desembargador Carlos Roberto da Silva
-
15/04/2019 12:00
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP para distribuição
-
12/04/2019 18:49
Remessa ao Gabinete do Diretor/DCDP (Redistribuição 7ª Câmara Dir. Civil)
-
26/03/2019 10:05
Conclusão ao Relator
-
26/03/2019 10:05
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
-
26/03/2019 10:05
Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara de Direito Civil Relator: 10263 - Desembargador Gerson Cherem II
-
25/03/2019 18:20
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
-
25/03/2019 18:19
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
-
19/03/2019 09:42
Encaminhar para cadastro
-
18/03/2019 18:33
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Araranguá Vara de origem: 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003435-95.2021.8.24.0007
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Nilva de Azeredo da Silva
Advogado: Thiago Luiz Salvador
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/01/2025 13:08
Processo nº 5003435-95.2021.8.24.0007
Nilva de Azeredo da Silva
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/06/2021 16:18
Processo nº 5013538-36.2022.8.24.0005
Sociedade Avantis de Ensino e Escola de ...
Os Mesmos
Advogado: Luciana Moser
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:45
Processo nº 5004642-37.2024.8.24.0036
Residencial Jardim Di Genova
Erivan da Cruz Sousa Miranda
Advogado: Maiara Borges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2024 11:07
Processo nº 0026928-08.2011.8.24.0018
Carrier Refrigeracao Brasil LTDA
Thermo Sara Implementos Rodoviarios LTDA
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00