TJSC - 5020268-58.2022.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020268-58.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SC CAVALLI IMOBILIÁRIA LTDAADVOGADO(A): GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879)EXEQUENTE: ROSELITO EVERALDO DE LINSADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967)ADVOGADO(A): GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Na falta bens penhoráveis, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ciente o exequente de que, com o decurso desse intervalo, passará a fluir, automática e independentemente de intimação, o prazo de prescrição intercorrente que se iniciou do conhecimento da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), em 19/6/2023, com o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), ressalvado o prosseguimento, a qualquer tempo, na hipótese de serem encontrados bens passíveis de constrição (art. 921, § 3º, do CPC).
Registre-se que durante o período de suspensão da execução, o prosseguimento somente será admitido se forem indicados, pelo credor, bens passíveis de penhora, e não mero requerimento de consulta. É que compete ao credor indicar bens à penhora, nos termos do art. 524, VII e art. 829, § 2º, ambos do CPC, não bastando a formulação de pedido genérico para consulta de bens do devedor pelos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, se os sistemas disponíveis foram previamente consultados. Do mesmo modo, "caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud" (STJ, REsp 1.284.587, de São Paulo, rel.
Min.
Massami Uyeda), sendo que "a renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1479999, do Paraná, rel.
Min.
Gurgel de Faria), o que igualmente exige o transcurso do prazo de um ano da consulta anterior ou a demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor.
Nesse sentido, “não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp 1267374/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2012)" (AI n. 2012.057216-8, de Chapecó, rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 07-05-2013).
Intime-se. -
07/07/2025 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 207 e 206
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07/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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07/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198 e 199
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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03/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020268-58.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SC CAVALLI IMOBILIÁRIA LTDAADVOGADO(A): GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879)EXEQUENTE: ROSELITO EVERALDO DE LINSADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967)ADVOGADO(A): GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, ciente de que a inércia poderá resultar na suspensão do processo. _________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 14:10
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020268-58.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: SC CAVALLI IMOBILIÁRIA LTDAADVOGADO(A): GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879)EXEQUENTE: ROSELITO EVERALDO DE LINSADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967)ADVOGADO(A): GIOVANI FORNARI COLPANI (OAB SC014879) DESPACHO/DECISÃO Conforme orientação constante na Circular n. 258/2020, o sistema CNIB tem como finalidade dar conhecimento a terceiros de boa-fé em caso de indisponibilidade e impedir a venda, não se tratando de um sistema destinado a pesquisa de bens.
Sendo assim, considerando o lapso temporal desde o ajuizamento da ação e diante da ausência de satisfação do débito, defiro a decretação de indisponibilidade de bens localizados em nome da executada.
Após intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias. -
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 190
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26/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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26/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:16
Despacho
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24/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178 e 177
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06/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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06/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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30/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020268-58.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO: MERI SANTOS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição de ofício requerida, na medida em que realizada consulta através do sistema Sisbajud (evento 136) retornando negativa a busca de ativos financeiros da executada. Relego a apreciação do pedido de indisponibilidade de bens, na medida em que pendente à consulta ao sistema Prevjud.
Portanto, consulte-se o sistema Prevjud, a fim de que sejam obtidos dados e informações da [i] existência de vínculo de emprego da executada ou benefício previdenciário; e [ii] dados cadastrais de beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo, conforme a Circular CGJ/SC n. 338/2022, que alterou o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em seguida, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 30 dias. -
28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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08/01/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 168
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08/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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08/01/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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07/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:18
Despacho
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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28/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 156
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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07/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 06/11/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020268-58.2022.8.24.0039/SC EXECUTADO: MERI SANTOS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO É certo que "caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado" (STJ, REsp nº 1.284.587/SP, rel.
Min.
Massami Uyeda).
No caso, foi realizada tentativa de penhora eletrônica de dinheiro em setembro de 2024.
Por isso, a renovação do pedido de penhora eletrônica, mesmo possível, não pode ser deferida sem algum intervalo razoável de tempo, salvo se o credor tivesse indicado elementos fáticos da possibilidade de êxito da medida, antes do transcurso de um ano. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITEADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - TESE INSUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE INOBSERVADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. '[...] O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade.[...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa' (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 30/9/2019).
Na hipótese, a última tentativa de penhora eletrônica de valores foi realizada em 10/8/2020, de modo que transcorrido menos de 1 (um) ano entre a última tentativa e a renovação do pleito, razão pela qual entende-se inviável a realização de nova diligência na busca por ativos financeiros em nome da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade [...]" (Agravo de Instrumento n. 5021165-43.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Bem por isso, o enunciado 81 da súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prescreve que "O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via BACENJUD". Indefiro novo pedido para utilização do sistema Sisbajud.
Em relação à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, tenho que pode ser acessado pela credora, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, de modo que o pedido deve ser indeferido, pois não se trata de sistema com acesso restrito ou privativo do Poder Judiciário.
Para essa situação, compete à credora diligenciar a busca e pesquisa de bens, como regra.
Dispõe o art. 10 do Provimento n. 8 de 2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina que "a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação".
Não fosse suficiente, a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça assim dispõe: "FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATO.
AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL".
Do parecer que deu origem à referida Circular, extrai-se: "[...] o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado".
Por isso, indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
De outra parte, pretende a exequente a expedição de ofício ao Detran/SC, a fim de obter dados do veículo.
De todo modo, não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados, além dos sistemas disponibilizados, ônus que compete à exequente, mormente porque não há recusa administrativa.
Por isso, indefiro o pedido.
Por outro lado, defiro a consulta dos bens da devedora pelos sistemas Renajud e Infojud.
O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ.
Com as respostas, intime-se a credora para manifestação, em 30 dias. Relego os demais pedidos para momento posterior.
Intimem-se. -
05/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 14:08
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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04/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 147
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24/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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24/10/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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23/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:51
Decisão interlocutória
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04/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 140
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04/10/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/10/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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25/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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24/09/2024 23:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERI SANTOS DA SILVA)
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24/09/2024 21:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/08/2024 18:14
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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21/08/2024 17:05
Decisão interlocutória
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21/08/2024 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OSCAR LEHMANN DA SILVA - EXCLUÍDA
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06/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 127
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05/08/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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05/08/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2024 11:29
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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20/06/2023 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 119
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20/06/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/06/2023 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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20/06/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2023 12:06
Decisão interlocutória
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19/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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18/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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16/06/2023 09:06
Juntada de Petição
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08/06/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2023 19:11
Despacho
-
08/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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22/05/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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22/05/2023 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/05/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/05/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 97 e 99
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15/05/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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15/05/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 16:00
Intimado em Secretaria
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15/05/2023 16:00
Intimado em Secretaria
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15/05/2023 16:00
Intimado em Secretaria
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15/05/2023 16:00
Intimado em Secretaria
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15/05/2023 16:00
Intimado em Secretaria
-
15/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2023 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2023 15:01
Despacho
-
15/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
04/05/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 80
-
24/04/2023 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/04/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOEPCKE ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2023 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOEPCKE ADM DE CONSORCIOS LTDA - EXCLUÍDA
-
24/04/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
11/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
-
30/03/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
30/03/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/03/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/03/2023 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOEPCKE ADM DE CONSORCIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/03/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 18:22
Despacho
-
27/03/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
14/03/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 21:08
Despacho
-
14/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
16/02/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSCAR LEHMANN DA SILVA)
-
16/02/2023 16:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MERI SANTOS DA SILVA)
-
16/02/2023 06:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
16/02/2023 06:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/12/2022 18:01
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
-
12/12/2022 11:02
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 06:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
12/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/12/2022 15:36
Juntada de Petição
-
08/12/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
06/12/2022 01:17
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
01/12/2022 09:00
Juntada de Petição
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição
-
01/12/2022 08:53
Juntada de Petição
-
14/11/2022 17:46
Intimado em Secretaria
-
14/11/2022 17:46
Intimado em Secretaria
-
11/11/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
11/11/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/11/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/11/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 09:36
Despacho
-
10/11/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
10/11/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/11/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/11/2022 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:43
Juntada de peças digitalizadas
-
09/11/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/11/2022 19:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/11/2022
-
14/10/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
11/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/10/2022 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 14/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/11/2022
-
10/10/2022 12:51
Intimado em Secretaria
-
10/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/10/2022
-
10/10/2022 12:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/10/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:45
Distribuído por dependência - Número: 50031345220218240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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