TJSC - 5021392-28.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5021392282024824000020250731165524
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31/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021392-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAU VERSAILLESADVOGADO(A): JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290)ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)AGRAVADO: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
21/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:15
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 11:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021392-28.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50179566420218240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAU VERSAILLESADVOGADO(A): JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290)ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021392-28.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAU VERSAILLESADVOGADO(A): JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB SC064290)ADVOGADO(A): ANELISE FELDMANN JAEGER (OAB SC046260)ADVOGADO(A): LUCIANE DENISE PERINI VICTORINO (OAB SC023121)AGRAVADO: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) DESPACHO/DECISÃO MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 93, IX, da Carta Magna; 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação dos arestos, notadamente acerca dos argumentos de preclusão temporal e de ausência de prejuízo pela reunião dos incidentes de cumprimento e de liquidação de sentença.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de preclusão temporal.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, 491, 509, 513, §1º, 778 e 783 do Código de Processo Civil, no que concerne ao interesse e à legitimidade do devedor à propositura do cumprimento de sentença, diante da natureza liquidatória do procedimento.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, relativamente à suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.
A parte recorrente não especifica quais incisos do referido artigo teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Tocante à vulneração do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que, "No que tange à preclusão temporal da decisão do evento 10 e da alegada ausência de prejuízo na reunião dos feitos, embora não tenham sido expressamente mencionados na fundamentação do voto, é certo que, ao reconhecer a questão de ordem pública de caráter preliminar relativa à ilegitimidade, desnecessário o enfrentamento das teses da embargante" (evento 44, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Concernente ao art. 93, IX, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, alusiva à aventada violação do art. 507 do Código de Processo Civil, e dissenso pretoriano correlato, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Não é demais registrar, observadas as devidas adequações, que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à terceira controvérsia, no que pertine ao art. 6º do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Tocante aos arts. 491, 509, 513, §1º, 778 e 783 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, deve ser apresentado pelo exequente, ou seja, o vencedor, o credor, em face do devedor" (evento 26, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "ao negar peremptoriamente qualquer legitimidade à devedora para buscar a liquidação ou adimplemento, adotou interpretação restritiva e dissonante da orientação do STJ, que reconhece a legitimidade concorrente ou, ao menos, subsidiária do devedor para provocar a liquidação, fundada em seu interesse jurídico de se liberar da obrigação, evitar os efeitos da mora e dar efetividade à razoável duração do processo.
Extinguir o feito por apego formal, ignorando a finalidade do ato (liquidar e pagar) e o princípio da instrumentalidade, viola os arts. 6º, 513, §1º, e 778 do CPC" (evento 52, RECESPEC1, p. 3).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), com o indispensável cotejo analítico, ensejaria a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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30/05/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 11:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 755872, Subguia 155895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/04/2025 16:53
Link para pagamento - Guia: 755872, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155895&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155895</a>
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24/04/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Guia 755872 - R$ 242,63
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/03/2025 15:46
Juntada de Petição
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19/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
19/03/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021392-28.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAU VERSAILLES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) AGRAVADO: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
28/02/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 13:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 179
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14/02/2025 13:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 11:21
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3
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29/01/2025 12:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0301
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28/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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17/12/2024 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 16:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5021392-28.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAU VERSAILLES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) AGRAVADO: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
22/11/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 25
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18/11/2024 12:27
Retirada de pauta
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 09:00</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5021392-28.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHATEAU VERSAILLES ADVOGADO(A): JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA (OAB SC015343) AGRAVADO: MENDES SIBARA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR (OAB SC020332) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
29/10/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/10/2024 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 155
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17/05/2024 15:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV3 -> GCIV0301
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17/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (17/04/2024). Guia: 7685990 Situação: Baixado.
-
15/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
15/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
12/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
12/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7685990 Situação: Em aberto.
-
12/04/2024 14:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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