TJSC - 0303468-51.2019.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PAC01CV0
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28/08/2025 11:33
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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27/08/2025 13:00
Recebidos os autos do STJ
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04/06/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0303468512019824004520250604083408
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02/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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15/05/2025 15:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 15:48
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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15/05/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/04/2025 08:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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07/04/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 22:15
Juntada de Petição
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07/04/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303468-51.2019.8.24.0045/SC APELADO: BRUNO GASPAR (RÉU) DESPACHO/DECISÃO BRUNA ESPINDOLA SCHEIDT interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 30 e 46 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Alega, em síntese, que "quem efetivamente retirou o veículo da locadora, foi o Réu Bruno, de forma que a cláusula que atenua a responsabilidade para 10% da tabela fipe é aplicável ao caso concreto, ao passo que inexistiu entrega de veículo à terceiro condutor, mas a própria locadora Apelada forneceu o veículo ao Réu Bruno, este o efetivo locador fático do mesmo"; "existe a cláusula contratual informando que no caso de 'perda total' será cobrado a participação de 10% da fipe"; "referidos itens das condições gerais apresentados anexamente à contestação, no ev. 29 ? DOCUMENTACAO11, não possuem assinatura da Recorrente, como também o Recorrido não prova que forneceu conhecimento prévio a ela (art. 373, I, do CPC), de forma que não merece ser oponível como cláusula excludente do pacto que limita a responsabilidade à 10% da tabela fipe"; "o Juízo Singular entendeu que haveria a embriaguez do Réu Bruno.
Contudo, aludido fato trata-se apenas de fundamentação intuitiva, despida de provas cabais ou científicas, e mesmo alegado no Boletim de Ocorrência pelos Policiais que atenderam a Ocorrência, certo é que se trata de mera dedução despida da formação da prova técnica necessária, seja pelo bafômetro, ou apresentação à médico para constatação"; "não é crível o fornecimento de uma atividade de risco acentuado de locação de veículo não acobertado por seguro, em franco prejuízo ao consumidor, ainda quando limita a responsabilização em 10% do valor da tabela fipe, o que deve prevalecer" (evento 32, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
A ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 21, RELVOTO1): Do cotejo entre a fundamentação da sentença e os elementos presentes nos autos, exsurge incontestável que o juízo a quo dirimiu a controvérsia de maneira assertiva, delinenando com precisão as razões pelas quais concluiu pela perda da proteção veicular e integral responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do sinistro. As razões do presente inconformismo, como visto, aproximam-se muito da ausência de dialeticidade, mormente sequer dialogam de forma consistente com os fundamentos da decisão impugnada, o que, por si só, já obsta a modificação da solução jurídica originalmente atingida. A bem da verdade, cinge-se a recorrente a reprisar a argumentação ventilada na peça de ingresso, a qual como visto, foi exaustivamente rechaçada pela decisão objurgada. Em suma, independentemente de quem efetivamente fruiu da coisa locada, fato é que a acionante não só ofereceu o seu cartão de crédito, como firmou o pacto de locação na qualidade de única contratante, senão vejamos (cfe. evento 1, DOC6 e evento 29, DOC8): Carece, ademais, de mínima plausibilidade a alegação de que tão logo ofertado o cartão, deixou a sucursal da empresa, relegando os demais trâmites ao corréu, efetivo beneficiário da locação.
A uma, porque os testemunhos produzidos neste sentido, foram embasados nas informações prestadas pela própria acionante.
Ou seja, nenhuma das testemunhas por si arroladas efetivamente presenciou os fatos.
A duas, porque o termo de vistoria do bem locado também foi firmado pela apelante.
Veja-se (evento 29, DOC5): Em tal oportunidade, além de aderir à garantia de proteção veicular, mediante contraprestação financeira, a autora também declarou plena adesão aos termos e condições gerais do contrato de locação, disponibilizado tanto na rede mundial de computadores, quanto no balcão da empresa acionada. Para que não restem dúvidas, vejamos o que consta no referido termo (cfe. evento 1, DOC6 e evento 29, DOC8): ? Soma-se a isto, a cláusula 2.2. do dispositivo contratual, que assim dispõe (cfe. fl. 12 do evento ?evento 29, DOC11?): Diante de tal aceite, evidentemente, não há como alegar desconhecimento acerca das disposições contratuais, notadamante acerca daquelas concernentes à abrangência da proteção contratada. [...] Dando prosseguimento, conquanto o contrato efetivamente disponha acerca da necessidade de que o locatário seja titular de cartão de crédito munido de margem suficiente ao aprovisionamento do caução, também delibera sobre a possibilidade de arrolamento de um condutor adicional (cfe. fl. 13 do ?evento 29, DOC11?): Do campo que versa sobre as responsabilidades e vedações do locatário, por sua vez, haure-se o seguinte (cfe. fls. 21 e 25 do ?evento 29, DOC11?): Infere-se, portanto, que: (i) a autora poderia ter arrolado o corréu Bruno, ao menos, como motorista adicional, mas não o fez; (ii) independentemente dos meandros das tratativas operadas entre todos os contendores, a acionante entregou o veículo que, à luz do contrato, estava sob sua efetiva e exclusiva responsabilidade, a terceiro não autorizado para usufrui-lo; (iii) tal motorista envolveu-se em acidente de trânsito, ocasionando avarias de grande monta ao bem locado; (iv) as provas coligidas ao processado dão conta de que quando da colisão, encontrava-se alcoolizado e sem habilitação para dirigir.
Como se vê, são muitas as violações contatuais.
Assim, embora a autora insista que faz jus a proteção veicular descrita no contrato, devendo custear apenas o equivalente a 10% do valor da Fipe para fins de reparação, vigora, na espécie, a disposição contida na cláusula 11 do ajuste, cujo teor segue in verbis (cfe. fls. 36 e 37 do ?evento 29, DOC11?). Se não bastasse, o "terceiro", ora corréu, também violou disposições contratuais que acarretam na intregral responsabilização pelos danos oriundos do sinistro, leia-se (cfe. fl. 37 do ?evento 29, DOC11?): Logo, exsurge manifesta a perda da proteção veicular contratada. A Câmara concluiu que houve perda da proteção veicular contratada, porque a recorrente emprestou o veículo locado a terceiro não autorizado.
Os argumentos utilizados no acórdão recorrido foram, em resumo, os seguintes: "a acionante não só ofereceu o seu cartão de crédito, como firmou o pacto de locação na qualidade de única contratante"; "também declarou plena adesão aos termos e condições gerais do contrato de locação"; "a acionante entregou o veículo que, à luz do contrato, estava sob sua efetiva e exclusiva responsabilidade, a terceiro não autorizado para usufrui-lo. [...] quando da colisão, encontrava-se alcoolizado e sem habilitação para dirigir"; "embora a autora insista que faz jus a proteção veicular descrita no contrato, devendo custear apenas o equivalente a 10% do valor da Fipe para fins de reparação, vigora, na espécie, a disposição contida na cláusula 11 do ajuste".
Portanto, o acolhimento da pretensão recursal - a fim de limitar a responsabilidade da recorrente apenas a 10% do valor da Tabela Fipe do veículo objeto de locação - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024).
Anoto, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pleito de majoração dos honorários recursais.
Conforme os parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária deve ser feita pelo "tribunal, ao julgar o recurso". Ocorre que a instância recursal somente se inicia com a admissão do recurso especial, momento em que se estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não é viável a majoração de honorários advocatícios no juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1. Intimem-se. -
06/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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06/03/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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28/02/2025 14:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/01/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 27/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303468-51.2019.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELADO: BRUNO GASPAR (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO CONTRATADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COMINAÇÃO DE EXCLUSÃO OU VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES REGRESSIVOS, deflagrada por locatária de automóvel envolvido em sinistro durante o período de locação. veículo que, na data do acidente, era dirigido por terceiro não arrolado como condutor adicional. magistrado que julgou parcialmente procedente a lide principal, de modo a: (i) reconhecer o adimplemento parcial do débito da autora perante à locadora e; (ii) reconhecer o direito de regresso deduzido em desfavor do condutor e acolheu, quase que integralmente, os pedidos reconvencionais, a fim de condenar a acionante/reconvinda ao pagamento: (i) dos prejuízos atrelados à perda total do bem locado (subtraído aquilo que já foi amortizado pela caução e venda da sucata); (ii) dos danos emergentes concernentes aos reparos realizados no outro veículo envolvido no sinistro e; (iii) dos lucros cessantes atinentes à impossibilidade de exploração econômica do automóvel após o acidente (contados a partir do término da relação locatícia até a alienação da parte salvada do bem). insurgência da autora. admissibilidade. alegações atinentes à impossibilidade de condenação em lucros cessantes que não foram deduzidas em primeiro grau. apelante que, quando instada para manifestação acerca das teses deduzidas em contestação e reconvenção, não dedicou uma linha sequer para discorrer acerca do descabimento de tal reparação. linha argumentativa que, portanto, encerra manifesta inovação recursal e, consequentemente, não comporta conhecimento, sob pena de incorrer-se em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. preliminar. aventada a intempestividade da contestação ofertada pela primeira ré. rechaçamento. litisconsórcio entre a locadora e o condutor do automóvel sinistrado. prazo para exercício do contraditório que, em casos tais, passa a correr a partir da convocação de todos os integrantes do polo passivo. inteligência do art. 231, § 1º, do cpc. mérito.
VINDICADA A LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO DEVIDO À LOCADORA AO EQUIVALENTE A 10% DA TABELA FIPE, CONFORME GARANTIA DE PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA QUANDO DA ENTABULAÇÃO DO AJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACIONANTE QUE, AO FIRMAR O PACTO LOCATÍCIO, DECLAROU PLENA CIÊNCIA ACERCA DAS NORMAS QUE REGULAMENTAVAM TAL VÍNCULO NEGOCIAL.
VIOLAÇÕES CONTRATUAIS AFETAS AO NÃO ARROLAMENTO DO CORRÉU NA QUALIDADE DE CONDUTOR ADICIONA E AO SEU ENVOLVIMENTO EM SINISTRO QUANDO DESPROVIDO DE SUA HABILITAÇÃO, EM FLAGRANTE ESTADO DE ALCOOLEMIA QUE CONDUZEM À PERDA DA PREFALADA PROTEÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS EXPRESSAS E CLARAS NESTE SENTIDO.
ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORA APENAS TERIA FRANQUEADO O SEU CARTÃO DE CRÉDITO, A FIM DE AVALIZAR A CAUÇÃO EXIGIDA PARA ENTABULAÇÃO DO PACTO LOCATÍCIO, E DE QUE A LOCADORA TERIA ANUÍDO, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, COM TAL AJUSTE, POSSUINDO PLENA CIÊNCIA DE QUE O CORRÉU ERA O LOCATÁRIO FÁTICO DO AUTOMÓVEL, DESPROVIDAS DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO. ILAÇÕES AFETAS AO FATO DE O VEÍCULO SER AVALIZADO POR SEGURO, SENDO A CAUÇÃO SUFICIENTE PARA AMORTIZAÇÃO DA FRANQUIA E PLENA QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS AMARGADOS PELA LOCADORA QUE NÃO SE SUSTENTAM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO SECURITÁRIO E, PRINCIPALMENTE, DO VALOR DA FRANQUIA EXIGIDA PARA AVARIAS DE GRANDE MONTA.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE, SE NÃO BASTASSE, CONSTITUI AGRAVAMENTO DE RISCO E HODIERNAMENTE ENSEJA NEGATIVA DE COBERTURA.
SUCATA AUTOMÓVEL QUE, SE NÃO BASTASSE, FOI ALIENADO DIRETAMENTE PELA RÉ/RECONVINTE A TERCEIRO, POR MÓDICA QUANTIA, DENOTANDO QUE EVENTUAL APÓLICE NÃO FOI ACIONADA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.
TENCIONADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA LIDE PRINCIPAL E RECONVENCIONAL.
ACOLHIMENTO.
ESTIPÊNDIO MINORADO, A FIM DE MELHOR REFLETIR OS PARÂMETROS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. contrarrazões da ré/reconvinte.
PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA ACIONANTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES QUE, CONQUANTO DESPROVIDAS DE CHANCES DE ACOLHIMENTO, NÃO ULTRAPASSAM O DIREITO DE AÇÃO/DEFESA.
CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 80 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. recurso parcialmente conhecido e, nesta porção, parcialmente acolhido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta porção, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2024. -
25/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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25/11/2024 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/11/2024 09:10
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 09:00</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303468-51.2019.8.24.0045/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: BRUNA ESPINDOLA SCHEIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): EVILYN BEPPLER (OAB SC052446) ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELADO: CONTINENTE RENT A CAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE PAULA MASCARENHAS (OAB MG086855) APELADO: BRUNO GASPAR (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
29/10/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/10/2024 16:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 174
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17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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17/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GABRIELLY CRISTINE DA SILVA DE MEDEIROS - EXCLUÍDA
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17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KAROLINE BENEDET - EXCLUÍDA
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17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCAS EMANUEL DA SILVA - EXCLUÍDA
-
17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAMELA ELOISE DA SILVA - EXCLUÍDA
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17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO VITOR THIESEN MATIAS - EXCLUÍDA
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17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VINICIUS MACHADO FAGUNDES - EXCLUÍDA
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17/04/2024 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIANA BERGMAN - EXCLUÍDA
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16/04/2024 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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16/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA ESPINDOLA SCHEIDT. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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