TJSC - 5005260-11.2020.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5005260112020824000720250903110417
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03/09/2025 11:03
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104, 105
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC APELANTE: FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)APELANTE: LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)APELADO: WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)APELADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 105
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22/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/08/2025 13:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC APELANTE: FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)APELANTE: LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)APELADO: WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)APELADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) DESPACHO/DECISÃO FRANCESCO DE MARTINO e LAURA NAGYOVA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 27, RELVOTO1 e evento 51, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 783, 786 e 917, I e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à (in)exigibilidade da obrigação exequenda.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 447 do Código Civil, no que concerne à (in)existência de evicção.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à carência de fundamentação acerta de pontos essenciais ao deslinde do feito, notadamente quanto às alegações de "ilegitimidade passiva dos recorrentes, a inexigibilidade da obrigação de fazer por ausência do 'habite-se', e a impossibilidade jurídica de responsabilização pessoal por débito da pessoa jurídica De Martino Incorporadora, da qual os recorrentes se retiraram anos antes da execução." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que: i) "Ao permitir a execução antecipada de obrigação condicional, o acórdão recorrido afronta a segurança jurídica e a legalidade estrita do procedimento executivo" [...]. A imposição de prestação diversa viola o art. 917, I6, do Código de Processo Civil, pois se trata de obrigação inexigível e cuja forma de execução não corresponde ao conteúdo do título apresentado.
Tal distorção compromete a coerência processual e afronta o contraditório"; ii) "O acórdão recorrido incorreu em evidente julgamento extra petita, ao reconhecer a possibilidade de execução da cláusula contratual alternativa (indenização por perdas e danos) sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial da execução"; e iii) "No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento fático que configure evicção.
O imóvel permanece registrado em nome da empresa De Martino Incorporadora, que não apenas existe formalmente como segue sendo sua legítima titular perante o Registro de Imóveis" (evento 64, RECESPEC1, p. 5-8). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu pela exigibilidade da prestação alternativa constante do contrato objeto da execução, porquanto a obrigação principal (entrega do imóvel indicado como pagamento) não foi possível por responsabilidade dos executados/recorrentes.
Assim assentou o aresto (evento 27, RELVOTO1): Por conseguinte, a sentença atacada não incorreu em violação ao princípio da adstrição, uma vez que reconheceu a possibilidade de execução de forma de pagamento alternativa, prevista na cláusula contratual em comento. [...] Acerca da evicção, por fim, saliento que os próprios recorrentes aventam a impossibilidade de entrega do imóvel indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios, o que faz nascer o direito dos recorridos à execução da obrigação alternativa, prevista também na cláusula 6ª do pacto negocial. Desse modo, não há falar em inexistência de evicção, quando a unidade habitacional apresentada como forma de pagamento não se encontra findada, por culpa dos apelantes, inviabilizando, assim, a outorga da propriedade em favor dos apelados. Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela: i) inexistência de decisão extra petita, em face da demonstrada exigibilidade da prestação alternativa constante do contrato objeto da execução; ii) demonstração de "que o pagamento dos serviços advocatícios prestados em favor dos recorrentes não está condicionado ao habite-se da unidade imobiliária indicada, mas ao término do objeto contratual"; e iii) legitimidade passiva dos executados/recorrentes, porquanto "embora não sejam mais integrantes do quadro societário da empresa De Martino - Incorporadora, Construtora e Vendas de Imóveis Ltda., é certo que também figuraram no contrato em discussão na qualidade de contratantes, por si e como representantes da referida pessoa jurídica," sendo "certo que mesmo após o encerramento da pessoa jurídica os seus sócios ficam responsáveis pelas obrigações assumidas durante a atividade da empresa, até que estas se encerrem" (evento 27, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
No que tange ao dissenso interpretativo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse rumo: É assente no STJ que "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27.10.2017.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.516.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10-6-2024).
Outrossim, no tocante aos dissensos jurisprudenciais alusivos às primeira e segunda controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 86
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04/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 12:13
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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30/06/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC APELANTE: FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)APELANTE: LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807)ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrente não acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), mas apenas o comprovante de pagamento (evento 64, COMP2).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa ao comprovante de pagamento anexado ao recurso.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 09:39
Despacho
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24/06/2025 16:47
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50052601120208240007/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)APELADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867)ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
28/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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28/05/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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23/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768006, Subguia 159528 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 10:11
Link para pagamento - Guia: 768006, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159528&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159528</a>
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14/05/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - FRANCESCO DE MARTINO - Guia 768006 - R$ 242,63
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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25/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 53
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25/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
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24/04/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELANTE: LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO: WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) APELADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
01/04/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
-
27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 686242, Subguia 136502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/12/2024 19:09
Link para pagamento - Guia: 686242, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=136502&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>136502</a>
-
16/12/2024 19:09
Juntada - Guia Gerada - FRANCESCO DE MARTINO - Guia 686242 - R$ 233,96
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/12/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 29
-
03/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
28/11/2024 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 12:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 09:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELANTE: LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO: WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) APELADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
08/11/2024 14:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/11/2024 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 37
-
06/11/2024 13:20
Retirada de pauta
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Petição
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Petição
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b>
-
21/10/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005260-11.2020.8.24.0007/SC (Pauta: 241) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: FRANCESCO DE MARTINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) APELANTE: LAURA NAGYOVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) APELADO: WAGNER BATISTA CARDOSO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) APELADO: ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE WOLKAN LEITE (OAB SC058867) ADVOGADO(A): ALEXSANDER CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SC020196) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
18/10/2024 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
18/10/2024 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 241
-
24/05/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCIV0704
-
24/05/2024 15:31
Juntada de Informações da Contadoria
-
13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos - CAMCIV7 -> DAT
-
12/05/2024 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> CAMCIV7
-
12/05/2024 12:05
Despacho
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Petição
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Petição
-
18/12/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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18/12/2023 15:55
Juntada de certidão
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18/12/2023 15:51
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 13:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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14/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (04/07/2023). Guia: 5932787 Situação: Baixado.
-
13/12/2023 17:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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