TJSC - 5013641-89.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50065492620258240064
-
05/12/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 02:56
Transitado em Julgado
-
28/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013641-89.2024.8.24.0064/SC RÉU: POSSAMAI MOVEIS E DECORACAO LTDA SENTENÇA Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte Ré: a) à restituição dos valores pagos, no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, à parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo.
Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
-
07/11/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2024 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 14:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/07/2024 18:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(POSSAMAI MOVEIS E DECORACAO LTDA)
-
16/07/2024 17:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/06/2024 07:15
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
-
10/06/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008139-05.2023.8.24.0033
Juliana Sales Buettgen Barouki
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Laercio Doalcei Henning
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 08:00
Processo nº 5075504-04.2023.8.24.0930
Maria Aparecida Claudino
Os Mesmos
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 16:40
Processo nº 5075504-04.2023.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Maria Aparecida Claudino
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 5075504-04.2023.8.24.0930
Maria Aparecida Claudino
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcos Vinicius Martins
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2023 17:26
Processo nº 5004044-53.2023.8.24.0025
Josni Seixas
Bailer Pavimentacoes LTDA
Advogado: Caroline dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2023 10:45