TJSC - 5061227-23.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)AGRAVADO: CHARLES CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)AGRAVADO: ALCIDES CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) DESPACHO/DECISÃO CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 111, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 61, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL E FIXOU O LANCE MÍNIMO EM 50% - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - 1.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - DESISUM FUNDAMENTADO - CARÁTER SUCINTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE - PRELIMINAR INACOLHIDA - 2.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - INSUBISTÊNCIA - TEMA AMPLAMENTE DISCUTIDO NOS AUTOS EM FASES ANTERIORES - POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DEFERIDO - PRELIMINAR RECHAÇADA - 3. IMPUGNAÇÃO DA METODOLOGIA DO EXPERT NOMEADO - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EQUÍVOCO NA METODOLOGIA - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - TESE REJEITADA - 4 - PREÇO VIL DO LANCE INICIAL - INOCORRÊNCIA - PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL CIVIL (ART. 981) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Somente a completa ausência de fundamentação acarreta nulidade da decisão. 2.
O contraditório diferido também cumpre o disposto no art. 5º, LV, da CF/88, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3.
A ausência de comprovação das alegações que impugnaram a metodologia do expert acarreta na improcedência do pleito. 4.
Inocorre preço vil quando o preço do lance mínimo do leilão é igual ou superior a 50% do valor da avaliação do imóvel (art. 891, CPC).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 98, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, do CPC, no que tange à deficiência de fundamentação da decisão judicial.
Sustenta que o juízo de origem homologou o laudo oficial de avaliação do imóvel (R$ 107.500.000,00) sem enfrentar os pontos centrais da impugnação apresentada, especialmente quanto (i) ao uso inadequado do método comparativo; (ii) à ausência de similaridade entre os imóveis utilizados como parâmetro e (iii) aos critérios de mercado, como liquidez, volume de oferta, absorção, público-alvo e valor do metro quadrado.
Ressalta que apresentou laudo técnico próprio, apontando valor significativamente superior (R$ 236.105.000,00), o qual foi rejeitado de forma genérica, sem análise dos fundamentos trazidos aos autos.
Argumenta que tal omissão compromete o contraditório e inviabiliza a fiscalização do julgado pelas instâncias superiores, caracterizando nulidade do acórdão recorrido.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, no que concerne à violação ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que o juízo de primeira instância fixou o lance mínimo para alienação judicial do imóvel (50% do valor da nova avaliação) sem prévia intimação para manifestação, configurando decisão-surpresa.
Afirma que a ausência de intimação impede a parte de influenciar na decisão e desconsidera a nova conjuntura processual trazida pelo laudo pericial superveniente, gerando grave prejuízo e tornando a decisão nula de pleno direito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta aos arts. 805, 873 e 891 do CPC, no que diz respeito à imposição de onerosidade excessiva ao devedor na execução.
Sustenta que a decisão que autorizou a alienação judicial do imóvel por 50% do valor da nova avaliação (R$ 53.750.000,00), sem prévia intimação e análise concreta da razoabilidade, subestima o real potencial econômico do bem, ignora a finalidade do novo laudo pericial e desconsidera que, segundo o laudo do assistente técnico, o imóvel teria valor de R$ 236.105.000,00, de modo que o lance mínimo equivalente a 50% do laudo oficial corresponderia a apenas 22,8% do valor técnico apurado.
Afirma que tal medida cria preço vil em concreto, viola o princípio da execução pelo modo menos gravoso, compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando a alienação prematura, instável e juridicamente temerária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de vícios na decisão embargada.
O Colegiado destacou que não houve omissão quanto à fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação, considerando que se trata de providência corriqueira sujeita a contraditório diferido, amplamente exercido pela parte.
Ressaltou, ainda, que não houve omissão quanto à alegação de preço vil, uma vez que o percentual fixado encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Quanto ao laudo pericial, a decisão embargada examinou detalhadamente a avaliação oficial, incluindo tombamento, localização em área de marinha e demais peculiaridades do imóvel, afastando qualquer alegação de nulidade ou insuficiência de fundamentação (evento 98, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta nulidade por ausência de intimação prévia, alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, impugnação ao laudo de avaliação judicial e alegação de onerosidade excessiva/preço vil do imóvel, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que já examinou expressamente que não houve prejuízo à parte executada, considerando o exercício do contraditório diferido, a confiabilidade do laudo pericial, as características específicas do imóvel e o histórico de leilões frustrados, bem como a adequação do percentual de 50% como lance mínimo. Para exemplificar, destaca-se da decisão (evento 61, RELVOTO1, grifou-se): 2.
Nulidade da decisão por ausência de intimação prévia do executado Alegou o agravante que a decisão proferida no evento 1480 deve ser declarada nula, porque proferida sem intimação prévia do devedor. [...] Na hipótese, importante verificar que o imóvel penhorado já foi objeto de outros leilões, para os quais houve a fixação do lance mínimo para 50% do valor da avaliação do imóvel, sem que houvesse qualquer insurgência da parte executada, sendo o tema, portanto, já amplamente discutido nos autos, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo à parte recorrente.
Ademais, é que o se extrai da própria decisão recorrida: "Pretende a parte exequente a redução do lance mínimo para 50% do valor da avaliação do imóvel, sem atualização. As tentativas de venda anteriores foram infrutíferas, visto que o valor do imóvel está distante da realidade de mercado, dificultando a alienação do bem. Considerando que o pedido já foi analisado anteriormente no Evento 1059 e 1195, reitero os fundamentos e acolho o pedido formulado, fixando o lance mínimo para o próximo leilão judicial no patamar mínimo de 50% do valor da avaliação do imóvel." Da leitura dos autos, verifica-se que as decisões proferidas nos eventos 1059 e 1195 já haviam fixado o lance mínimo em 50% do valor da avaliação, das quais o executado foi devidamente intimado, assim como da decisão ora recorrida.
Não se pode olvidar, outrossim, que a execução tramita em favor do credor, devendo haver uma compatibilização entre a necessidade de contraditório prévio e o princípio da celeridade, especialmente no caso do autos que tramitam desde 2004.
Importante consignar, outrossim, que a executada exerce, com a interposição do presente recurso, o contraditório diferido, inexistindo motivos para declarar a nulidade da decisão proferida em primeira instância.
Nesse cenário, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente. 3.
Da impugnação à avaliação e pleito de homologação do valor apresentado pelo assistente técnico da executada [...] No caso concreto, verifica-se que o laudo apresentado pelo expert (1416 e 1438), apresenta de forma bem detalhada o bem e todas as suas características, como tamanho, localização, viabilidade de construção diversificada, áreas de uso restrito e de preservação permanente, caracterização de área de marinha, existência de benfeitoria de 730m², que foi tombada - de modo que não pode ser demolida e deverão ter suas características externas originais mantidas em casos de reformas e restaurações. É nítido, portanto, que se trata de imóvel com características atípicas, sendo improvável encontrar subsídios por meio de coleta de dados por amostragens - o que, justamente, foi indicado pelo expert em seu laudo, fazendo com que ele buscasse por outros imóveis que reputasse adequado para analisar a avaliação.
Em razão desses detalhes, o perito utilizou o método evolutivo para avaliação do bem, que levou em conta: “a) o valor do terreno seja determinado pelo método comparativo de dados de mercado ou, na impossibilidade deste, pelo método involutivo; b) as benfeitorias sejam apropriadas pelo método comparativo direto de custo ou pelo método da quantificação de custo; c) o fator de comercialização seja levado em conta, admitindo-se que pode ser maior ou menor do que a unidade, em função da conjuntura do mercado na época da avaliação.” O fato de ter sido utilizado apenas 27 imóveis como amostragem não retira da credibilidade do laudo apresentado pelo expert, especialmente em razão das características do imóvel objeto de análise. Ademais, o fato de o laudo do assistente técnico da parte executada ter apresentado, como amostragem, cerca de 80 (oitenta) imóveis localizados no Centro de Florianópolis, não significa por si só, que a avaliação está correta, pois deixou de analisar os fatores atípicos do bem que reduzem seu valor em razão da baixa liquidez do bem: a) área de preservação permanente; b) área de marinha; c) benfeitoria tombada pela Prefeitura; d) particularidades do mercado de imóveis que afastam possíveis interessados.
Sob essa ótica inexiste motivos para afastar o laudo pericial apresentado pelo expert, devendo ser mantida a decisão que homologou apontado pelo referido documento. 4.
Do lance mínimo para o leilão [...] No caso concreto, apesar de a executada defender a impossibilidade de fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação porque se trata da 1ª hasta pública do imóvel, a afirmação é inverídica.
Isso porque, consta dos autos que já houve leilão do referido imóvel, no qual não se obteve êxito na alienação (1030), apesar de ter sido fixado o lance mínimo em 60% do valor da avaliação (947 e 960), o qual constou expressamente no Edital juntado no evento 964.
Após, a parte exequente requereu a redução do lance mínimo para 50%, o que foi acolhido pela magistrada de piso no evento 1059, em razão, inclusive, das informações prestadas pela leiloeira quanto à baixa liquidez do terreno.
Em que pese a executada mencionar o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5030958-69.2022.8.24.0000, a fim de justificar sua alegação de preço vil, observa-se que naquela ocasião o seu recurso restou provido para determinar nova avaliação do imóvel, o que foi feito - sendo novamente impugnado pela parte executada.
Nesse cenário, considerando que a própria norma processual não considera como preço vil a arrematação realizada por 50% do valor da avaliação, e por já ter sido realizadas outras hastas públicas, deve ser mantida a decisão recorrida.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 111, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/09/2025 09:41
Recurso Especial não admitido
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03/09/2025 18:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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02/09/2025 17:07
Declarada suspeição
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01/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116, 115, 114 e 113
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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12/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102 e 104
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11/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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11/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 18:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/08/2025 17:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 825096, Subguia 175550 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/08/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 825096, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175550&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175550</a>
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04/08/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA - Guia 825096 - R$ 242,63
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000065620048240027/SC)RELATOR: MONTEIRO ROCHAAGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150)ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073)AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)AGRAVADO: CHARLES CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)AGRAVADO: ALCIDES CONZATTIADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 98 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 97 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
17/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103, 104
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
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17/07/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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30/06/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: CHARLES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: ALCIDES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
27/06/2025 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/06/2025 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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30/04/2025 17:09
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: CHARLES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: ALCIDES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
25/04/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 14:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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15/04/2025 15:12
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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08/04/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0204
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75, 74, 73 e 72
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 67
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 75
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: CHARLES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: ALCIDES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
01/04/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
31/03/2025 13:15
Juntada de Petição
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 67
-
06/03/2025 17:48
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
-
06/03/2025 17:48
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
-
05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 09:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ISABELLA MARIA ZANDAVALLE CLAUDINO (OAB SC057150) AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: CHARLES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: ALCIDES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/02/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/02/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 14
-
11/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/12/2024 16:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV2 -> GCIV0204
-
10/12/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 42 e 41
-
08/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 15:05
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50000065620048240027/SC
-
06/11/2024 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
-
06/11/2024 19:33
Concedida a tutela provisória
-
06/11/2024 15:06
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
06/11/2024 14:49
Retirada de pauta
-
06/11/2024 14:19
Juntada de Petição
-
06/11/2024 13:38
Juntada de Petição
-
05/11/2024 17:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Petição
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 20 e 19
-
30/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/10/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8 e 12
-
21/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b>
-
21/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061227-23.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) AGRAVADO: SCHAIANE CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: CLAUDINA POSSAMAI CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069) AGRAVADO: CHARLES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO: ALCIDES CONZATTI ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
18/10/2024 18:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
-
18/10/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
18/10/2024 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 18:59
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
-
03/10/2024 18:59
Não Concedida a tutela provisória
-
02/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
-
30/09/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/09/2024). Guia: 8863888 Situação: Baixado.
-
30/09/2024 19:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1480, 1471, 1449 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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