TJSC - 5000945-03.2023.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:15
Juntada de Ofício cumprido
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23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/04/2025 13:12
Expedição de ofício
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02/04/2025 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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27/02/2025 15:39
Expedição de Termo/auto de Penhora
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27/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedição de Termo/auto de Penhora - 27/02/2025 15:24:15)
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27/02/2025 15:36
Expedição de ofício - 1 carta
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10/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/11/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/11/2024 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 13/11/2024 02:00:41, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000945-03.2023.8.24.0049/SC EXECUTADO: KAUE REGINA DAL PIVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por OPTICA E JOALHERIA MERIGO LTDA em face de KAUE REGINA DAL PIVA.
Da penhora de 10% do salário Pleiteou a exequente a penhora de penhora de 10% sobre o salário da devedora.
O Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra de impenhorabilidade quando na hipótese concreta se revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi).
Nesse sentido, assenta o E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). 3 In casu, o expressivo valor dos rendimentos do ora agravante, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário. Assim, considerando que devedora aufere aproximadamente R$ 14.000,00 de salário líquido, defiro o pedido de penhora, correspondente a 10% sobre o proveito.
Observo que tal quantia não comprometerá a subsistência da devedora e de sua família.
Ante o exposto, determino a penhora do percentual de 10% sobre o salário líquido da devedora, até o pagamento integral do débito.
Intime-se o exequente para que informe nos autos os dados bancários para depósito/transferência do percentual de 10% do salário líquido da devedora.
Após, expeça-se ofício ao Estado de Santa Catarina, para que realize mensalmente a transferência de 10% do salário líquido da executada para a conta indicada pelo exequente, até o pagamento integral do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2024
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12/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 18:15
Decisão interlocutória
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06/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:02
Juntada de Ofício cumprido
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23/05/2024 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
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23/04/2024 18:28
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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07/03/2024 15:49
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:59
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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22/02/2024 10:59
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAUE REGINA DAL PIVA)
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21/02/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2024 08:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:00
Juntada de Ofício cumprido
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04/12/2023 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2023 17:42
Alterado o assunto processual
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04/12/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUE REGINA DAL PIVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/12/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPTICA E JOALHERIA MERIGO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/11/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2023 16:09
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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17/11/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:09
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 19
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17/11/2023 16:09
Despacho
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12/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2023 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 11/07/2023
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10/07/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
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10/07/2023 16:59
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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13/06/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2023 18:21
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2023 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:31
Determinada a intimação
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17/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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02/04/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPTICA E JOALHERIA MERIGO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2023 18:56
Distribuído por dependência - Número: 50004379120228240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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