TJSC - 5052593-66.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/08/2025 16:57
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 50525936620248240023/TJSC
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5052593-66.2024.8.24.0023/SC APELANTE: AGATA CRISTINE MARTINS KUSTER (ACUSADO)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO AGATA CRISTINE MARTINS KUSTER interpôs recurso especial, , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 42, RELVOTO1 e evento 42, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, § 4.º, e 42, ambos da Lei n. 11343/06, no que concerne ao pleito de modulação da fração aplicada aà redutora do tráfico privilegiado, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] em caso de recrudescimento do artigo 42 da Lei Antidrogas, a título de quantidade e natureza da droga, esta deve ser aplicada em verdade na primeira fase da dosimetria. [...] Muito embora não se desconheça a reconhecida discricionariedade do i. magistrado julgador, entende esta defesa técnica, vênias completas, que operar a redução da fração do conhecido tráfico privilegiado em 2/5, tão somente em razão da quantidade de drogas apreendidas, constitui manobra argumentativa com objetivo único de agravar a pena imposta ao Insurgente e, ainda, ilegal. [...] No caso, a fundamentação empregada para aplicar a fração de 2/5 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado não é válida.
Não se ignora a quantidade de droga apreendida.
Contudo, deve-se atentar que a nocividade não é significativa. [...] Em resumo, para aplicar fração redutora no grau de 2/5, o magistrado deveria apresentar fundamentação idônea, o que não foi verificado no caso concreto.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 28-A, do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão deixou de observar que o réu preenche os requisitos para o oferecimento do pretendido instituto despenalizados.
Afirma: “[...] a Recorrente foi condenada, porém, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/06, ora determinando sua pena total em 3 anos de reclusão. [...] Mesmo porque, inclusive, apresentou-se fundamentação adequada e demonstrou-se o PLENO cabimento e a possibilidade de ser ofertado o ANPP.
Pelo exposto, com supedâneo nos argumentos ora articulados, pugna a defesa técnica seja convertido o feito em diligência e intimado o i. parquet para que reveja a possiblidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob pena de avalizar a violação ao disposto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, bem como, decidir de maneira diversa dos julgadores deste e.
Tribunal” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular.
Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Relativamente ao pleito de modulação da fração aplicada ao tráfico privilegiado, o que faz a defesa sob o pálio da violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal; ainda, diante de delitos previstos na Lei de Drogas, consideram-se, de forma preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecentes, além da personalidade e da conduta social do agente, consoante informam os ditames do § 4.º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Por conseguinte, em regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da fração de incidência da causa de especial redução da pena (tráfico privilegiado) implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015).
Contudo, em casos excepcionais, a Corte Superior tem realizado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação considerada inidônea e/ou insuficiente para justificar o afastamento da fração do máximo legal. Na hipótese, a Corte estadual, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, considerou proporcional a fixação da referida causa especial de diminuição de pena na fração de 2/5 (dois quintos).
Diante de tal discussão, denota-se que o presente reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior (Tema 1241/STJ). O Superior Tribunal de Justiça, em 12.03.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 2.059.576/MG e 2.059.577/MG para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.” (Tema 1241/STJ).
Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes). (acórdão publicado no DJe de 22/3/2024)." Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
17/12/2024 09:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Criminal Número: 50525936620248240023/TJSC
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22/11/2024 18:16
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - FNS03CR -> TJSC
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22/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 180
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19/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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07/11/2024 15:26
Juntado(a)
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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07/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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07/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:06
Despacho
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05/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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05/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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05/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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05/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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30/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:05
Despacho
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29/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:49
Recebidos os autos para Diligências - TJSC Número: 50525936620248240023/TJSC
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11/09/2024 12:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS03CR -> TJSC
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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16/08/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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16/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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16/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:11
Recebido o recurso de Apelação
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:09
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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15/08/2024 19:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 153 Parte Isenta
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15/08/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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15/08/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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14/08/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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14/08/2024 18:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGATA CRISTINE MARTINS KUSTER - DENUNCIADO
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14/08/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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14/08/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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14/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:09
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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14/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/08/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 12/08/2024 15:45. Refer. Evento 25
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12/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110, 120, 130 e 134
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12/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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12/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
12/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/08/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 15:06
Despacho
-
08/08/2024 22:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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05/08/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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05/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2024 17:36
Expedição de Ordem de liberação
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05/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
05/08/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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05/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 17:02
Decisão interlocutória
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05/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/07/2024 18:03
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:50
Despacho
-
30/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 92
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
10/07/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/07/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
09/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/07/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
05/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 14:14
Despacho
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: RODRIGO TARGINO RACHADEL
-
03/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
03/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:50
Despacho
-
02/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/07/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
01/07/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:18
Despacho
-
28/06/2024 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2024 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 25/06/2024
-
24/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2024 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2024 09:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 17/06/2024
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14/06/2024 20:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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14/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/06/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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14/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: VALERIA MACHADO HULSE MOURA
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14/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA
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14/06/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: VANIA PARODI DE SOUZA
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14/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2024 20:40
Conclusos para despacho
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13/06/2024 20:39
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2024 20:37
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/06/2024 20:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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13/06/2024 20:34
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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13/06/2024 20:33
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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13/06/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS ALBUQUERQUE DUTRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO DO COUTO HEIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA REMUZAT RENNO. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:19
Expedição de ofício
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13/06/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:14
Expedição de ofício
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13/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 16:04
Decisão interlocutória
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31/05/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 12/08/2024 15:45
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31/05/2024 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 29/05/2024
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31/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: BIANCA MARIA SEBBEM LIMA
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27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:51
Despacho
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22/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052441-18.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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22/05/2024 17:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGATA CRISTINE MARTINS KUSTER - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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22/05/2024 16:53
Distribuído por dependência - Número: 50524411820248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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