TJSC - 0301715-12.2018.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0301715-12.2018.8.24.0072/SC APELADO: COMPARTS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828)ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto: 1) MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso de agravo de decisão denegatória em recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC n. 47.527), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM.
Intimem-se. -
02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 16:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/08/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301715-12.2018.8.24.0072/SC APELANTE: SERGIO SOARES FILHO - ME (RÉU)ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527)APELADO: COMPARTS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828)ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228) DESPACHO/DECISÃO SERGIO SOARES FILHO - ME interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 25, ACOR2 e evento 38, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, caput, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que o recorrente "impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (agravada), motivo pelo qual os acórdãos, ao arguirem a inexistência da impugnação específica, são viciados em erro material" (p. 4).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pelo não conhecimento do agravo interno, uma vez que "não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se amoldaria ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária" (evento 25, RELVOTO1), sendo que a decisão monocrática do evento 9, DESPADEC1 foi no sentido de que "a sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a "nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp 778852 / RS, rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15-8-2006)".
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Nicolas Pedron (OAB/SC n. 47.527), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se. -
12/07/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 16:54
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0301715-12.2018.8.24.0072/SC (originário: processo nº 03017151220188240072/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COMPARTS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828)ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 05/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
11/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 10:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
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29/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301715-12.2018.8.24.0072/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS APELANTE: SERGIO SOARES FILHO - ME (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) APELADO: COMPARTS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828) ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
04/04/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:01</b><br>Sequencial: 66
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01/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 13:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0503
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19/12/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0503 -> DRI
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29/11/2024 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/11/2024 17:07
Julgamento do Agravo - Não conhecido - por unanimidade
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
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04/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301715-12.2018.8.24.0072/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: SERGIO SOARES FILHO - ME (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) APELADO: COMPARTS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONELLI CORREA DE FELIX (OAB SC051828) ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIROA RAMOS (OAB SC050228) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente -
01/11/2024 17:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 71
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07/10/2024 12:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0503
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05/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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01/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2024 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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01/08/2024 10:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/09/2022 00:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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06/09/2022 00:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:38
Alterado o assunto processual
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06/09/2022 00:38
Alterado o assunto processual
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02/09/2022 10:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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02/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 88 do processo originário. Guia: 3807566 Situação: Em aberto.
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01/09/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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