TJSC - 0300934-73.2019.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI03CV0
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30/01/2025 09:17
Transitado em Julgado
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 02/12/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300934-73.2019.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELADO: MEGA CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA.
POSTULADA A FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO.
ACOLHIMENTO. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
RESCISÃO DO CONTRATO NA ORIGEM ANTE O INADIMPLEMENTO PELA ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO QUE MOSTRA DEVIDA, A QUAL, NA ESPÉCIE, VISA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA COMPRADORA, DADO O USO DO IMÓVEL POR ANOS. QUANTUM MENSAL FIXADO EM 0,5% SOBRE O VALOR CONTRATUAL DO BEM.
ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
OBSERVÂNCIA, PORÉM, AO TETO DO VALOR EXPRESSAMENTE PUGNADO NA PETIÇÃO INICIAL.
VERBA DEVIDA DESDE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. 1.
O desfazimento do contrato de compra e venda conduz as partes ao status quo ante, de modo que, tendo o réu ocupado o imóvel ao longo de anos, deverá indenizar a vendedora por tal período, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Taxa de fruição a ser estipulada sobre 0,5% do valor contratual do imóvel, sendo devida, na espécie, desde o recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva reintegração na posse.
ALMEJADA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA E/OU EXCEPCIONAL.
ABALO ANÍMICO QUE NÃO É PRESUMIDO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 29 DO T.J.SC. "A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero descumprimento contratual não presume dano extrapatrimonial, exceto quando ficar configurada conduta ilícita suficiente para afrontar direito personalíssimo. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial a fim de condenar a ré ao pagamento de taxa de fruição pelo uso do bem imóvel rural, devida desde o recebimento da notificação até a efetiva restituição à autora, no valor mensal de 0,5% sobre o valor contratual e atualizado do bem, limitado ao quantum expressamente requerido na petição inicial (art. 492, caput, do CPC), sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária.
Distribui-se o ônus sucumbencial em 80% à ré e 20% à parte autora, fixando-se honorários advocatícios em benefício da postulante em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Inviável a fixação de honorários sucumbenciais à parte adversa, porquanto revel e sem defesa técnica constituida.
A exibibilidade dos encargos sucumbenciais em desfavor da apelante está com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de novembro de 2024. -
29/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
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28/11/2024 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 10:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300934-73.2019.8.24.0033/SC (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE: DELFINA CAVAGLIERI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) APELADO: MEGA CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
08/11/2024 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/11/2024 13:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 10:00</b><br>Sequencial: 167
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24/09/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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24/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017908
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23/09/2024 19:44
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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23/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELFINA CAVAGLIERI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/09/2024 17:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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