TJSC - 5032983-84.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5032983842024824000020250708101906
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08/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 99
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5032983-84.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 39, RELVOTO1 e evento 67, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 14.112/2020, e 10, § 10, da Lei Federal n. 11.101/2005, no que concerne à aplicabilidade imediata do prazo decadencial para habilitação de crédito em falência decretada antes da vigência da Lei Federal n. 14.112/2020.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 93). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "da leitura do art. 5º da Lei 14.112/2020 constata-se que o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não foi alcançado pelas exceções previstas na regra transitória, de modo que dito dispositivo tem aplicação imediata aos processos em andamento, ou seja, subsome-se à regra geral prevista no caput", de modo que "com a alteração trazida pela nova lei, a habilitação de crédito na falência ou o pedido de reserva de crédito devem ser realizados até o prazo de três anos a contar da data da quebra, sob pena de decadência" (evento 77, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 39, RELVOTO1): Reside a celeuma em aferir a incidência ao caso concreto do disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, o qual prevê que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
No caso em apreço, os fundamentos expostos na decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo evidenciam a necessidade de reforma da decisão recorrida, de modo que se adota a fundamentação lá posta, a fim de evitar indesejável tautologia.
De acordo com o art. 5º, da Lei 14.112/2020, "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".
Além disso, o §1º do art. 5º, dispõe: [...] Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados.
Tais disposições limitam a aplicação das novas regras a situações ocorridas após a sua implementação, garantindo que casos anteriores continuem a ser tratados de acordo com as normas que estavam em vigor na época em que foram iniciados. [...] Na hipótese, a falência da empresa agravada foi decretada em 17/10/2016 (evento 8, SENT1), de modo que não incide o disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020.
Nesse cenário, tendo em vista a irretroatividade da lei 14.112/2020 ao caso em análise, a sentença deve ser desconstituída. (Grifou-se) Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 77 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
25/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/06/2025 17:59
Recurso Especial Admitido
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24/06/2025 10:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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23/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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23/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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20/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032983-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50499962720248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 30/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 20:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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02/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 759538, Subguia 156881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 759538, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156881&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156881</a>
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30/04/2025 09:14
Juntada - Guia Gerada - GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA - Guia 759538 - R$ 242,63
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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06/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5032983-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 76
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 18:07
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/02/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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03/02/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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03/02/2025 18:30
Vista ao MP
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03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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01/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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01/02/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/01/2025 14:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 18:56
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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21/12/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 15:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032983-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
21/11/2024 15:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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21/11/2024 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 71
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27/09/2024 12:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
27/09/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
26/09/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
26/09/2024 15:33
Vista ao MP
-
26/09/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/09/2024 15:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/08/2024 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
29/08/2024 17:27
Despacho
-
22/07/2024 14:36
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
09/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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05/06/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
05/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 05/06/2024 10:29:03)
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05/06/2024 10:24
Alterado o assunto processual - De: Recuperação judicial e Falência - Para: Concurso de Credores
-
04/06/2024 17:33
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
-
04/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARCOS SOUSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/06/2024 17:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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