TJSC - 5045619-82.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5045619822024824000020250707052658
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07/07/2025 05:25
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045619-82.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUCIVAL SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 35, RELVOTO1 e evento 63, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 14.112/2020, e 10, § 10, da Lei Federal n. 11.101/2005, no que concerne à aplicabilidade imediata do prazo decadencial para habilitação de crédito em falência decretada antes da vigência da Lei Federal n. 14.112/2020.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 86). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "da leitura do art. 5º da Lei 14.112/2020 constata-se que o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não foi alcançado pelas exceções previstas na regra transitória, de modo que dito dispositivo tem aplicação imediata aos processos em andamento, ou seja, subsome-se à regra geral prevista no caput", de modo que "com a alteração trazida pela nova lei, a habilitação de crédito na falência ou o pedido de reserva de crédito devem ser realizados até o prazo de três anos a contar da data da quebra, sob pena de decadência" (evento 73, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 35, RELVOTO1): Reside a celeuma em aferir a incidência ao caso concreto do disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, o qual prevê que o credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
No caso em apreço, os fundamentos expostos na decisão que concedeu o pedido de efeito suspensivo evidenciam a necessidade de reforma da decisão recorrida, de modo que se adota a fundamentação lá posta, a fim de evitar indesejável tautologia.
De acordo com o art. 5º, da Lei 14.112/2020, "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".
Além disso, o §1º do art. 5º, dispõe: [...] Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados.
Tais disposições limitam a aplicação das novas regras a situações ocorridas após a sua implementação, garantindo que casos anteriores continuem a ser tratados de acordo com as normas que estavam em vigor na época em que foram iniciados. [...] Na hipótese, a falência da empresa agravada foi decretada em 17/10/2016 (evento 432, SENT48), de modo que não incide o disposto no §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020.
Nesse cenário, tendo em vista a irretroatividade da lei 14.112/2020 ao caso em análise, a sentença deve ser desconstituída.(Grifou-se) Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 73 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 17:37
Recurso Especial Admitido
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18/06/2025 17:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045619-82.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50574904020248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: LUCIVAL SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 30/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/05/2025 20:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
02/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 759544, Subguia 156882 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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30/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:15
Link para pagamento - Guia: 759544, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=156882&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>156882</a>
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30/04/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA - Guia 759544 - R$ 242,63
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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06/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5045619-82.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: LUCIVAL SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 92
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2025 18:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
05/02/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
03/02/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
03/02/2025 18:31
Vista ao MP
-
03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
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01/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
-
01/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 14:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 19:01
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
21/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 15:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5045619-82.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: LUCIVAL SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
21/11/2024 15:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
21/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/11/2024 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 106
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17/10/2024 18:56
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
17/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
16/10/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/09/2024 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
26/09/2024 15:33
Vista ao MP - Complementar ao evento nº 19
-
26/09/2024 15:33
Determinada a intimação
-
24/09/2024 11:48
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/09/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
12/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
12/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2024 21:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
11/08/2024 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIVAL SANTOS BARBOSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/07/2024 12:45
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
-
30/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
29/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIVAL SANTOS BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/07/2024 15:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 13, 7, 5, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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