TJSC - 5011448-42.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50203856420258240000/TJSC
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11/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50109982520258240000/TJSC
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11/09/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50793948820248240000/TJSC
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06/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 359, 362 e 364
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05/09/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 363
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05/09/2025 18:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50121138120258240000/TJSC
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
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01/09/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50666511220258240000/TJSC
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 360, 363 e 364
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29/08/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 362
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29/08/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50121138120258240000/TJSC
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29/08/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 365
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28/08/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 365
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27/08/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50578492520258240000/TJSC
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 346, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356 e 357
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26/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
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26/08/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 361
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23/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 325, 327, 328, 329, 330 e 331
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22/08/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 326 Número: 50666511220258240000/TJSC
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22/08/2025 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11191371, Subguia 5867456 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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22/08/2025 11:36
Link para pagamento - Guia: 11191371, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5867456&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5867456</a>
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22/08/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11191371 - R$ 685,36
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21/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50578492520258240000/TJSC
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21/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 347
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21/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 358
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20/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 358
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20/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358
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19/08/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50633566420258240000/TJSC
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18/08/2025 16:56
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50633566420258240000/TJSC
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12/08/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11108276, Subguia 5820037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/08/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 11108276, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5820037&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5820037</a>
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12/08/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11108276 - R$ 685,36
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 332
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06/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 332
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331
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05/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50578492520258240000/TJSC
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25/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50578492520258240000/TJSC
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24/07/2025 15:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10964892, Subguia 5738469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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24/07/2025 15:48
Link para pagamento - Guia: 10964892, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5738469&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5738469</a>
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24/07/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10964892 - R$ 685,36
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 303
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14/07/2025 17:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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10/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50203856420258240000/TJSC
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10/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50793948820248240000/TJSC
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10/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50109982520258240000/TJSC
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10/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50203856420258240000/TJSC
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
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09/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 285, 292, 288, 289, 291 e 290
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08/07/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 08/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 10/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011448-42.2024.8.24.0019/SC AUTOR: AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310078999018 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OBJETIVO: Convocação de todos os credores de GRÃOS OESTE PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n° 18.***.***/0001-70), AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA. (CNPJ n° 83.***.***/0001-82), ROBERTO SALVADOR VIGANÓ (CNPJ N° 52.***.***/0001-00), NEUZA MARIA VIGANÓ (CNPJ N° 52.***.***/0001-57), CAROLINE VIGANÓ PACHECO (CNPJ N° 52.***.***/0001-58) e JULIANO VIGANÓ (CNPJ N° 52.***.***/0001-79) (“GRUPO VIGANÓ”), Recuperação Judicial nº 5011448-42.2024.8.24.0019/SC, para participarem de Assembleia Geral de Credores, nos termos dos artigos 36 e 37, § 4º, II, ambos da Lei 11.101/2005.
ORDEM DO DIA: A Assembleia Geral de Credores ora convocada tem como objeto a deliberação sobre a aprovação, rejeição ou modificação, pelos credores, do Plano de Recuperação Judicial apresentado por GRUPO VIGANÓ, encartado no evento 233 dos autos da Recuperação Judicial nº 5011448-42.2024.8.24.0019/SC e também disponível para acesso no website da Administradora Judicial (www.ajruiz.com.br). 1ª CONVOCAÇÃO: 20 de agosto de 2025, às 10h30min. 2ª CONVOCAÇÃO: 03 de setembro de 2025, às 10h30min.
MODALIDADE: A Assembleia Geral de Credores será realizada exclusivamente em ambiente virtual, através da plataforma Zoom Meetings.
Os convites de acesso ao link da Assembleia serão enviados até às 08h00min do dia do conclave pela empresa contratada pela Recuperanda para organização do ato, Assemblex Ltda.
Recomenda-se que os credores verifiquem se o e-mail foi recebido dentro do horário estabelecido e se o mesmo não foi recepcionado como spam e direcionado para o “lixo eletrônico”.
Caso o credor não receba o e-mail de convite até este horário deverá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp, através do nº + 55 (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido.
HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AGC: 1.1.
Nos termos do § 4º, do artigo 37, da Lei 11.101/2005, o credor poderá ser representado na Assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes das data e hora previstas neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, documento hábil (válido e com foto), procuração e outros eventuais documentos que comprovem seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre(m) o(s) documento(s). 1.2.
A procuração deverá constituir poderes específicos para comparecimento em Assembleia Geral de Credores e exercício de direito de voto.
Nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 37, da Lei 11.101/2005, os sindicatos que desejarem representar seus filiados deverão apresentar, em até 10 (dez) dias antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, a lista de credores filiados que pretende representar, bem como comprovar a condição de filiado do credor na data da publicação do presente edital. 1.3.
Para participação do conclave virtual todos os credores deverão observar o que segue: Manifestar à Administradora Judicial o seu interesse em participar do conclave e encaminhar os documentos de identificação e de representação (se o caso), em até 24 (vinte e quatro) horas antes das data e hora previstas neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail [email protected]. 1.4.
Não será permitida a participação de credores que manifestarem a sua intenção de participar do conclave fora desse prazo. 1.5.
Quando do envio do e-mail manifestando interesse em participar da Assembleia, o credor deverá informar se participará pessoalmente (quando pessoa física), ou se será representado, situação em que deverá indicar o nome do representante legal, ou de um único procurador designado para a participação do conclave.
Na mesma oportunidade deverão, necessariamente, ser enviados os documentos de identificação pessoal (válidos e com foto) dos credores (pessoas físicas), representantes legais e procuradores, além dos documentos comprobatórios dos poderes de representação: atos constitutivos (contratos sociais, estatutos, atas, requerimentos de empresário, entre outros) e instrumentos de mandato/procuração com poderes específicos para o ato. 1.6.
No mesmo ato e em qualquer das hipóteses, o credor deverá indicar 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido e 01 (um) número de telefone celular válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia.
O ID e a senha de acesso à sala virtual possuem caráter pessoal e intransferível, sendo de exclusiva responsabilidade do credor a manutenção do seu sigilo. 1.7.
Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso será encaminhado de maneira definitiva pela Assemblex Ltda., não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico, oportunidade em que também serão enviadas as instruções para o preenchimento do campo “nome” quando do acesso à sala virtual de realização da Assembleia. 1.8.
Os convites serão enviados até às 08h00min do dia da Assembleia.
Recomenda-se que os credores verifiquem se o e-mail foi recebido dentro do horário estabelecido e se o mesmo não foi recepcionado como spam e direcionado para o “lixo eletrônico”.
Caso o credor não receba o e-mail de convite até este horário deverá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp, através do nº + 55 (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido. 1.9.
Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível.
Caso o credor indique mais de um endereço eletrônico válido, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia poderá ser encaminhado para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 1.10.
O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet.
CREDENCIAMENTO E PROCEDIMENTO DE ACESSO AO ZOOM 2.1.
No dia da realização da Assembleia, a identificação e cadastramento dos credores se iniciará às 09h00, em ambas as convocações, devendo cada credor que ingressar à sala se identificar para a equipe da Administradora Judicial, bem como exibir para a câmera documento de identidade válido correspondente ao informado no(s) documento(s) de representação previamente encaminhado(s).
No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia. 2.2.
O cadastramento será encerrado pontualmente às 10h00.
Após o encerramento, nenhum outro credor não cadastrado poderá entrar na sala virtual para participação da Assembleia, mesmo que tenha manifestado a sua intenção de participar do conclave dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da Assembleia, sendo imprescindível o cadastramento dentro do horário determinado para participação e acesso à sala virtual da Assembleia. 2.3.
No intervalo entre o encerramento do cadastramento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para finalização do cadastramento e ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores que tiverem acessado a sala virtual ou acionado o serviço de suporte até o horário marcado para o encerramento do cadastramento.
PROCEDIMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 3.1 Os trabalhos assembleares serão iniciados no horário definido (10h30min) e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizados pela Administradora Judicial. 3.2.
Os credores que desejarem fazer perguntas ou manifestações durante a Assembleia deverão realizar a solicitação através da funcionalidade de chat da plataforma Zoom Meetings, de modo que a Administradora Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 3.3.
Na ocorrência de perda de conexão ou necessidade de suporte técnico durante os trabalhos, qualquer participante poderá contatar imediatamente o canal dedicado via WhatsApp, pelo nº +55 (48) 3372-8910, comunicando o ocorrido e solicitando suporte para reconexão.
Estes serão os únicos meios de acesso aos serviços de suporte. 3.4.
As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo a Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 3.5.
Os credores que assim desejarem poderão encaminhar suas ressalvas de voto para o email [email protected]. até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo ou pelo chat durante a Assembleia. 3.6.
Após o encerramento da Assembleia, a Administradora Judicial lavrará a ata do ocorrido, que poderá ser elaborada de forma sumária e, após ser projetada e lida, será submetida à aprovação de todos os presentes, razão pela qual se solicita a permanência na sala virtual de realização da Assembleia até o fim da sua leitura e aprovação.
As ressalvas encaminhadas por e-mail serão incorporadas à ata como anexos. 3.7.
A forma de assinatura da ata será definida oportunamente entre a Administradora Judicial e demais pessoas que deverão assiná-la. 3.8.
A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 3.9.
Os ouvintes – interessados que não estejam representando credores na Assembleia e/ou que não estejam com a representação regular, e, portanto, não possuam direito de voz – poderão assistir a Assembleia em tempo real através da plataforma “Youtube”, bastando, para tanto, solicitar o link de acesso à Administradora Judicial previamente por meio do email [email protected]. 3.10.
Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro.
Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administradora Judicial seja feita em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Assembleia em segunda convocação.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
07/07/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121138120258240000/TJSC
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07/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025
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04/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 286
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24/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292
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23/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011448-42.2024.8.24.0019/SC AUTOR: ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)AUTOR: AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)AUTOR: CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)AUTOR: GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)AUTOR: NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)AUTOR: JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562)INTERESSADO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): JOICE RUIZ BERNIERINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI DESPACHO/DECISÃO A última decisão consta no evento 242, DESPADEC1, na qual foi determinada a publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da LREF, bem como da relação de credores.
Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das recuperandas para comprovar o pagamento integral das parcelas vencidas referentes à remuneração da Administradora Judicial, indeferido o pedido formulado pelo credor Banco do Brasil S.A. e determinada a intimação da Administradora Judicial para manifestação sobre o pedido de prorrogação do stay period.
No evento evento 252, MANIF_ADM_JUD1, a Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao deferimento da prorrogação do stay period por mais 180 dias.
Os editais foram publicados no evento 258, EXTRATOEDIT1 e evento 258, EXTRATOEDIT2.
Os credores Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial, no evento 269, PET1, e evento 279, PET1, respectivamente.
As recuperandas apresentaram comprovante de pagamento da parcela inadimplida relativa à remuneração da Administradora Judicial e reiteraram o pedido de prorrogação do stay period, oportunidade em que requereram, ainda, a declaração de essencialidade do imóvel rural matriculado sob o n.º 1.033, do Registro de Imóveis de Campo Erê/SC (evento 274, PET1).
No evento 281, MANIF_ADM_JUD1, a Administradora Judicial manifestou-se acerca do pedido de declaração de essencialidade do imóvel, opinando pela intimação das recuperandas para que comprovem a atual utilização da área e a essencialidade do bem.
Informou, ainda, que a quinta parcela de sua remuneração, vencida em 10/06/2025, permanece inadimplida até o momento.
Por fim, a administradora judicial informou no evento 283, MANIF_ADM_JUD1 o adimplemento da quinta parcela da sua remuneração. É o relatório.
DECIDO.
I. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas para prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções individuais (stay period), por mais 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, conforme requerimento protocolado no evento 240, PET1.
Constata-se dos autos que as Recuperandas vêm, até o presente momento, cumprindo os prazos processuais fixados em lei, inclusive com a apresentação tempestiva de Plano de Recuperação Judicial readequado (evento 233, PET1).
Na mesma senda, em que pese algumas ponderações quanto a dificuldades para obtenção de informações e documentos durante a fase administrativa de verificação de créditos, a necessidade de ajustes no PRJ em razão do controle prévio de legalidade, e o atraso no pagamento da sua remuneração, a Administradora Judicial informou que não houve atraso no andamento processual e manifestou-se favoravelmente ao pleito requerido, considerando o cumprimento das obrigações no prazo legal (evento 252, MANIF_ADM_JUD1).
Em suma, assentou o seguinte: “A Administradora Judicial não se opõe à prorrogação do stay period requerido pelas Recuperandas, de modo excepcional, a ser contado desde o vencimento da primeira suspensão, até o encerramento da assembleia geral de credores, notadamente para viabilizar as negociações entre as Recuperandas e os credores, e desde que não extrapole 180 (cento e oitenta) dias.” Conforme dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão legal das ações e execuções contra o devedor pode ser prorrogada uma única vez, de forma excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do prazo inicial, requisito que se encontra evidenciado nos autos: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a prorrogação do stay period é admissível nas hipóteses em que se verificar a colaboração das Recuperandas com o regular andamento do processo, de modo a preservar a função social da empresa e a possibilidade de superação da crise econômico-financeira: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013.
Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. [...] O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes.
O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático.
Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.
A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1610860- PB, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 13.12.2016) (destaquei) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE BLINDAGEM ("STAY PERIOD").
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É POSSÍVEL NO CASO CONCRETO.
AGRAVADAS QUE NÃO CONCORRERAM PARA A SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ARTIGO 6º, §4º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112, DE 24.12.2020.
ADOÇÃO DA DATA DE 19.7.2022 COMO TERMO FINAL DO PRAZO LEGAL DE BLINDAGEM QUE É INVIÁVEL, UMA VEZ QUE A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AINDA NÃO OCORREU, NÃO CONSTANDO, ATÉ O MOMENTO, A DEFINIÇÃO DE DATAS PARA REALIZAÇÃO DO CONCLAVE ASSEMBLEAR.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.
III DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE É INAPLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034125-94.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRANSPORTADORA. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD E SUSPENSÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS.
AGRAVO DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. STAY PERIOD.
POSSIBILIDADE RE PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO OU ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, O QUE OCORRER PRIMEIRO. PRECEDENTES DO STJ.
HIPÓTESE RECOMENDADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE ESFORÇO, POR PARTE DA RECUPERANDA, PARA CUMPRIR OS PRAZOS QUE LHES SÃO IMPOSTOS.
OUTROSSIM, ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES JÁ APRAZADA. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido que a suspensão das ações individuais movidas contra a empresa em recuperação judicial pode extrapolar o prazo de 180 dias para não frustrar o plano de recuperação judicial.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033523-62.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
No caso em apreço, os efeitos do stay period tiveram início em 06/11/2024 (evento 26, DESPADEC1), com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e findaram em 04/05/2025.
A prorrogação ora requerida estenderá tais efeitos até 01/11/2025 ou até a prolação de decisão acerca da concessão ou não da recuperação judicial, o que ocorrer primeiro.
Importante ressaltar que nem a decisão de processamento da recuperação judicial, tampouco a presente prorrogação atingem, no plano material, o direito dos credores, "que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6° da Lei nº 11.101/05) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano)." (REsp 1374259/MT, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em02/06/2015, DJe 18/06/2015). Ainda, consta do Enunciado n.º 54 da Jornada de Direito Comercial I do Conselho da Justiça Federal, que "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".
Por fim, registro que a prorrogação ora deferida poderá ser revista a pedido, caso se constate, posteriormente, eventual concorrência das Recuperandas para a demora no trâmite da recuperação judicial.
Sendo assim, pelos motivos expostos alhures, DEFIRO o pedido de prorrogação do stay period formulado pelas Recuperandas. Em consequência, PRORROGO o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 pelo período de 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação, ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro, tendo como marco inicial o encerramento do primeiro período do stay period (04/05/2025).
II.
DO PEDIDO DE ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL Os requerentes alegam que o imóvel rural matriculado sob o nº 1.033 do Registro de Imóveis de Campo Erê/SC é essencial para a continuidade de suas atividades.
Justificam a alegação com o argumento de que o bem consiste em unidade operacional, com áreas de lavoura e pastagens destinadas à criação de gado, ressaltando que, durante o período de inverno, tais áreas de lavoura são utilizadas para o plantio de culturas de cobertura (aveia, azevém, entre outras), que também servem de alimentação para o rebanho, constituindo um ciclo produtivo integrado e insubstituível.
Destacam que a perda do imóvel, objeto de alienação fiduciária, inviabilizaria por completo a continuidade das atividades das Recuperandas, comprometendo o objeto da recuperação judicial (evento 274, PET1).
Informam, ainda, fato superveniente e urgente: o credor Banco Bradesco S.A. iniciou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do referido imóvel, que está alienado fiduciariamente (evento 274, MATRIMÓVEL2), tendo sido recebida notificação para purgação da mora em 22/05/2023 (evento 274, NOT3 e evento 274, NOT4).
Diante do risco de consolidação da propriedade, requerem a declaração de essencialidade do bem, para assegurar que o imóvel permaneça à disposição da empresa durante o período de recuperação.
Em que pese ausentes na petição, a administradora judicial, em sua manifestação de evento 281, MANIF_ADM_JUD1 contrubuiu com informações relevantes à análise. O referido imóvel pertence à recuperanda Grãos Oeste Participações Ltda. desde o ano de 2014 e possui registro de alienação fiduciária registrada em 23/07/2021, na R.20 da matrícula, oriunda do Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito – Agro/BNDES nº 10001 e Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, emitidos respectivamente em 22/07/2021 e 26/07/2021 por Agropecuária Cara Branca Ltda., para liberação de crédito no limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o imóvel foi avaliado em R$ 2.163.146,60 (dois milhões, cento e sessenta e três mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
Quanto aos bens essenciais das recuperandas, observa-se que já houve declaração de essencialidade em relação a outros imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Campo Erê/SC, sob as matrículas nº 10.077, 12.461 e 5.449, alienados ao Itaú Unibanco S.A. e ao Banco Bradesco S.A. (evento 26, DESPADEC1), bem como do imóvel de matrícula nº 4.195, também registrado no mesmo ofício, alienado ao Banco Bradesco S.A. (evento 141, DESPADEC1).
Cumpre destacar que ambas as decisões que declararam a essencialidade de bens imóveis fundamentaram-se em provas robustas e concretas, que demonstravam a real utilização do bem na atividade econômica, com a devida individualização e detalhamento técnico quanto à imprescindibilidade do uso.
Esse, no entanto, não é o cenário verificado no presente pedido.
Conforme destacado pela administradora judicial no evento 281, MANIF_ADM_JUD1, as Recuperandas deixaram de apresentar quaisquer documentos com sua manifestação para comprovar as alegações que realizaram no sentido de que o imóvel objeto da discussão esteja sendo utilizado atualmente para pastagem ou plantação.
A Administradora Judicial informou, ainda, que: "Dessa forma, a Administradora Judicial diligenciou junto às Recuperandas para obter mais informações a respeito da atual situação do imóvel, tendo os advogados das devedoras encaminhado aos cuidados dessa auxiliar apenas o registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR do ano de 2017, o qual, apesar de conter outras informações a respeito do imóvel, não viabiliza a verificação atualizada da destinação da área (Doc. 01).
A Administradora Judicial insistiu com as Recuperandas para envio de documentos que pudessem comprovar as alegações de que a área está sendo utilizada e é produtiva e, em 16/06/2025, as Recuperandas encaminharam mapa e memorial descritivo da área contendo a informação de uso de solo referentes ao ano de 2015 (Doc. 02).
Dessa forma, os documentos encaminhados não demonstram de forma atual e suficiente que a área referente ao imóvel registado na matrícula 1.033 está sendo utilizado, seja para plantação ou para pastagem, sendo essencial à cadeia produtiva das Recuperandas nesse momento." Assim, a Administradora Judicial concluiu pela necessidade de intimação das Recuperandas para que apresentem documentos capazes de comprovar a atual utilização do imóvel e sua essencialidade à atividade empresarial.
Dentro desse panorama, destaco que o conceito de “bem essencial” requer análise contextual, de modo a verificar até que ponto a ausência do bem inviabilizaria o soerguimento e a geração de receitas para a recuperanda. Verifica-se, portanto, que não foram apresentados documentos mínimos indispensáveis à instrução do pedido, notadamente a demonstração da insubstituibilidade dos bens.
Não foi produzida prova idônea da imprescindibilidade do bem imóvel, tampouco se demonstrou a inexistência de alternativa viável à sua substituição. Destaca-se que o reconhecimento da essencialidade de bens à luz do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005 constitui medida de natureza excepcional, apta a atingir direitos de crédito dotados de garantias reais, como é o caso das alienações fiduciárias em garantia, cuja eficácia é preservada mesmo no âmbito da recuperação judicial.
Simples alegações de uso rotineiro ou de conveniência empresarial não satisfazem o ônus de prova que recai sobre o devedor.
Ao revés, a jurisprudência exige que se comprove a relação de dependência operacional direta entre o bem e a continuidade do exercício da atividade produtiva.
Diante de todo o exposto, para a formação de juízo de convencimento seguro quanto à efetiva essencialidade do bem e à legitimidade da medida extrema ora requerida, DETERMINO às requerentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: a) Comprovação idônea e individualizada da utilização operacional do bem objeto do pedido na atividade empresarial, demonstrando sua efetiva imprescindibilidade à manutenção das atividades das empresas.
Após, INTIME-SE a Administradora Judicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da complementação da documentação pelas requerentes, apresente manifestação técnica.
II.I. Por medida de cautela, INTIME-SE o Banco Bradesco S.A., informando a existência do presente pedido de declaração de essencialidade do bem imóvel matriculado sob o nº 1.033 do Registro de Imóveis de Campo Erê/SC.
III. DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES O edital de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 foi disponibilizado em 13/05/2025, conforme consta no evento 258, EXTRATOEDIT1.
Os credores Banco do Brasil S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial, no evento 269, PET1, e evento 279, PET1, respectivamente.
Dessa forma, restando configurado o cenário legal de impugnação ao plano, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) para deliberação, nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que, havendo objeção ao plano, a deliberação se dará mediante convocação de AGC, observadas as formalidades legais.
Assim, CONVOCO a Assembleia Geral de Credores - AGC para deliberação do Plano de Recuperação Judicial, a ser realizada em primeira e segunda convocações, em datas a serem indicadas pela Administradora Judicial.
INTIME-SE a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as datas sugeridas para a realização da Assembleia Geral de Credores, observando-se os requisitos legais quanto aos prazos mínimos entre as convocações, à ordem do dia, à forma de participação e às demais obrigações de publicidade e comunicação aos credores.
Após o cumprimento da diligência pela Administradora Judicial, DETERMINO a publicação do edital de convocação da AGC, nos moldes do art. 36, caput, e incisos I a VIII da Lei nº 11.101/2005, observando-se os prazos legais e a forma de publicação.
AGUARDEM-SE os autos em cartório até a realização da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que será deliberado o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas.
IV.
DOS PAGAMENTOS À ADMINISTRADORA JUDICIAL CIENTE da regularidade dos pagamentos da remuneração da Administradora Judicial pela recuperanda, conforme petições no evento 281, MANIF_ADM_JUD1/evento 283, MANIF_ADM_JUD1.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/06/2025 15:25
Expedição de ofício
-
20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 275
-
14/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 275
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 275
-
05/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 275
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05/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 249, 243, 245, 246, 248 e 247
-
03/06/2025 12:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR059842
-
03/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Thais Renata Zamarchi. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Diogo Rafael de Oliveira. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 15:29
Juntada de Petição
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
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27/05/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 243, 245, 246, 247, 248 e 249
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
-
16/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
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16/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
16/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
15/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
13/05/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/06/2025
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011448-42.2024.8.24.0019/SC AUTOR: AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTOR: ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310075961795 EDITAL DO ARTIGO 7º, § 2º , DA LEI Nº 11.101/2005 OBJETO: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., Administradora Judicial da Recuperação Judicial de GRÃOS OESTE PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 18.***.***/0001-70), AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA. (CNPJ nº 83.***.***/0001-82), ROBERTO SALVADOR VIGANÓ (CNPJ nº 52.***.***/0001-00), NEUZA MARIA VIGANÓ (CNPJ nº 52.***.***/0001-57), CAROLINE VIGANÓ PACHECO (CNPJ nº 52.***.***/0001-58) e JULIANO VIGANÓ (CNPJ nº 52.***.***/0001-79) (“GRUPO VIGANÓ”), vem, na forma do artigo 7.º, § 2.º, c/c os artigos 22, I, alínea “e”, e 191, todos da Lei nº 11.101/2005, e por ordem da Dra.
Aline Mendes de Godoy, Juíza de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, conforme Evento 179 dos autos do processo de Recuperação Judicial 5011448-42.2024.8.24.0019, que tramita perante a Vara Regional de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concórdia – Santa Catarina, também disponível no website da Administradora Judicial (www.ajruiz.com.br). PRAZO: Os credores, as devedoras ou seus sócios e, ainda, o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste edital, poderão apresentar impugnação contra a Relação de Credores, apontando a ausência de qualquer crédito, ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005.
Os documentos que auxiliaram na elaboração da lista estarão à disposição dos interessados e podem ser solicitados à Administradora Judicial por meio do e-mail [email protected]. QUADRO GERAL DE CREDORES: CLASSE I (CRÉDITOS TRABALHISTAS): ADILSON JOSÉ ALBRING R$ 1.779,09, ANIVO ARTEMIO LADISLAU R$ 3.022,86, ARLINDO SANTOS BARBOSA R$ 2.277,32, EDEMIR BORGES DA SILVA R$ 2.583,47, EDILSON EDSON LONGO R$ 2.865,78, ENIO MARTINS DE LIMA R$ 1.328,43, HELIO JOSE MUNZLINGER R$ 3.269,59, JARDELINO CIRINO DA COSTA R$ 2.025,47, LEOMAR PIETSZKOSKI R$ 2.954,76, MARCOS JOSE NOGUEIRA R$ 3.467,67, MESSIAS DANIELLI R$ 2.496,40, MIGUEL CARLOS FERREIRA GUIMARAES R$ 3.394,58, NELSON RODRIGUES R$ 3.773,39, RODRIGO ALONCO OTERO R$ 239,51, SIDNEI BORGES FARIAS R$ 4.047,88, SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS R$ 3.041,34, THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI R$ 186.113,00, VALDELIR SILVEIRA AVILA R$ 618,95, VOLMIR LINO DA SILVA R$ 2.480,64.
VALOR TOTAL R$ 231.780,13 CLASSE II (GARANTIA REAL): BANCO BRADESCO S.A.
R$ 5.832.060,49, BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 26.296.146,37.
VALOR TOTAL R$ 32.128.206,86 CLASSE III (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS): BANCO BRADESCO S.A.
R$ 975,31, BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 32.741.524,54, CRISTIANO PASIN DAMO R$ 1.049.000,00, ELSO PACHECO R$ 3.221.999,63, GILBERTO DAL PIVA R$ 409.000,00, HUMBERTO VARASCHIN R$ 6.000.000,00, JOAO ARTHUR PALAGI VICCARI R$ 150.000,00, JOÃO VICENTE VICCARI R$ 150.000,00, JOSE ANTONIO RIGON R$ 1.731.400,00, LUIZ CIRILO PALUDO R$ 249.000,00, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA R$ 1.134.098,00, MAXIMINO PASTORELLO S.A.
R$ 54.400,00, NELSI BRENO LAGO R$ 3.176.000,00, OLIR JOSÉ PALUDO R$ 690.000,00, ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO R$ 1.459.557,03, SULREAL COMERCIO DE PNEUS LTDA R$ 15.327,20, VICTOR H BEGROW R$ 1.740.000,00, VOLMIR ANTONIO FAEDO JUNIOR R$ 802.000,00, ZITO FERNANDO LUNARDI R$ 3.124.938,00.
VALOR TOTAL R$ 57.899.219,71 VALOR TOTAL DA LISTA: R$ 90.259.206,70 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
12/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
-
12/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
-
09/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
09/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 13:26
Juntada de Petição
-
25/04/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50793948820248240000/TJSC
-
24/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
10/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 232 - Conclusos para decisão - 07/04/2025 18:57:33)
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 192, 186, 188, 189, 191 e 190
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 215, 220, 216, 217, 219 e 218
-
01/04/2025 11:43
Juntada de Petição
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217, 218, 219 e 220
-
31/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198, 200, 201, 204, 202 e 203
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 199
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 204
-
24/03/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50203856420258240000/TJSC
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
21/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
21/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
21/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:21
Juntada de Petição
-
21/03/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9995005, Subguia 5187177 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
20/03/2025 23:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50203856420258240000/TJSC
-
20/03/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50793948820248240000/TJSC
-
18/03/2025 09:20
Link para pagamento - Guia: 9995005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5187177&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5187177</a>
-
18/03/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9995005 - R$ 685,36
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
14/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:54
Juntada de Petição
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 15:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121138120258240000/TJSC
-
26/02/2025 19:19
Juntada de Petição
-
26/02/2025 10:45
Juntada de Petição
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Petição
-
24/02/2025 18:40
Juntada de Petição
-
24/02/2025 18:29
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9833380, Subguia 5092160 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
21/02/2025 17:22
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121138120258240000/TJSC
-
21/02/2025 08:26
Link para pagamento - Guia: 9833380, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5092160&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5092160</a>
-
21/02/2025 08:26
Juntada - Guia Gerada - ITAÚ UNIBANCO - Guia 9833380 - R$ 685,36
-
20/02/2025 12:02
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109982520258240000/TJSC
-
19/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150, 142, 145, 146, 149 e 148
-
18/02/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 144 Número: 50109982520258240000/TJSC
-
17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
17/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9753896, Subguia 5050659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 143, 145, 146, 148, 149 e 150
-
12/02/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 9753896, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5050659&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5050659</a>
-
12/02/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9753896 - R$ 685,36
-
10/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
05/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 108
-
03/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
03/02/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
03/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2025 17:35
Expedição de ofício
-
03/02/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
03/02/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 106
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:50
Juntada de Petição
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
24/01/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
23/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
17/01/2025 17:07
Juntada de Petição
-
16/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Petição
-
16/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 102, 96, 97, 101 e 100
-
03/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
19/12/2024 18:13
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 96, 97, 100, 101, 102, 105 e 108
-
18/12/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/12/2024 19:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50793948820248240000/TJSC
-
10/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/12/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
09/12/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
09/12/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
09/12/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
09/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/12/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
09/12/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9403538, Subguia 4841852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
09/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/12/2024 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50793948820248240000/TJSC
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06/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:51
Link para pagamento - Guia: 9403538, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4841852&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4841852</a>
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06/12/2024 10:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 9403538 - R$ 660,86
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05/12/2024 10:18
Juntada de Petição
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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03/12/2024 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/12/2024 19:53
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 76 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/12/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:06
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAÚ UNIBANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/11/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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26/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/11/2024 09:54
Juntada de Petição
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23/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/11/2024 19:13
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 32, 31 e 30
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21/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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19/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/11/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/12/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5011448-42.2024.8.24.0019/SC AUTOR: ROBERTO SALVADOR VIGANO - PRODUTOR RURAL AUTOR: AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA AUTOR: CAROLINE VIGANO PACHECO - PRODUTOR RURAL AUTOR: GRAOS OESTE PARTICIPACOES LTDA AUTOR: NEUZA MARIA VIGANO - PRODUTOR RURAL AUTOR: JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL EDITAL Nº 310068288615 EDITAL DE INITMAÇÃO – ART. 52 § 1 C/C ART. 7, §1 DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores e interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA., GRÃOS OESTE PARTICIPAÇÕES LTDA., , ROBERTO SALVADOR VIGANÓ – PRODUTOR RURAL, NEUZA MARIA VIGANÓ – PRODUTOR RURAL, CAROLINE VIGANÓ PACHECO – PRODUTOR RURAL e JULIANO VIGANÓ – PRODUTOR RURAL – “GRUPO VIGANÓ”, conforme evento 26 dos autos supramencionados, bem como para querendo, divergirem ou habilitarem seus créditos diretamente com a Administradora Judicial AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005. PRAZO: O prazo para apresentar diretamente à Administrador Judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (AJ RUIZ) sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.***.***/0001-81, com endereço na Rua Lincoln Albuquerque, n° 259, CJ 131, Perdizes, São Paulo/SP, CEP 05004-010, Tel. (011) 3864-4332 | www.ajruiz.com.br | [email protected] RESUMO DO PEDIDO: Em resumo, o Grupo Viganó atribui a situação de crise a três principais fatores: (i) eventos climáticos; (ii) aumento do custo de cultivo; e (iii) baixa no valor das commodities agrícolas.
Narram os Requerentes que a crise financeira do Grupo Viganó se iniciou em 2017, quando arrendaram uma fazenda na cidade de Juti/MS, que implicou em massivo investimento, mas não prosperou, devido à crise climática e à volatilidade do preço da soja e de commodities do boi.
Ademais, informam que, em agosto de 2024, houve um incêndio de grandes proporções no escritório Administrativo do Grupo, o que causou prejuízos financeiros e operacionais. Aduzem os Requerentes, ainda, que o atual cenário agroindustrial empurrou o Grupo Viganó a uma situação de crise econômico-financeira.
Os Requerentes afirmam que o aumento do custo de produção e a baixa no preço das commodities agrícolas fizeram diminuir a margem de lucro e pressionar o fluxo de caixa.
Aliado a estes fatores, os Requerentes alegam que as guerras que eclodiram pelo mundo e a pandemia da COVID-19 fizeram com que o custo dos insumos agrícolas tivesse aumento significativo.
Por fim, os Requerentes afirmam que o aumento das taxas de juros tonou as obrigações assumidas pelo Grupo Viganó impagáveis. RESUMO DA DECISÃO: Em 06/11/2024, por meio da decisão do evento 26 foi deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial, constando do dispositivo da decisão: “(...) Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial de AGROPECUÁRIA CARA BRANCA LTDA., CAROLINE VIGANO PACHECO – PRODUTOR RURAL, ROBERTO SALVADOR VIGANO – PRODUTOR RURAL, NEUZA MARIA VIGANO – PRODUTOR RURAL, JULIANO VIGANO – PRODUTOR RURAL e GRÃOS OESTE PARTICIPAÇÕES LTDA., na forma do art. 52 da Lei n.º 11.101/2005 e, por consequência: 1.
ARBITRO honorários em favor de AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, pela realização da constatação prévia, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pela(s) recuperanda(s), devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei; 2.
NOMEIO para o encargo de administrador judicial AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., conforme já explanado em decisão que determinou a realização de perícia prévia (evento 21, DOC1); 2.1 DETERMINO a intimação da nomeada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assine o termo de compromisso – por meio digital ou não, sob pena de destituição; 2.2 No tocante à remuneração da administradora judicial, DEVERÁ a nomeada apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando a disposição contida no art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas a serem dedicadas, número de pessoas e de setores que atuarão e fiscalizarão das atividades; ADIANTO, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei n.º 11.101/2005, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 2.2.1 Apresentada a proposta, MANIFESTE-SE a(s) recuperanda(s) em igual prazo; 2.2.2 Após tal manifestação, VENHAM os autos conclusos para apreciação. 2.3 DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação da recuperanda, para fins do artigo 22, inciso II, alínea “a” (parte inicial - "fiscalizar as atividades do devedor"), da Lei n.º 11.101/2005; 2.4 Fica também DETERMINADA a intimação da administradora para apresentação de relatórios mensais (artigo 22, inciso II, alíneas “c”), sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima, de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; A administradora judicial DEVERÁ distribuir o incidente, em apenso aos presentes autos, na Classe Processual "Relatório Falimentar", que é, por regramento do Sistema Eproc, dispensado de custas processuais; REGISTRO, desde logo, que os incidentes DEVERÃO permanecer SUSPENSOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais; 2.5 Além disso, DEVERÁ cumprir integralmente, as disposições contidas no art. 22, I, “k” e “l”, da LRJF, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 3.
DETERMINO a apresentação do plano de recuperação judicial pela recuperanda, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias depois de publicada a presente decisão, na forma do artigo 53 da Lei n.º 11.101/2005, sob pena de ser decretada a falência; 3.1 Apresentado o plano, INTIME-SE a administradora judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da Lei n.º 11.101/2005; 3.2 Após, VENHAM os autos conclusos com urgência. 4.
DETERMINO a intimação da recuperanda para diligenciar nas tratativas para o saneamento do passivo tributário, conforme item "g" desta decisão, comprovando nos autos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando desde já CIENTE do DEVER de promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários, nos termos e no prazo do art. 57 da Lei n.º 11.101/2005; 4.1 DEVERÁ a recuperanda peticionar nos autos de todas as ações que tramitam contra esta - conforme relação apresentada e eventualmente complementada na perícia prévia - informando a) o deferimento da presente recuperação judicial, b) a suspensão por 180 dias supra deferida e c) notadamente a competência do juízo recuperacional para análise de atos constritivos sobre bens da empresa (art. 52, §3º, da Lei n. 11.101/2005); 5.
DETERMINO a intimação das recuperandas para, no prazo de 15 dias, apresentarem a certidão de protesto de Juti/MS, referente a Requerente Agropecuária Cara Branca LTDA. 6.
Por outro lado, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei n.º 11.101/2005; 7.
DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º da LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei; 7.1 O decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do § 4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da Lei n.º 11.101/2005; 8. DETERMINO a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a autora pelo período, a princípio improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei n.º 11.101/2005; 9.
DETERMINO a intimação da recuperanda para, sob pena de destituição de seu administrador, a apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV da Lei n.º 11.101/2005), em incidente próprio aos autos principais, enquanto perdurar a recuperação judicial; O incidente DEVERÁ ser distribuído, em apenso a esses autos, na Classe Processual "Ação de Exigir Contas", com requerimento de isenção de custas, de forma a permitir sua distribuição.
REGISTRO, desde logo, que o incidente DEVERÁ PERMANECER SUSPENSO, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, de forma a permitir sua ampla consulta pelas partes, interessados e Ministério Público, de forma a embasar eventuais manifestações, que deverão ser feitas nos auto principais. 10.
DETERMINO a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante a devedora, para ciência aos demais interessados. 11.
DETERMINO a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da recuperanda e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 11.1 Conforme procedimento legal, as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES possuem RITO PRÓPRIO, observando apresentação diretamente ao administrador judicial ou trâmite via incidental conforme o caso.
Ficam os interessados advertidos que eventuais pedidos de habilitação de crédito formulados diretamente nestes autos principais serão DESCONSIDERADOS, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei n. 11.101/2005, que determina não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar; Quando da publicação do edital a que se refere o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente ao presente feito, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.
Neste ponto, DEVERÃO os credores e seus patronos observar que as habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei n.º 11.101/2005; 12.
OFICIE-SE à Junta Comercial e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam às anotações referentes ao deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; 13.
ADVIRTO que: a) a recuperanda não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores; b) a autora não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, se houver, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e c) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da recuperanda, a expressão "em Recuperação Judicial", em todos os atos, contratos e documentos firmados. 14. É VEDADO às recuperandas, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 da LRJF; 15.
DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Recomendação nº 102 do Conselho Nacional do Ministério Público2; 16.
CONVOCO as partes à mediação judicial, designando a Câmara de Mediação e Arbitragem CENTRO DE MEDIAÇÃO DO INSTITUTO RECUPERA BRASIL, nos termos do item "f" supra; 17.
Ao Cartório Judicial para que PROCEDA o levantamento do segredo de justiça cadastrado pelo peticionante, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda à situação prevista no art. 189 do CPC. 18.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos bens imóveis registrados no Ofício de Registro de Imóveis de Campo Erê/SC, de matrículas nº 10.077, 12.461 e 5.449, enquanto perdurar os efeitos de stay period, servindo a presente decisão como ofício ao CRI competente, para que se abstenha de proceder ao registro de consolidação da propriedade dos imóveis em favor de Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., permitindo a manutenção dos requerentes como detentores da posse do imóvel.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.” RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE I (CRÉDITOS TRABALHISTAS): ADILSON JOSÉ ALBRING R$ 1.779,09, ANIVO ARTEMIO LADISLAU R$ 3.022,86, ARLINDO SANTOS BARBOSA R$ 2.277,32, EDEMIR BORGES DA SILVA R$ 2.583,47, EDILSON EDSON LONGO R$ 2.865,78, ENIO MARTINS DE LIMA R$ 1.328,43, HELIO JOSE MUNZLINGER R$ 3.269,59, JARDELINO CIRINO DA COSTA R$ 2.025,47, LEOMAR PIETSZKOSKI R$ 2.954,76, MARCOS JOSE NOGUEIRA R$ 3.467,67, MESSIAS DANIELLI R$ 2.496,40, MIGUEL CARLOS FERREIRA GUIMARAES R$ 3.394,58, NELSON RODRIGUES R$ 3.773,39, RODRIGO ALONCO OTERO R$ 2.025,47, SIDNEI BORGES FARIAS R$ 4.047,88, SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS R$ 3.041,34, THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI R$ 164.013,69, VALDELIR SILVEIRA AVILA R$ 1.612,26, VOLMIR LINO DA SILVA R$ 2.480,64 – TOTAL R$ 212.460,09. CLASSE II (CRÉDITOS COM GARANTIA REAL): BANCO DO BRASIL S.A. R$ 33.255.433,93, BANCO BRADESCO S.A. R$ 3.143.000,00, CRISTIANO PASIN DAMO R$ 1.049.000,00, ELSO PACHECO R$ 1.684.562,63, FERNANDO DE OLIVEIRA VIGANÓ R$ 1.087.901,00, GILBERTO DAL PIVA R$ 409.000,00, JOSE ANTONIO RIGON R$ 1.731.400,00, LUIZ CIRILO PALUDO R$ 249.000,00, MARLENE OTILIA ROMAN R$ 1.575.324,00, ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO R$ 339.557,03, OLIR JOSÉ PALUDO R$ 690.000,00, VICTOR H BEGROW R$ 1.740.000,00 – TOTAL R$ 46.954.178,59 CLASSE III (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS): BANCO DO BRASIL S.A.
R$ 15.911.762,01, BANCO BRADESCO S.A. R$ 2.854.000,00, COOP.
AGRICOLA MISTA SAO CRISTOVAO – CAMISC R$ 4.328.000,00, ELIANE ROMAN R$ 932.000,00, ELSO PACHECO R$ 1.537.437,00, ESTADO DO PARANÁ R$ 122.374,48, HUMBERTO VARASCHIN R$ 6.000.000,00, JOAO ARTHUR PALAGI VICCARI R$ 158.000,00, JOAO VICENTE VICCARI R$ 158.000,00, MARCO ANTONIO AUGUSTO POZZA R$ 1.134.098,00, MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ R$ 306.030,59, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL R$ 3.520.933,51, MUNICIPIO DE PATO BRANCONELSI BRENO LAGOR$ 3.176.000,00, ORLANDO HENRIQUE KRAUSPENHAR FILHO R$ 1.120.000,00, VOLMIR ANTONIO FAEDO JUNIOR R$ 802.000,00, ZITO FERNANDO LUNARDI R$ 3.124.938,00 – TOTAL R$ 45.185.573,59 CLASSE IV (CRÉDITOS ME / EPP): ZELINDA ANTONIO DIAS ME R$ 1.180,00, CLAUDIOMIR GONCALVES ME R$ 300,00, ALCINDO ALFREDO BAUERMANN ME R$ 1.056,70, JOCEMAR DI DOMENICO LTDA ME R$ 3.892,12, DE BONA COM.
DE PECAS AGRICOLAS LTDA.
EPP R$ 8.720,48, MAX MATERIAIS DE CONSTRUCAO ME R$ 151,00, SULREAL COMERCIO DE PNEUS LTDA R$ 15.499,00, CASA DOS RADIADORES SABBI LTDA R$ 1.520,00, MAXIMINO PASTORELLO S.A.
R$ 54.400,00, LORA CAR SERVICE - HIBRIDO PREMIUM AC LTDA R$ 1.076,54, MARCIA CRISTINA BONADIMAN RIGON E CIA LTDAR$ 680,21, P.
H.
MILAN LTDA R$ 9.132,96, FOX ENERGIA LTDA R$ 2.782,45, TECNOSAFRA SISTEMAS MECANIZADOS LTDA R$ 65.323,13 – TOTAL R$ 165.714,59 TOTAL DOS CRÉDITOS SUJEITOS: R$ 92.517.926,86 (noventa e dois milhões, quinhentos e dezessete mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br) E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado, uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
18/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/11/2024
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18/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 38, 40 e 41
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17/11/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31 e 32
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/11/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/11/2024 11:41
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:35
Expedição de ofício
-
07/11/2024 15:35
Expedição de ofício
-
07/11/2024 15:35
Expedição de ofício
-
07/11/2024 15:35
Expedição de Termo de Compromisso
-
07/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO RECUPERA BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição
-
05/11/2024 14:19
Juntada de Petição
-
31/10/2024 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9102559, Subguia 4672535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
25/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO VIGANO - PRODUTOR RURAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 9, 7 e 8
-
25/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 18:19
Juntada de Petição
-
24/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:58
Link para pagamento - Guia: 9102559, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4672535&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4672535</a>
-
24/10/2024 17:58
Juntada - Guia Gerada - AGROPECUARIA CARA BRANCA LTDA - Guia 9102559 - R$ 6.499,24
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24/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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