TJSC - 5087713-44.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
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23/04/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2025
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23/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5087713-44.2022.8.24.0023/SC APELADO: JONAS CARLOS PEREIRA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, verifiquei a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção.
Do despacho (evento 37, DESPADEC1): Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08.
Oportuno anotar que a insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento na forma simples, conforme orientação do STJ: Conforme entende a Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 6-6-2022).
Nas hipóteses em que o preparo é recolhido de forma insuficiente, o recorrente será intimado para complementar o valor, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.900.868/SP, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22-11-2022).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ao Tribunal Superior, no valor de R$ 259,08, comprovando-o nos autos mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, no caso de pagamento via GRU, ou mediante a juntada do comprovante emitido pelo STJ, no caso de pagamento via PagTesouro, em observância à Resolução STJ/GP N. 7 de 28 de janeiro de 2025, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Ato contínuo, é possível verificar que a parte recorrente foi intimada no evento 39.
A confirmação da referida intimação ocorreu no evento 40, e o prazo decorreu no evento 41 sem o recolhimento do preparo, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.[...]2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.[...]4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024) (Grifei) Por fim, saliento que, uma vez intimada a parte recorrente para regularizar o preparo e não atendido devidamente o comando, o direito de fazê-lo é precluso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se. -
25/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/03/2025 14:44
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 12:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/03/2025 18:34
Despacho
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11/03/2025 17:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 13:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 690905, Subguia 137727 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/01/2025 10:54
Link para pagamento - Guia: 690905, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=137727&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>137727</a>
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13/01/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 690905 - R$ 242,63
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06/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 11/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5087713-44.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELADO: JONAS CARLOS PEREIRA (RÉU) EMENTA apelação cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. sentença de procedência. recurso de um dos réus. [1] ADMISSIBILIDADE. [1.1] AUSÊNCIA DE DIÁLOGO De parte da IRRESIGNAÇÃO COM AS RAZÕES DE DECIDIR DEDUZIDAS NA SENTENÇA. ofensa ao princípio da dialeticidade. MERA REPETIÇÃO DAS TESES TRAZIDAS na contestação.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. [1.2.] teses de inexistência de danos morais e minoração do quantum indenizatório que são estranhas aos autos. ausência de pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como disposição do JUÍZO sobre a matéria. não conhecimento, no ponto. [2] mérito. [2.1] pretensão de revogação Da TUTELA DE URGÊNCIA concedida à parte AUTORA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE por meio de AGRAVO DE INSTRUMENTO. inteligência dos artigos 507 e 1.015, I, DO CPC.
PRECLUSÃO configurada. sentença mantida, no ponto. [3] PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE. [4] recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/12/2024
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10/12/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/12/2024 11:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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10/12/2024 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/12/2024 09:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:01</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5087713-44.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) APELADO: JOVINO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440) ADVOGADO(A): VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) INTERESSADO: JONAS CARLOS PEREIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
22/11/2024 10:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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22/11/2024 10:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 09:01</b><br>Sequencial: 55
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29/02/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0803
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 16:18
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8
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20/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOVINO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/02/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação. Guia: 6961378 Situação: Em aberto.
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16/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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