TJSC - 5117773-58.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 3193040280<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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25/07/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2693063230<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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25/07/2025 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5059365-06.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 137, 144
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25/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 159.885,39
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16/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 138, 139
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11/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5117773-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350)RÉU: JR LAVACAO AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO(A): JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB SP115461)ADVOGADO(A): MICHELLE FERNANDA PIRES (OAB MG140802) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o veículo em questão não foi restituído à parte ré, de rigor a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Nesse sentido: (Apelação Cível n.º *00.***.*68-18, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 26/11/2015).
Cabe ressaltar, ainda, que descabe a imposição de multa diária, notadamente ante a noticiada venda do veículo, o que impossibilita a restituição determinada por sentença.
A doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho assim conceitua a obrigação impossível: A prestação, para que seja considerada viável, deverá ser física e juridicamente possível.
A prestação é considerada fisicamente impossível quando é irrealizável, segundo as leis da natureza.
Imagine a hipótese de o sujeito, por meio de um contrato, obrigar-se a pavimentar o solo da lua.
Note-se que a impossibilidade da prestação confunde-se com o próprio objeto do negócio jurídico que deu causa á relação obrigacional (contrato).
A impossibilidade jurídica, por su vez, consoante já noticiamos, é conceito que, quanto aos efeitos práticos, confunde-se com a própria ilicitude da prestação.
A prestação juridicamente impossível é vedada pelo ordenamento jurídico, a exemplo da hipótese em que o devedor se obriga a alienar um bem público de uso comum do povo, ou transferir a herança de pessoa viva.
Vale lembrar que, para se considerar inválida (nula) toda a obrigação, a prestação deverá ser inteiramente irrealizável, por quem quer que seja.
Isto é, se a impossibilidade for parcial, o credor poderá (a seu critério) aceitar o cumprimento parcial da obrigação, inclusive por terceiro (se não for personalíssima), a expensas do devedor.
Finalmente, a impossibilidade, a depender do momento de sua ocorrência, poderá ser: a) originária; b) superveniente; A impossibilidade originária ocorre ao tempo da formação da própria relação jurídica obrigacional.
Neste caso, como a nulidade macula a própria causa genética da obrigação (em regra, o negócio jurídico), a obrigação não prosperará, devendo ser invalidada.
Ressalve-se, todavia, a hipótese de o negócio jurídico (fonte da obrigação) estar subordinado a uma condição suspensiva e a impossibilidade e a obrigação nascente ser sanada antes do implemento da referida conditio.
Neste caso, a relação obrigacional subsistirá.
A impossibilidade superveniente, por sua vez, é posterior à formação da relação obrigacional.
Nesta hipótese, tanto poderá haver o aproveitamento parcial da obrigação (em sua parte inutilizada) como a obrigação poderá ser integralmente extinta (Novo curso de direito civil, vol. 2.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 71-72).
A propósito, já decidiu a jurisprudência em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O BANCO POR ATO ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E FIXOU NOVA MULTA DIÁRIA PARA OBRIGÁ-LO A TRANSFERIR VALORES BLOQUEADOS PELO BACEN-JUD.
INSURGÊNCIA DESTE.
MÉRITO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO RESOLVIDO.
VEÍCULO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE.
MULTA DIÁRIA PARA DEPOSITAR EM JUÍZO MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DA TABELA FIPE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
ORDEM DESCUMPRIDA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA INICIADA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO OCORRIDO.
BLOQUEIO DO MONTANTE PELO SISTEMA BACEN-JUD JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VALOR NÃO TRANSFERIDO À CONTA ÚNICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A SER IMPUTADA AQUELA AUTARQUIA FEDERAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA INEXISTENTE.
ASTREINTES, NO VALOR DE DEZ MIL REAIS, PARA TRANSFERIR O VALOR ILEGAIS.
IMPUTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL À PARTE.
DECISÃO CASSADA.
A transferência de numerário bloqueado pelo Sistema Bacen-Jud não é faculdade da parte expropriada, mas sim obrigação da Instituição Financeira que gerencia a conta e esta na posse do dinheiro.
Logo, incabível imputar culpa pela falta de transferência do numerário ao devedor, tampouco condená-la por ato atentatório à dignidade da justiça ou fixar astreintes para coagi-lá a transferir o numerário, eis que caracteriza obrigação impossível.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014008-4, da Capital, rel.
Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
Prosseguindo no tocante à conversão da obrigação, como se sabe, as perdas e danos abrangem o dano emergente e o lucro cessante. "Diz-se emergentes os danos diretamente decorrentes de um evento ilícito.
São melhor definidos como uma perda imediata, representada por efetiva diminuição patrimonial, por um 'prejuízo real sofrido pelo credor, enquanto que os lucros cessantes (dano negativo) têm relação com um ganho que o credor deixou de auferir'" (STJ.
REsp n. 412798/BA, Min.
Eliana Calmon).
No caso dos autos, constata-se a ocorrência de dano emergente, consubstanciado na perda do veículo, cuja restituição foi determinada em favor da parte ré.
Nesse contexto, como o objetivo é o restabelecimento do status quo, em que a parte objetiva a devolução do bem e não havendo qualquer resultado prático na determinação desta restituição, o autor deverá ressarcir o valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, com base no preço previsto na tabela FIPE à época da apreensão do bem.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017928-2, de Guaramirim, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 11-10-2012).
Dessa forma, determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Assevero que o pagamento efetuado pela parte autora deve contemplar o valor do veículo financiado apurado com base na tabela FIPE vigente à época da alienação extrajudicial do veículo.
Visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução do saldo devedor do contrato, acrescido das despesas obtidas com a apreensão do veículo (devidamente comprovadas documentalmente), mediante a apresentação de planilha pormenorizada a cargo da parte autora.
Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias. ]Em atenção ao disposto no evento 129, DESPADEC1 e diante da petição contida no evento 136, transfiram-se os valores depositados nestes autos ao cumprimento de sentença 5059365-06.2025.8.24.0930 para ulterior deliberação.
Após, arquive-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 00:06
Despacho
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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29/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 130
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28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 130
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28/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5117773-58.2023.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB RS046350) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o integrante do polo ativo para se manifestar acerca do contido no evento 127, PED EXP ALV LEV1, no prazo de 5 dias.
Havendo discordância, aguarde-se ulterior deliberação no incidente de cumprimento de sentença. -
27/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/04/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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28/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:16
Decisão interlocutória
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25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50593650620258240930
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25/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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31/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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31/03/2025 11:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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31/03/2025 11:59
Custas Satisfeitas - Parte: JR LAVACAO AUTOMOTIVA LTDA
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/05/2025. Parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Guia 10091180, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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31/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10091180 - R$ 1.061,79
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31/03/2025 11:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 83 - Juntada - Guia Gerada - 23/09/2024 17:26:08)
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30/03/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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27/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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27/03/2025 06:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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27/03/2025 06:31
Transitado em Julgado
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27/03/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:18
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51177735820238240930/TJSC
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18/02/2025 14:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Número: 51177735820238240930/TJSC
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01/11/2024 13:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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21/10/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/10/2024 19:41
Juntada de Petição
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17/10/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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09/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/10/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 84 - Link para pagamento - 23/09/2024 17:26:10)
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02/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:20
Despacho
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27/09/2024 16:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 82. Guia: 8856993 Situação: Em aberto.
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição
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17/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 10:58
Despacho
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13/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8771459, Subguia 4487422 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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12/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 74. Guia: 8771459 Situação: Em aberto.
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12/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2024 16:26
Link para pagamento - Guia: 8771459, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4487422&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4487422</a>
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11/09/2024 16:26
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 8771459 - R$ 660,86
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 22:33
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 66
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21/08/2024 22:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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20/08/2024 14:29
Juntada de Petição
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20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição
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02/08/2024 17:49
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC033906 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR)
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:41
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 18:16
Despacho
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17/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:58
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 23:05
Despacho
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08/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/04/2024 13:10
Despacho
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29/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2024 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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11/04/2024 00:46
Despacho
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05/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 51.000,00
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05/04/2024 10:45
Juntada de Petição
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02/04/2024 21:04
Juntada de Petição - JR LAVACAO AUTOMOTIVA LTDA (MG140802 - MICHELLE FERNANDA PIRES)
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31/03/2024 11:19
Juntada de Consulta Renajud
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27/03/2024 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 27/03/2024
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15/03/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: WALTER SOLLE (por substituição em 14/03/2024 09:38:51)
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13/03/2024 17:30
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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20/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 13:51
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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16/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7235742, Subguia 3723532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7235742, Subguia 3723532
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07/02/2024 09:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 7235742 - R$ 16,52
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03/02/2024 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7014413, Subguia 3613050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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18/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7005455, Subguia 3613045 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.272,03
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14/12/2023 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7014413, Subguia 3613050
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14/12/2023 09:18
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 7014413 - R$ 16,52
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14/12/2023 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7005455, Subguia 3613045
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13/12/2023 11:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 7005455 - R$ 2.272,03
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13/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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