TJSC - 5007211-04.2023.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:05
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 12 - 08/08/2024 09:30. Refer. Evento 22
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13/12/2024 16:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50077347920248240082
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10/12/2024 10:34
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:33
Transitado em Julgado
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10/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/11/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 22/11/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 22/11/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007211-04.2023.8.24.0082/SC RÉU: ABDU SALIM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA III.
DISPOSITIVO Ante o supra exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) pelos serviços de terraplanagem prestados pela autora.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC e acrescido, a contar da data do efetivo prejuízo, e de juros de mora, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC, a contar do vencimento dos boletos inadimplidos, por tratar-se de mora ex re.
FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEIXO de analisar o pedido de gratuidade da justiça, vez que a competência para análise é da Turma Recursal no caso de eventual interposição de recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
21/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para FNSCJC01)
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08/08/2024 09:34
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/06/2024 11:33
Juntada de Petição
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10/05/2024 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2024 18:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2024 21:03
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/04/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 21:02
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 12 - 08/08/2024 09:30
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06/03/2024 14:51
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSCJC01 para ESTCEJ01)
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/02/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 16:31
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/02/2024 16:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2024 23:06
Determinada a citação
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24/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:29
Juntada de Petição
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20/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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