TJSC - 5000982-20.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:11
Baixa Definitiva
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01/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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30/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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29/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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24/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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23/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135
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22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO TRAMONTINI BRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 14:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GPRFNS2TR -> CUA01JC
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21/07/2025 14:34
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000982-20.2023.8.24.0020/SC RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A)RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) DESPACHO/DECISÃO Com relação à petição do evento 120, registre-se que as questões envolvendo a satisfação do crédito deverão ser dirimidas pelo Juízo de origem, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição do Evento 120.
Aguarde-se o decurso dos prazos em aberto.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:35
Despacho
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24/06/2025 15:30
Conclusos para decisão com Petição
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000982-20.2023.8.24.0020/SC RECORRENTE: RODRIGO TRAMONTINI BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044)RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A)RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO TRAMONTINI BRANCO interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Eventos 68 e 93): RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DISSABOR COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA NA PEÇA INICIAL ATINGIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000982-20.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 10-12-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000982-20.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 101), que: a negativa da seguradora, mesmo diante de documentação médica que comprova sua condição de invalidez permanente, violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, V e X); a recusa ao pagamento da indenização contratada agravou sua situação emocional e financeira, especialmente por estar incapacitado para o trabalho, enfrentando dores intensas e dependendo de veículo adaptado para tratamento médico; a conduta da seguradora representa abuso de direito e afronta à boa-fé objetiva e à proteção do consumidor; e a repercussão geral está presente, pois a matéria envolve direitos fundamentais e práticas abusivas em contratos de seguro, com impacto social e econômico relevante.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 109). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 68).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 800/STF): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.". (Grifou-se).
O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso.
No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente ao cabimento de indenização por danos morias, em razão de n negativa de cobertura securitária, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal.
Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020).
Nesse sentido, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 8.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1202667 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020) Como se isso não bastasse, no Tema 880 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.".
Nesse contexto, tendo em vista que a celeuma recursal diz respeito à pretensão de fixação de danos morais, não é possível admitir o recurso extraordinário, em razão da inexistência de repercussão geral já reconhecida acerca da matéria pela Suprema Corte.
Por fim, adotar solução diversa daquela alcançada pelo órgão julgador colegiado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, operação vedada na via do Recurso Extraordinário, conforme preconiza a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 800 e 880/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:50
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
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02/05/2025 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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25/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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04/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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04/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS202 -> GPRFNS2TR
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03/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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14/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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12/03/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/03/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/03/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000982-20.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 29) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: RODRIGO TRAMONTINI BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB SC60189A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
21/02/2025 12:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 12:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
12/02/2025 13:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões
-
12/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:57
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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01/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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17/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/01/2025 18:36
Juntada de Petição
-
02/01/2025 18:36
Juntada de Petição
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13/12/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/12/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/12/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/12/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000982-20.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 219) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: RODRIGO TRAMONTINI BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARRI PRADO JOAQUIM (OAB SC042044) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804) RECORRIDO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
22/11/2024 12:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
22/11/2024 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 219
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18/11/2024 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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18/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO TRAMONTINI BRANCO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/11/2024 13:51
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 17:05
Decisão interlocutória
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18/10/2024 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 48. Justiça gratuita: Requerida Guia: 9047198 Situação: Baixado.
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17/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/10/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU SEGUROS S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/09/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
26/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2023 10:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para CUA01JC01)
-
07/07/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/07/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/07/2023 10:33
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/07/2023 10:30. Refer. Evento 14
-
06/07/2023 18:24
Juntada de Petição
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06/07/2023 15:51
Juntada de Petição
-
06/07/2023 15:50
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (SC019804 - GERALDO NOGUEIRA DA GAMA)
-
04/07/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/06/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2023 10:35
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/05/2023 10:27
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/07/2023 10:30
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15/05/2023 14:23
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
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24/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 15:44
Determinada a citação
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24/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2023 16:49
Despacho
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20/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO TRAMONTINI BRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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