TJSC - 5056438-78.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5056438782024824000020250610085325
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056438-78.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: GABRIEL DOZOL DUARTEADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613)ADVOGADO(A): LEO VITOR PIROLA MENDONCA (OAB SC062977) DESPACHO/DECISÃO Gabriel Dozol Duarte, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu: a) indeferir a revisão criminal (evento 23); b) "colher em parte dos aclaratórios, apenas para sanar erro material em um parágrafo do voto" (evento 37). Em síntese, alegou violação aos arts. 293 e 619 do Código de Processo Penal (evento 43).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 48), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sob o pálio de inobservância aos dispositivos acima mencionados, a defesa objetiva o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante violação de domicílio, pontuando que o recorrente foi apreendido em via pública em razão de mandado de prisão em aberto e, após, o ingresso em residência teria ocorrido somente em razão de denúncias anônimas. A respeito da matéria, destaca-se do aresto impugnado (evento 27): In casu, a defesa objetiva fazer crer que há ilegalidade na ação policial, alegando que não havia elementos suficientes para justificar o ingresso forçado no domicílio, sem a expedição do competente mandado de prisão.
Sorte não lhe assiste.
Imperioso destacar que a possibilidade do policial militar, mesmo de folga e a paisana, efetuar o cumprimento do mandado de prisão, já que ele permanece investido do dever de agir.
Neste cenário, o que se têm dos autos é que o policial militar Deivid Machado, durante a sua folga, deparou-se com um masculino com mandado de prisão ativo e efetuou a abordagem. Logo na sequência, chegou apoio policial e efetuaram a prisão.
Como o indivíduo mora no bairro e é suspeito de vários crimes, foram até em frente a residência, já conhecida pela prática do comércio de drogas, em razão de diversas denúncias da comunidade.
Veja-se a prova oral produzida reproduzida na sentença: o depoimento prestado pelo Policial Militar Deivid Machado: [...] que, é policial militar e nesta data, de folga, transitava pelo bairro barreiros, nesta, com seu veículo particular quando visualizou um masculino que tinha ciência que possuía mandado de prisão em aberto por homicídio e decidiu abordá-lo; que, neste momento acontecia uma abordagem da polícia militar próxima ao local mas o depoente não tinha conhecimento pois estavam no fim da rua e ao deter este indivíduo com mandado de prisão solicitou a uma popular que acionasse a polícia militar; que não foi necessário o acionamento pois a popular informou que uma viatura da polícia militar estava em abordagem no mesmo momento no mesmo fim da rua quando o depoente acenou para a viatura vindo o Sd.
Miqueias a prestar apoio; que, fazendo o questionamento de onde tal indivíduo morava, uma vez que tinha ciência de que onde ele morava havia tráfico de drogas e produtos furtados, este apontou o local; que de onde estava e ao observar a casa apontada por ele de imediato já constatou a presença de animais silvestres pendurados em gaiolas momento este que acionou reforço comparecendo ao local mais policiais militares da comarca de Orleans onde iniciaram buscas por drogas na residência sendo encontrada grande quantidade de drogas no forro da casa, não sabe precisar a quantidade, além de produtos com procedência duvidosa, pássaros silvestres e duas motocicletas com registro de furto, sendo que uma das motocicletas estava escondida dentro da casa atrás de um colchão e outra na parte de trás da casa em uma possível dispensa de serviços; que, o indivíduo que foi abordado fora da casa foi identificado como Gabriel Dozól Duarte e os indivíduos que estava dentro da residência são Leonardo Dozól Duarte, irmão de Gabriel, Daniel Coelho de Campos e Israel Medeiros Garcia; que não foi possível saber de quem era a droga pois todos residiam na casa; que, em outros momentos, usuários já tinham relatado para o depoente que na casa cinco indivíduos traficavam drogas diariamente; que o depoente tem conhecimento de que Gabriel é conhecido no meio policial de Criciúma como um elemento de alta periculosidade e já havia disparado contra a guarnição tática da polícia militar de Criciúma; que, a motocicleta apreendida atrás de um colchão é a Honda/CG 125 Fan cor preta placa QHG-1255 e a apreendida na dispensa de serviços é a Honda/CG 150 Titan cor preta placa MFG-6683, ambas com registro de furto/roubo; que diante dos fatos todos foram trazidos para a delegacia de polícia para procedimentos legais (conforme transcrição realizada na sentença).
Ao ser ouvido em juízo, o militar reiterou a dinâmica do ocorrido, esclarecendo: [...] que, na data dos fatos, alguém disparou um tiro contra a residência do depoente; que, em conversa com um usuário de drogas, este mencionou que teria comprado drogas na residência do réu e adolescentes, oportunidade em que presenciou os mesmos rindo e dizendo que haviam sido eles; que, mesmo de folga, saiu para investigar o fato; que avistou o acusado Gabriel Dozól Duarte e, como sabia que tinha mandado de prisão em aberto em seu desfavor, deteve o mesmo; que o acusado apontou sua residência; que, lá adentrando, encontraram pássaros silvestres, quatro motos furtados, quase 1 quilo de drogas e diversos produtos de furto; que dentro da residência havia quatro masculinos; que não se recorda os nomes, mas acredita que sejam os adolescentes; [...] que acharam uma cápsula na residência do acusado; que as denúncias davam conta de que estavam traficando há cerca de um mês; que o réu e os adolescentes eram procurados pela polícia de Criciúma; que possuíam cabelos coloridos; [...] (conforme transcrição realizada na sentença).
No mesmo sentido foi a narrativa de Miquéias Cândido de Oliveira que ao ser ouvido na fase policial asseverou: [...] É policial militar devidamente escalado e de serviço nesta realizando policial com outra viatura quando efetuando rondas pelo centro de Lauro Müller foi acionado pelo rádio solicitando apoio e que o depoente comparecesse no bairro Guatá para prestar apoio para a viatura do Sd Pinho que tinha localizado uma motocicleta furtada;[...] que realizava uma abordagem policial em um elemento na mesma rua momento em que o Sd Pinho solicitou que o depoente fosse ajudar Deivid e ver do que se tratava; que, chegando lá Deivid disse que tinha flagrado um indivíduo que não quis se identificar e estava traficando drogas; que, diante disso foi questionado onde o indivíduo morava sendo que ele apontou a casa e disse que morava lá; que, o depoente e Deivid indo até o local apontado por ele, que já era um local com várias denúncias de tráfico de drogas chegadas para a PM, de imediato de fora da casa já constataram haver pássaros silvestres pendurados na residência e movimento de pessoas na casa; que, adentrando a residência encontraram três indivíduos suspeitos sendo que com a chegada do Sd Pinho e Sd Fernando fizeram uma varredura na casa onde foi encontrado certa quantidade de maconha, cocaína e crack, que o depoente não se lembra, além de duas motocicletas com registro de furto, alguns eletrônicos de origem duvidosa e os animais silvestres, os quais não se lembra quantos era; que, diante dos fatos foi dada voz de prisão aos envolvidos e todos conduzidos a esta delegacia (conforme transcrição realizada na sentença).
E em juízo: [...] que estava de serviço no dia dos fatos; que a central passou pelo rádio orientação para dar apoio a outra viatura que havia interceptado uma motocicleta sem placas e, aparentemente, furtada; que, lá chegando, prestou o apoio necessário; que, alguns minutos depois, outro soldado chegou com o acusado Gabriel; que teria abordado Gabriel em outro local; que apoiou o policial em questão; que verificaram que o acusado possuía mandado de prisão em aberto; que, perguntaram a Gabriel onde era sua casa, tendo este apontado a casa onde havia mais alguns adolescentes; que, adentrando a residência, abordaram os adolescentes; que foram encontrados aves silvestres, motocicletas objeto de furto e substâncias entorpecentes; que foi o próprio Gabriel quem apontou a residência onde morava e foram encontradas as drogas; que se recorda que também foi encontrada uma munição; que foi o depoente quem encontrou as motocicletas, que estavam guardadas dentro da residência; que não se recorda se foram encontrados outros objetos; que tanto a polícia militar quanto a civil já haviam recebido denúncias dando conta de que a residência em questão poderia ser ponto de tráfico; que fazia um mês que o acusado e os adolescentes estariam praticando crimes no local; que receberam informações de que o acusado Gabriel seria uma pessoa perigosa; que não se recorda qual o tipo de droga apreendida; que estava dentro de uma caixaria; E o militar Eduardo Pinho Bittencourt, quando ouvido contou: Na jase policial: [...] que, é policial militar escalado e de serviço nesta data com eu colega Fernando procuravam informações a respeito de uma suposta boca de fumo na localidade de Lageado; que, em dado momento visualizaram uma motocicleta circulando sem placas e decidiram acompanhá-la quando ao fazer o retorno para começar a segui-la a motocicleta veio de encontro com a viatura quando a guarnição então a fechou; que, ao parar a motocicleta o indivíduo desceu e de imediato arremessou um objeto que portava na cintura para fora mas tal objeto não pode ser localizado; que, averiguando a motocicleta constaram pelo chassi que a mesma havia sido furtada mas o elemento que a pilotava não portava documentos; que ao tentar realizar procedimento formou-se uma multidão no local sendo necessário chamar o reforço do Sd.
Oliveira que compareceu ao local com outra viatura; que com a chegada do Sd Oliveira momentos podeis o depoente visualizou o Sd Deivid Machado que encontrava-se em outro local na mesma rua e havia procedido uma abordagem, quando o depoente pediu ao Sd Oliveira para ajudá-lo; que, ao concluir o procedimento da guarnição o depoente e seu colega também foram ao encontro do Sd Deivid momento em que ficaram sabendo que Deivid havia flagrado um ponto de drogas naquele local e apreendido uma pessoa; que, ao realizar o apoio encontraram na residência mais três pessoas que não portavam documentos mas que estava naquele ponto de drogas; que havia também duas motocicletas com registro de furto além de quantidade de crack, maconha e cocaína dentre outros objetos com procedência duvidosa bem como animais silvestres Em juízo: [...] que estava fazendo a apreensão de uma motocicleta; que, neste momento, o policial Deivid pediu apoio para prender o réu, que estava com mandado de prisão ativo; que, lá chegando, Deivid estava na residência do acusado, local onde foram encontradas três motocicletas furtadas, uma quantidade de entorpecentes, que estava no forro da casa, e alguns masculinos; que não se recordas quais as drogas encontradas; que a informação era de que todos moravam juntos no local; que sabia, fazia duas semanas, aproximadamente, que estavam praticando o crime de tráfico no Guatá, em local diverso, mas que depois se mudaram para a residência; que dois ou três eram menores de idade; [...] que também foi encontrada na residência uma munição .380; que foram encontrados perfumes, televisões, DVD, etc; que o que chamou a atenção era que eram de Criciúma e que um deles estaria envolvido no homicídio de uma médica de Criciúma; [...] (conforme transcrição realizada na sentença).
De igual modo foi o depoimento judicial do policial Fernando Zapeli: [...] que o depoente e o soldado Pinho estavam em outra ocorrência, referente a uma motocicleta; que, na ocasião, o soldado Deivid solicitou apoio, uma vez que havia prendido o acusado Gabriel; que acredita que o acusado foi abordado porque possuía um mandado de prisão aberto; que, ao chegar na residência, foram apreendidas duas ou três motos furtadas e quantidade considerável de drogas; que, além de Gabriel, havia outras pessoas no local (acredita que todos adolescentes); que a motocicleta que havia abordada estava sendo conduzida por um dos moradores da residência que encontraram as drogas; que haviam notícias de que as pessoas que moravam no local praticavam crime de receptação, assim como tráfico de drogas; que recebiam ligações anônimas no 190 e o pessoal comentava na rua; que essas notícias davam conta de que o tráfico vinha ocorrendo há cerca de 1 (um) mês; [...] que não conhecia o acusado e os adolescente; que, pelo que sabe, eram todos da Cidade de Criciúma/SC; que o depoente ajudou a encontrar as motocicletas, que estavam em um quarto localizado na parte de trás da casa; que talvez havia uma dentro da residência; que não s Veja-se que a busca na residência foi realizada no contexto do cumprimento do mandado de prisão e em razão de diversas denúncias acerca do comércio de drogas no local, oportunidade que lograram êxito em apreender ainda grande variedade, droga e duas motocicletas com registro de furto e uma arma de fogo.
No caso em comento, não há que se falar em ilegalidade na abordagem policial, uma vez que os depoimentos dos agentes públicos são uníssonos em afirmar que os ilícitos foram encontrados no contexto do cumprimento do mandado de prisão e o ingresso na residência ocorreu pelas fundadas suspeitas do comércio ilícito de entorpecentes no local. Do mesmo modo, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da prova obtida durante o cumprimento de mandado de prisão: [...] Ainda sobre os depoimentos dos agentes policiais, eles são coesos em afirmar que havia informações acerca do envolvimento de Matias com o tráfico de entorpecentes, tanto que o mandado de prisão era justamente pela condenação definitiva pela prática de tráfico de drogas (ação penal n. 00071363220088240064). [...] Deste modo, havendo fundadas suspeitas para o ingresso no domicílio, inexiste nulidade processual, posto que, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e a posse ilegal de armas são de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio.
De outro vértice, citam-se exemplos do entendimento da Corte Superior a respeito da temática: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.1.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.2.
No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado em função de denúncia anônima ocorrida anteriormente aos fatos, de que, na casa do recorrente, estaria ocorrendo comércio ilegal de drogas, sem ter havido a realização de nenhuma diligência para averiguação da referida informação.3.
Ressalta-se que, no julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual, o que não ocorreu nos autos.4.
Recurso especial provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia. (STJ, REsp 2113202/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 19/03/2024 - grifou-se). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2.
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).3.
Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões.
Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.[...] 5.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1049177/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 05/03/2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (3,53 G DE MACONHA; 9 G DE CRACK; E 0,46 G DE COCAÍNA). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM .
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CAMPANA NO LOCAL OU DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
PRECEDENTES.1.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).2.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.3. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas (...), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 19/10/2023).4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 2062057/MG. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 04/03/2024 - grifou-se). Feitas tais considerações, frisa-se que o recurso é tempestivo, a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, aparentemente, não demanda o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual. Logo, preenchidos tais requisitos e observando-se que a tese recursal encontra amparo em julgados recentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes, deve o reclamo ser admitido, a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, o debate acerca da legalidade do ingresso domiciliar realizado no caso em tela.
Por fim, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do CPC, ressalta-se que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/05/2025 13:23
Recurso Especial Admitido
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14/04/2025 09:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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12/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/04/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/03/2025 20:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI04 -> DRI
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26/02/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056438-78.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REQUERENTE: GABRIEL DOZOL DUARTE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613) ADVOGADO(A): LEO VITOR PIROLA MENDONCA (OAB SC062977) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
07/02/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 15
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25/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GG1CRI04
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09/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI04 -> DRI
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28/11/2024 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 10:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/11/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>27/11/2024 09:00</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5056438-78.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 28) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REQUERENTE: GABRIEL DOZOL DUARTE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB SC061613) ADVOGADO(A): LEO VITOR PIROLA MENDONCA (OAB SC062977) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
08/11/2024 15:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/11/2024 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 28
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07/11/2024 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GG1CRI05 -> GG1CRI04
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07/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG1CRI04 -> GG1CRI05
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23/09/2024 17:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI04
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI04 -> SGRUCRI1
-
16/09/2024 18:28
Despacho
-
13/09/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI04
-
13/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:03
Alterado o assunto processual - De: Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Para: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
-
12/09/2024 13:58
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI04 -> DCDP
-
12/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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