TJSC - 5003047-30.2023.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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01/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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29/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003047-30.2023.8.24.0103/SC AUTOR: GILSON GILGENADVOGADO(A): LUIS ALBERTO HUNGARO (OAB PR075062)RÉU: FLOW CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118)RÉU: RC9 INVESTIMENTOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LAYS SUELLEN DO NASCIMENTO (OAB SC041118)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por GILSON GILGEN, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FLOW CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, RC9 INVESTIMENTOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificados, na qual pretende, em resumo, declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. 2.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete.
Das Preliminares a) Da exclusão do feito do terceiro interessado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: Considerando que o Banco suprarreferido funcionou apenas como terceiro interessado nos autos relativamente à tutela anteriormente deferida por este juízo, mas revogada pelo juízo ad quem no que tange à determinação de suspensão dos descontos de parcelas do contrato n.° 010124718544, e ante a ausência de pretensão da parte autora em face do referido Banco, determino que este seja excluído do presente processo. b) Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora: A parte impugnou a concessão da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Contudo, não apresentou provas capazes de elidir a hipossuficiência econômica desta, ônus que lhe incumbia.
Assim, mantenho a justiça gratuita deferida à parte autora. c) Da impugnação ao valor da causa: A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, relatando que tal deve ser diminuído para se adequar ao valor real do objeto dos autos.
Com efeito, verifico que há incorreção no valor da causa, pelo que passo a corrigi-lo de ofício.
No caso, o autor pretende a nulidade do contrato n.° 097000722137 (Junto ao Banco Crefisa), no valor de R$ 54.993,97; restituição de valores em dobro que ocorreram em seu benefício referente a este contrato, que conforme os extratos juntados com a inicial, perfizeram R$ 5.121,72; restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício referente ao contrato n.° 010124718544 (Junto ao Banco C6, contrato devidamente reconhecido e descontos que estão ocorrendo até então); valor para quitação deste contrato junto ao Banco C6, que totaliza R$ 104.488,70; bem como indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Logo, considerando o direito buscado, o valor da causa deverá ser retificado para atender ao disposto no art. 292, inc.
II, V e VI, do CPC.
Portanto, retifico o valor da causa para R$ 174.604,39 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e quatro reais e trinta e nove centavos).
Retifique-se a informação no E-proc. 3.
As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar e superadas as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, declaro saneado o processo, podendo as partes esclarecerem ou solicitarem ajustes no prazo de 5 dias, nos termos no art. 357, §1º, do CPC, bem como apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito nos termos no art. 357, §2º, do CPC, sob pena de estabilização do que restou definido na presente decisão. 4.
Fixo o seguinte ponto controvertido: (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como sua validade jurídica em relação ao contrato n.° 097000722/37. 5.
Da dinâmica probatória: Quanto ao ônus da prova, registro que a relação entre as partes é de consumo.
Tratando-se de típica relação de consumo e sendo verossímeis as alegações da(s) parte(s) autora(s), DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da sua flagrante posição de vulnerabilidade e dificuldade probatória.
Contudo, "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120064-74.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2017). 6.
Da intimação das partes: 6.1 No intuito de evitar prejuízos na produção da prova, decorrente do deferimento da inversão, consoante dispõe o art. 370 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 6.2 Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. 6.3 No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade e pertinência em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial. 6.4 Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na sua realização nos termos do art. 471 do CPC, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso seja deferido o exame pericial. 7.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Intimem-se. -
27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:03
Decisão interlocutória
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27/08/2025 18:49
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:42
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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24/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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24/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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19/03/2025 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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19/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:38
Juntado(a)
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/11/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 28/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/02/2025
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28/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003047-30.2023.8.24.0103/SC AUTOR: GILSON GILGEN RÉU: FLOW CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RÉU: RC9 INVESTIMENTOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
EDITAL Nº 310068706769 JUIZ DO PROCESSO: SHIRLEY TAMARA COLOMBO DE SIQUEIRA WONCCE - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): RC9 INVESTIMENTOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e FLOW CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ: ****09.***.*00-25 e ****27.***.*00-00 PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
OBJETO: pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2024
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27/11/2024 18:37
Expedição de Edital - citação
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18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/08/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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26/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 18:14
Determinada a citação
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13/06/2024 17:37
Juntada de Petição
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29/05/2024 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 99
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23/05/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 100
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13/05/2024 11:30
Juntada de Petição
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06/05/2024 16:30
Juntada de Petição
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10/04/2024 13:30
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2024 13:30
Expedição de ofício - 1 carta
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09/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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08/04/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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02/04/2024 12:10
Juntado(a)
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19/03/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição
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13/12/2023 15:51
Juntado(a)
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12/12/2023 13:33
Juntada de Petição
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24/11/2023 14:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50540590420238240000/TJSC
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22/11/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/11/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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31/10/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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31/10/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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25/10/2023 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054059-04.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 25
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24/10/2023 15:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50540590420238240000/TJSC
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição
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19/09/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 60
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19/09/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/09/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/09/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/09/2023 12:49
Juntada de Petição
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11/09/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000024494960. Valor transferido: R$ 6.809,60
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08/09/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6356351, Subguia 3296465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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07/09/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 20:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054059-04.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 10
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07/09/2023 19:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50540590420238240000/TJSC
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06/09/2023 18:27
Juntado(a)
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06/09/2023 17:01
Juntada de Petição
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06/09/2023 14:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50540590420238240000/TJSC
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05/09/2023 13:51
Juntado(a)
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05/09/2023 13:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2023 13:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AQI01
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05/09/2023 10:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RC9 INVESTIMENTOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA)
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05/09/2023 09:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/09/2023 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6356351, Subguia 3296465
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05/09/2023 08:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Guia 6356351 - R$ 635,09
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31/08/2023 13:20
Remetidos os Autos - AQI01 -> FNSCONV
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30/08/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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28/08/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição
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17/08/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/08/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2023 08:33
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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04/08/2023 06:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AQI01
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04/08/2023 06:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FLOW CONSULTORIA E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA)
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04/08/2023 06:47
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/08/2023 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2023 13:51
Remetidos os Autos - AQI01 -> FNSCONV
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01/08/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 13:30
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2023 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2023 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2023 18:32
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2023 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON GILGEN. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/07/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/07/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON GILGEN. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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