TJSC - 5005268-26.2023.8.24.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GPR02CV0
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21/05/2025 15:09
Transitado em Julgado
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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23/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/04/2025
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23/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/04/2025
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2025
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005268-26.2023.8.24.0025/SC APELADO: 48.765.498 WESLEY ROBERTO CELINO DE ANDRADE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Os autores Rubens Tives e Cristiane Alexandre Tives interpõem recurso de apelação (evento 100, APELAÇÃO1) contra a decisão interlocutória de ?evento 76, DESPADEC1? que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam no que atine à autora Cristiane e extinguiu o feito em relação à mesma, prosseguindo, no mais, a lide.
Alegaram os apelantes, em síntese: "O pedido de regularização do polo ativo foi devidamente feito no Evento 51, conforme consta na resposta à contestação.
Esse pedido tinha por objetivo adequar o polo ativo da presente ação, a fim de garantir os direitos que foram lesados pelos autores. Todavia, o juízo não apreciou esse pedido, configurando grave omissão processual.
Essa omissão representa um prejuízo direto ao direito de defesa dos autores, dado que, ao não considerar Cristiane parte legítima, exclui-a do polo ativo sem atender ao pedido de regularização previamente solicitado".
Requereram, ao final: "1.
O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação. 2.
A reforma da decisão que declarou a ilegitimidade de Cristiane Alexandre Tives, determinando que seja devidamente regularizado o polo ativo. 3.
A determinação para que o juízo de primeiro grau analise o pedido de regularização do polo ativo feito no Evento 51, promovendo, assim, o devido processo legal e a integralidade da tutela jurisdicional. 4.
A condenação solidária dos réus ao pagamento de todos os danos materiais e morais sofridos pelos autores, em virtude dos fatos narrados na inicial. 5.
Que seja deferida a tutela provisória" (evento 100, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 117, CONTRAZAP1, pelo desprovimento do recurso.
No despacho de evento 7, DESPADEC1, anotando que o recurso de apelação diz com decisão interlocutória que extinguiu o feito em relação a um dos autores, sem, contudo, extinguir o processo, determinei que os apelantes se manifestassem acerca do não cabimento do recurso de apelação.
O prazo transcorreu in albis (evento 12).
DECIDO.
I ? O recurso é manifestamente inadmissível.
No que tange à natureza dos pronunciamentos judiciais, dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Evidente, assim, o caráter interlocutório do pronunciamento judicial recorrido, diante do que ficou consignado (evento 76, DESPADEC1): [...] 2. Da ilegitimidade ativa de Cristiane Alexandre [...] Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Como consequência, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação a Cristiane Alexandre, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pelo legitimado Por consectário, condeno a parte autora Cristiane Alexandre ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor inicialmente postulado.
Com o trânsito em julgado, retifique-se. 3.
Da revelia de Wesley Roberto Celino de Andrade e Bruno Rodrigues Oliveira Os réus foram citados (?evento 66, AR1? e ?evento 67, AR1?), nos endereços obtidos nas pesquisas de evento 54, DOC1, e não contestaram o feito (vide evento 68 e 69).
Assim, decreto a revelia de Wesley Roberto Celino de Andrade e Bruno Rodrigues Oliveira, sem incidência dos efeitos dela decorrentes, já que a corré apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). 4. Da aplicação do CDC Inicialmente, evidente a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerida Pagseguro é fornecedora de serviço, sendo que a prestação de seu serviço, em tese, possibilitou a ocorrência da fraude. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE PERPETRADA EM PÁGINA ELETRÔNICA (FALSO LEILÃO), COM DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANEJADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
PROPALADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREAMBULAR QUE NÃO DEMANDA ANÁLISE, JÁ QUE O MÉRITO SERÁ FAVORÁVEL À SUSCITANTE.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DO BANCO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUTELA NA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE UTILIZADA NA FRAUDE.
DEVER DE CAUTELA EXPRESSO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA APELADA, DE QUE TENHA EXIGIDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS APRESENTADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II DO CPC).
FORTUITO INTERNO EVIDENTE.
SITUAÇÃO QUE VIABILIZOU A CONSECUÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA CONDENAÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000574-02.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024 - destaquei).
Por assim ser, impõe-se a inversão do ônus da prova, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. À luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na hipótese, evidente a hipossuficiência financeira, técnica e informacional da parte autora face à parte ré, pois reúne esta última, sem dúvidas, melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mormente tendo em vista que a maioria delas encontram-se em seu poder, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão.
Superadas as prefaciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5.
Do prosseguimento do feito e da produção de provas Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas1, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de outras provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil2.
Retifique-se.
Intime-se.
A propósito, prescreve o artigo 354, parágrafo único, do CPC: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Assim decidindo este Tribunal de Justiça, em casos da espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC) APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL.
VIA UTILIZADA INADEQUADA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, XIII, DO CPC DA LEI ADJETIVA VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0310882-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A RECONVENÇÃO E DEU SEGUIMENTO À AÇÃO ORIGINÁRIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA RECONVINDA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA NO DECISUM. ADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCESSO, MAS TÃO SOMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA RECONVENÇÃO, EXTINGUINDO A DEMANDA NO PONTO.
EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APELO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. 01. "O recurso cabível contra a decisão que extingue apenas a reconvenção, prosseguindo a ação principal, é o agravo de instrumento (parágrafo único do art. 354 do CPC), pois decidida apenas parcela do processo.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável" (TJRS, Apelação Cível, n. *00.***.*89-27, rel.
Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, j. 17-12-2018). 02. "Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 11. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1.593). RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0300366-86.2017.8.24.0046, de Palmitos, rela.
Desa.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS DEMANDANTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR REMANESCENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESCABIDO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM AO PROCEDIMENTO COMUM MAS APENAS EXCLUIU DO PROCESSO ALGUNS DOS LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 203, § 1º, 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISOS VII E XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO.
NÃO CONHECIMENTO. Contra a decisão que extingue parcialmente o processo para exclusão de litisconsortes ativos, com prosseguimento em relação aos demais, cabe agravo de instrumento e não apelação cível, considerando-se erro grosseiro a interposição desta, o que impede a fungibilidade recursal (Apelação Cível nº 0015738-11.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4/8/2020).
Inviável, como visto, aplicar o princípio da fungibilidade, pois a interposição de apelação em tais casos caracteriza erro grosseiro, conforme os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 564161/SC, Min.
Raul Araújo, j. 23/9/2014; AgRg no AREsp 355392/SP, Min.
Marco Buzzi, j. 17/12/2013; AgRg no REsp 1306931/AM, Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23/4/2013; EDcl no AREsp 257973/MG, Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 7/2/2013; EDcl no AREsp 319343/SC, Min.
Castro Meira, j. 18/6/2013).
II ? Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito, baixem os autos à origem. 1.
Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
16/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> DRI
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15/04/2025 18:58
Terminativa - Não conhecido o recurso
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08/04/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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20/03/2025 17:15
Despacho
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10/03/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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10/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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01/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 100 do processo originário (13/11/2024). Guia: 9239293 Situação: Baixado.
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01/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 100 do processo originário (13/11/2024). Guia: 9239293 Situação: Baixado.
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01/03/2025 10:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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26/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005268-26.2023.8.24.0025/SC RÉU: 51.700.273 BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por Rubens Tives e Cristiane Alexandre em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., Bruno Rodrigues Oliveira e Wesley Roberto Celino de Andrade.
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, determinando-se a citação dos réus (evento 9, DESPADEC1).
Diante do indeferimento, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 20, CUSTAS1).
Em cumprimento à decisão do e.
TJSC, determinou-se o bloqueio das contas dos réus Bruno Rodrigues Oliveira e Wesley Roberto Celino de Andrade (evento 31, DESPADEC1).
Os réus foram citados (evento 26, AR1, evento 66, AR1 e evento 67, AR1). A Pagseguro ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa de Cristiane.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido (evento 46, CONT1).
Os réus Bruno Rodrigues Oliveira e Wesley Roberto Celino de Andrade quedaram-se inertes (vide evento 68 e 69). Houve réplica (evento 51, PET1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Da ilegitimidade ativa de Cristiane Alexandre Alega a parte ré que a parte autora não possui legitimidade para propositura da ação, ao argumento de que " a transferência TED de R$ 89.145,00 (oitenta e nove mil cento e quarenta e cinco reais) não partiu da conta de CRIATIANE, mas da ASSESSORE, verdadeira titular da pretensão indenizatória".
Observa-se que a presente demanda foi ajuizada por Cristiane Alexandre em seu nome próprio e não como representante da empresa Assessore Consultoria Ltda.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, "[...] legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1, 46. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 67).
Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas exclusivamente com base nos elementos fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, dispensando-se, em fase preliminar, atividade cognitiva no intuito de verificar a veracidade de tais informações.
Logo, a legitimidade da parte é aferida in status assertionis, ou seja, a partir da relação jurídica material trazida na exordial e analisada em abstrato de acordo com as causas de pedir deduzidas.
Na espécie, verifica-se a impertinência subjetiva da demanda, uma vez que, admitindo-se provisoriamente a veracidade dos fatos narrados na inicial, os sujeitos do processo não são os potenciais titulares da relação jurídica de direito material levantada, notadamente porque a parte requerente não é quem potencialmente teria sofrido o prejuízo material.
Ainda, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar a pertinência subjetiva direta da autora Cristiane, isso porque parte autora não juntou os contratos sociais da empresa, tampouco consulta ao quadro societário via site da Receita Federal, diligência mínimas necessárias para demonstrar sua participação na administração da empresa.
Mesmo que a autora fosse admitida, hipoteticamente, como sócia-administradora da empresa, nota-se que a empresa é do tipo limitada, de modo que há clara separação entre a figura do sócio e da pessoa jurídica.
Isso porque o ordenamento jurídico confere existência à sociedade limitada, sobretudo para atribuir responsabilidade patrimonial própria, separada dos sócios, por força do princípio da autonomia patrimonial, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Desta feita, a personalização da sociedade limitada resulta na separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, uma personalidade não se confunde com a outra, sendo, a sócia parte ilegítima em demanda que verse sobre prejuízos materiais da sociedade. Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE DE PARTE - PESSOA JURÍDICA - DEFESA APRESENTADA POR SEU TITULAR - DESCABIMENTO Exceto em casos expressamente previstos em lei, como situações envolvendo empresário individual, não há confusão entre a pessoa jurídica e a física que a titulariza, de modo que o titular não pode, em regra, apresentar defesa em benefício daquela, dado que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (CPC, art. 17). [...] . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023415-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉ-MOLDADA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DESTA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA.
CORRÉ QUE FOI QUALIFICADA NO CONTRATO PARTICULAR COMO MERA AUXILIAR ADMINISTRATIVA.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CORRÉ EXCLUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA.
SUBSISTÊNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO REAL EM APENAS DOIS ENDEREÇOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO, VIA INFOJUD, SERASAJUD, OU POR MEIO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 256 DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
NULIDADE EVIDENCIADA EM RELAÇÃO À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-04.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Como consequência, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação a Cristiane Alexandre, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pelo legitimado Por consectário, condeno a parte autora Cristiane Alexandre ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor inicialmente postulado.
Com o trânsito em julgado, retifique-se. 3.
Da revelia de Wesley Roberto Celino de Andrade e Bruno Rodrigues Oliveira Os réus foram citados (?evento 66, AR1? e ?evento 67, AR1?), nos endereços obtidos nas pesquisas de evento 54, DOC1, e não contestaram o feito (vide evento 68 e 69). . Assim, decreto a revelia de Wesley Roberto Celino de Andrade e Bruno Rodrigues Oliveira, sem incidência dos efeitos dela decorrentes, já que a corré apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). 4. Da aplicação do CDC Inicialmente, evidente a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerida Pagseguro é fornecedoras de serviço, sendo que a prestação de seu serviço, em tese, possibilitou a ocorrência da fraude. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE PERPETRADA EM PÁGINA ELETRÔNICA (FALSO LEILÃO), COM DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANEJADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
PROPALADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREAMBULAR QUE NÃO DEMANDA ANÁLISE, JÁ QUE O MÉRITO SERÁ FAVORÁVEL À SUSCITANTE.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DO BANCO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUTELA NA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE UTILIZADA NA FRAUDE.
DEVER DE CAUTELA EXPRESSO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA APELADA, DE QUE TENHA EXIGIDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS APRESENTADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II DO CPC).
FORTUITO INTERNO EVIDENTE.
SITUAÇÃO QUE VIABILIZOU A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA CONDENAÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000574-02.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024 - destaquei).
Por assim ser, impõe-se a inversão do ônus da prova, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. À luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na hipótese, evidente a hipossuficiência financeira, técnica e informacional da parte autora face à parte ré, pois reúne esta última, sem dúvidas, melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mormente tendo em vista que a maioria delas encontram-se em seu poder, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão.
Superadas as prefaciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5.
Do prosseguimento do feito e da produção de provas Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas1, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de outras provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil2.
Retifique-se.
Intime-se. 1.
Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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