TJSC - 5074555-20.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:55
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/04/2025 08:01
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ FERNANDO GARCIA
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08/04/2025 08:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: ROMULO DIEHL VOLACO
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08/04/2025 08:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: MFSS SERVICOS E COMERCIO LTDA
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08/04/2025 08:01
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: FLAVIO SPEROTTO
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07/04/2025 16:09
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/04/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 05/04/2025
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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11/03/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 11/03/2025
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 10/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074555-20.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVADO: LUIZ FERNANDO GARCIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AUTORAIS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE NECESSÁRIA A demonstração de que o valor decorrente dos direitos autorais não SERIA DE NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS, CONTUDO, QUE É DO DEVEDOR, e não do exequente. precedentes.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO POSTULADA, RESTRITA, CONTUDO, aos direitos autorais sobre os livros publicados pelo agravado. recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de março de 2025. -
07/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/03/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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06/03/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5074555-20.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: FLAVIO SPEROTTO ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVANTE: MFSS SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVANTE: ROMULO DIEHL VOLACO ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO GARCIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
13/02/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/02/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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28/01/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/12/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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02/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 29/11/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074555-20.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: LUIZ FERNANDO GARCIA DESPACHO/DECISÃO FLAVIO SPEROTTO e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto em face de LUIZ FERNANDO GARCIA, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos autorais do executado (processo 5007265-70.2024.8.24.0005/SC, evento 63, DESPADEC1).
Alegam os agravantes que: a) os direitos autorais se caracterizam como bens móveis, como disposto no art. 3º da Lei n. 9.610/1998, sendo admitida a penhora de bens móveis pelo art. 835, V, do CPC; b) o direito autoral ou de produção artística não está previsto no art. 833 do CPC como impenhorável; c) parte dos valores requeridos no cumprimento de sentença diz respeito a honorários advocatícios, que têm natureza alimentar; d) a situação do executado, conforme se observa das redes sociais, não é de "vulnerabilidade econômica, muito menos de dependência exclusiva de rendimentos advindos dos direitos autorais para a sua subsistência", haja vista que "possui múltiplas fontes de renda"; e) a impenhorabilidade das verbas salariais vem sendo flexibilizada pela jurisprudência, "mesmo quando a origem da penhora em questão não possui caráter alimentar"; f) o agravado não apresentou provas de que os valores decorrentes de seus direitos autorais são essenciais à sua subsistência, cabendo a ele o ônus de comprovar a impenhorabilidade, de acordo com os arts. 854, § 3º, e 373, II, do CPC; g) a jurisprudência admite a penhora de direitos autorais.
Requerem a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a penhora dos direitos autorias do executado, com a expedição de ofício para as empresas Goexplosion Ltda e Cogni Educação Ltda, bem como para a editora GENTE, "a fim de que passem a depositar neste processo todo e qualquer valor a ser pago em favor do Executado, até alcançar o montante da dívida exequenda, com a fixação de percentual que assegure a satisfação do crédito, respeitando a subsistência digna do Agravado".
Ao final, postulam pelo provimento do recurso.
Redistribuídos os autos a esta Relatora, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597).
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal não merece prosperar, porque não demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, alegam os agravantes que "o risco de dano irreparável e a potencial inutilidade do recurso estão evidenciados pela decisão agravada, que, se mantida, permitirá que o Agravado continue a ocultar seus ganhos, o que comprometerá gravemente a efetividade da execução e o direito dos Agravantes à satisfação de seu crédito".
Argumentam ainda que "o risco de dano se agrava no ponto em que os direitos autorais do Agravado, relativos aos inúmeros livros publicados, não têm sido recebidos nas contas bancárias pesquisadas via sistema SISBAJUD, o que indica que os valores futuros também serão igualmente ocultados".
A argumentação, todavia, é genérica e incapaz de demonstrar urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado, pois, em caso de provimento do recurso, poderá ser promovida a pretendida penhora. Assim, ausente a demonstração do periculum in mora, é desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
28/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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28/11/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 17:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0503 para GCOM0502)
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22/11/2024 17:27
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 17:24
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0503 -> DCDP
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22/11/2024 17:24
Determina redistribuição por incompetência
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22/11/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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22/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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21/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/11/2024). Guia: 9263595 Situação: Baixado.
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21/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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