TJSC - 5020833-04.2022.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5020833-04.2022.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50208330420228240045/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: CAUA VINICIUS GONCALVES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 72 - 17/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 71 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5020833-04.2022.8.24.0045/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: CAUA VINICIUS GONCALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 60
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28/07/2025 17:24
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5020833-04.2022.8.24.0045/SC APELANTE: CAUA VINICIUS GONCALVES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO CAUA VINICIUS GONCALVES DA SILVA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 34, RECEXTRA2).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 29, VOTO2 e evento 29, ACOR3.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, no que concerne ao pleito de revisão da fração aplicada à redutora do tráfico privilegiado, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] vislumbra-se que a magistrada se utilizou da quantidade da droga na TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, modulando a fração da redutora do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, tão somente em 1/2, fixando a pena final em 2 anos e 6 meses. [...] Muito embora não se desconheça a reconhecida discricionariedade da i. magistrada julgadora, entende esta defesa técnica, vênias completas, que operar a redução da fração do conhecido tráfico privilegiado em 1/2, tão somente em razão da quantidade/natureza da droga apreendida, constitui manobra argumentativa com objetivo único de agravar a pena imposta ao Insurgente e, ainda, ilegal.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com a violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de princípios constitucionais, porque manteve a sentença penal condenatória a despeito da ausência de prova de que as substâncias estupefacientes apreendidas, de fato, pertenciam ao Recorrente.
Afirma: “[...] vislumbrando o substrato probatório por completo, é possível inferir que não há maneira contundente de demonstrar que as drogas apreendidas pertenciam efetivamente ao Recorrente. [...] Isso porque, conforme narrou o Recorrente em seu interrogatório, a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa, não sendo nada além de um usuário que estaria indo realizar a compra de drogas e, foi surpreendido pela ação policial. [...] Denota-se do Interrogatório do Recorrente, que este estaria indo ao conhecido ponto de drogas fazer a aquisição dos entorpecentes, desde já afirmou que toda a droga apreendida não era sua, esclarecendo que, no momento em que as pessoas que estavam ali viram a guarnição, correram, assim como o Recorrente, pois se assustou.
E mais, declarou que a droga apreendida em cima do telhado era de outro rapaz que também conseguiu correr e pular o muro, porém, se evadindo em sequência. [...] Ressalta-se que, o Recorrente não possuía nenhuma denúncia anônima em seu desfavor, não havia nenhuma investigação em andamento, sendo inclusive desconhecido dos policiais.
A verdade é que, se dirigiu ao local frequentado e conhecido pela traficância para comprar maconha para seu uso, porém, para seu consumo, nada mais, não possui nenhuma ligação com o delito de tráfico de drogas.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Órgão Colegiado não determinou a intimação do Ministério Público para que reveja a possibilidade de acordo de não persecução penal.
Afirma: “Em apertada análise dos primeiros requisitos (positivos), verifica-se que o caso vertente reflete pretensão acusatória que veicula imputação de tipos penais cometidos, em tese, sem qualquer traço de violência ou grave ameaça.
No que concerne à pena mínima, não se desconhece que o delito imputado ao Recorrente, notadamente aquele previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê, em seu preceito secundário, pena mínima de 5 (cinco) anos. [...] o Recorrente foi condenado, porém, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4, da Lei 11.343/06, ora determinando sua pena total em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e terceira controvérsia, verifica-se que a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo constitucional violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A citação de passagem de artigos legais, isoladamente, não basta para demonstrar a contrariedade à lei federal ou a divergência jurisprudencial, sendo necessário o apontamento preciso do dispositivo tido por violado, além da exposição das razões respectivas.
Recurso não admitido no ponto. Quanto à segunda controvérsia, relativa ao pleito de revisão da fração aplicada à redutora do tráfico privilegiado, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, "b", do Código de Processo Civil).
Em 27.08.2009, ao julgar o leading case respectivo (AI 742.460/RJ), sob decisão de relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional." Assim, no ponto, constata-se que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (AI 742.460/RJ - TEMA 182/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Em tempo, destaca-se que, na prática, o STF amplia o alcance do referido Tema para além da primeira fase, devendo ser observado para pedidos de revisão das demais fases dosimétricas. A propósito, cita-se a ementa do aresto paradigmático: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Fixação da pena-base.
Fundamentação.
Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional. (AI 742460 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2009, publicado em 25-09-2009) Logo, quanto à referida controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil (Tema 182/STF).
Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 34, RECEXTRA2, em relação à primeira controvérsia (Tema 182/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso.
Intimem-se -
24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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24/06/2025 17:38
Recurso Extraordinário - negado seguimento - Complementar ao evento nº 45
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24/06/2025 17:38
Recurso Extraordinário não admitido
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24/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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24/06/2025 17:38
Recurso Especial Admitido
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05/03/2025 13:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/02/2025 18:55
Juntada de Petição
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28/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 16:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 14:01
Remetidos os Autos - GCRI0104 -> DRI
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12/12/2024 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 13:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/11/2024<br>Data da sessão: <b>12/12/2024 09:00</b>
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26/11/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5020833-04.2022.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 114) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO APELANTE: CAUA VINICIUS GONCALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
25/11/2024 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/11/2024 19:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 114
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25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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24/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA CONSTANTINO MARTINS - EXCLUÍDA
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24/10/2024 10:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SHARON MOTTA ESTEVAO - EXCLUÍDA
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24/10/2024 10:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANAINA GOMES - EXCLUÍDA
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24/10/2024 10:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIELA GONCALVES DA SILVA - EXCLUÍDA
-
24/10/2024 10:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ERIVALDO DE TAL - EXCLUÍDA
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24/10/2024 10:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA PAULA DE MOURA SANTOS - EXCLUÍDA
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23/10/2024 19:08
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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23/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/10/2024 18:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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