TJSC - 5000345-68.2022.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SC APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
10/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SC APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 418, 421 e 422 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de retenção total das arras e de sua cumulação com a multa contratual (evento 27, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.
Em relação à apontada ofensa aos arts. 418, 421 e 422 do Código Civil, e ao respectivo dissenso pretoriano, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional porque encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a recorrente que deve ser "observada a livre estipulação entre as partes e a aplicação do que foi convencionado" e que "é possível a Recorrente, também, a reter integral as arras confirmatórias pelo vendedor, diante do inadimplemento do contrato por parte do adquirente".
Contudo, a Câmara decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela retenção parcial das arras e pela impossibilidade de cumulação das arras confirmatórias com a multa contatual.
Para ilustrar, destaco trecho do acórdão (evento 11, RELVOTO1): De início sustenta a parte apelante a necessidade de retenção dos valores pactuados entre as partes (perda do valor de arras, retenção de 6% referente à comissão devida ao corretor de imóveis, retenção de 3% a título de despesas de propaganda e 5% a título de multa contratual, todos com base no valor atualizado do contrato).
No caso dos autos, é incontroverso a rescisão contratual por inadimplemento do comprador, reconhecido na sentença: Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel proposta por COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra CLAUDIA APARECIDA FONTOURA e ADELINO ANTONIO FERNANDES DE MATOS.
Conforme relatado, a autora firmou com os requeridos contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na exordial? Lote 6 da Quadra A do Loteamento Parque da Vila, tendo para tanto desembolsado o montante de R$ 11.656,28.
Restou incontroverso nos autos, em razão da revelia decretada, que o a parte ré não efetuou a quitação dos valores pactuados. Por conseguinte, diante da inadimplência estabelecida e da rescisão da avença já declarada em tutela de evidência (eventos 28 e 39), faz-se necessária a confirmação da tutela provisória e a restituição das partes ao status quo ante, destacando-se, neste particular, que aos demandados não fora entregue as chaves do imóvel, o que torna despicienda a determinação de reintegração de posse à autora. Reconhecida a inadimplência e rescindido o contrato, passa-se à análise dos demais pedidos formulados na peça vestibular.
Constata-se do instrumento contratual celebrado entre as partes, quanto as arras, as seguintes pactuações: As arras ou sinal é a quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como forma de garantia do negócio, tal como leciona Arnaldo Rizzardo: Em direito das obrigações, o vocábulo "arras" expressa a quantia dada por um dos contratantes ao outro, como sinal de garantia da conclusão do negócio. [...] O escopo principal é firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste, e, também, embora mais raramente, assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. (Arnaldo Rizzardo.
Contratos. 16ª. ed., rev., atual. e ampl.
Editora Forense, 2017, p. 145).
Neste sentido é a lição de Christiano Cassetari: O Código Civil de 2002 conceitua arras no art. 417, como quantia em dinheiro, ou outro bem imóvel, que uma parte dá à outra na conclusão do contrato, para, em caso de execução, serem restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da obrigação principal. [...] as arras confirmatórias são aquelas que têm por objetivo tornar o negócio irretratável, enquanto as arras penitenciais são aquelas que dão às partes o direito de arrependimento.
No atual sistema, as arras confirmatórias são regra e as penitencias são exceção, já que devem estar expressamente pactuadas. Em ambos os casos, as arras possuem papel de sinal, garantia de que a obrigação principal será cumprida, ou são consideradas princípio de pagamento.
No entanto, em caso de inexecução contratual, o valor do sinal servirá como base para as perdas e danos. [...] conclui-se que as arras confirmatórias, de início, possuem função de indicar que a obrigação será cumprida, mas ocorrendo a inexecução contratual passam a ter função de cláusula penal, mesmo em se tratando de institutos distintos.(CASSETTARI, Christiano.
Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 132-134) No caso dos autos, é inequívoco o pagamento de R$ 7.863,00 conforme previsto na avença, entretanto, a retenção integral das arras, beneficia excessivamente o promitente vendedor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que o promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, tem o direito de receber a restituição parcial das importâncias pagas, referindo-se às parcelas eventualmente quitadas e ao valor do sinal.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ART. 267, VI, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 7/STJ. [...]. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017). [...]. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 906.340/DF, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30-8-2018).
Desse modo, entendo que a sentença arbitrou adequadamente o valor de 25% de retenção do valor desembolsado pelos réus.
Quanto ao pedido de condenação com as despesas de publicidade e propaganda, não foram demonstradas, pelo que não se pode onerar excessivamente o consumidor a arcar com estes valores.
De igual modo, quanto a multa contratual, não é possível sua cumulação, o arras desempenha a mesma função da multa contratual, razão pela qual resta impossibilitada a cumulação de ambos os institutos, em face do princípio do non bis in idem.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. [...] INSURGÊNCIAS RESTRITAS AOS CONSECTÁRIOS DO DESFAZIMENTO DA AVENÇA. (A) RETENÇÃO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA SEJA ESTRITAMENTE CIVIL.
DUPLA PENALIZAÇÃO.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PARA DETERMINAR APENAS A RETENÇÃO DO SINAL. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (STJ, REsp 1617652/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/09/2017). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0301524-07.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA. AÇÃO PRINCIPAL.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. [...] ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL.
NATUREZA INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. PREVALÊNCIA DA INCIDÊNCIA DAS ARRAS EM DETRIMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA PACTUADA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0014233-18.1998.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020, sem grifo no original).
Diante do exposto, reconheço ser válida a cláusula que prevê a possibilidade de retenção das arras, mas, ao mesmo passo, a impossibilidade de cumulação da referida retenção com a exigência da multa contratual, pelo que mantenho incólume a sentença recorrida. (Grifei).
A propósito, colho do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ARRAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor.2.
Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.348.695/RN, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 23-9-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
MATÉRIA FÁTICA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL.
EDIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.4.
A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título).6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 26-6-2023, grifei).
Desse modo, "o recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.298/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-8-2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 27. Intimem-se. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000345-68.2022.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELADO: CLAUDIA APARECIDA FONTOURA DE MATOS (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR.
VALIDADE DA RETENÇÃO DE ARRAS.
VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL.
RECURSO nãO PROVIDO. 1.
Apelação cível contra sentença que, em ação de rescisão contratual, reconheceu a validade da retenção parcial das arras pelo promitente-vendedor, vedando a cumulação com multa contratual e limitando a retenção a 25% dos valores pagos.
Pedido de reforma pela apelante para autorizar a retenção integral das arras, a cumulação com multa contratual e o reembolso de despesas de publicidade e comissão de corretagem. 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a retenção integral das arras pelo promitente-vendedor; (ii) é permitida a cumulação das arras com multa contratual; (iii) é possível o reembolso de despesas de publicidade e comissão de corretagem sem comprovação documental. 3.1.
A retenção parcial das arras, limitada a 25% dos valores pagos, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a retenção integral por configurar enriquecimento sem causa (art. 418 do CC/2002).3.2. É inadmissível a cumulação das arras com multa contratual, pois ambas possuem função indenizatória, sendo vedado o bis in idem (princípio do non bis in idem).3.3.
Despesas de publicidade e comissão de corretagem não foram comprovadas documentalmente, o que impede o reembolso ou sua retenção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A retenção de arras confirmatórias pelo promitente-vendedor deve ser parcial e limitada a 25% dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.Não é admitida a cumulação de arras confirmatórias com multa contratual.O reembolso de despesas deve ser precedido de comprovação documental.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 418; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 906.340/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 30.8.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0301524-07.2014.8.24.0007, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 29.10.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0014233-18.1998.8.24.0005, Rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 17.9.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de novembro de 2024. -
14/05/2024 14:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO03CV -> TJSC
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14/05/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 (08/04/2024). Guia: 7597908 Situação: Baixado.
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09/04/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/04/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7597908, Subguia 3893262 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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28/03/2024 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7597908, Subguia 3893262
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28/03/2024 16:08
Juntada - Guia Gerada - COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 7597908 - R$ 660,86
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/03/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2024 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/11/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2022 17:02
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2022 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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30/09/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2022 15:01
Concedida a tutela provisória
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03/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:29
Juntada de Petição
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02/08/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2022 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 11/07/2022
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26/05/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JùNIO
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26/05/2022 18:17
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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07/03/2022 19:15
Juntada de Petição
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07/03/2022 19:15
Juntada de Petição
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07/03/2022 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3120111, Subguia 1699409 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 21,66
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04/03/2022 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3120111, Subguia 1699409
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04/03/2022 10:26
Juntada - Guia Gerada - COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 3120111 - R$ 21,66
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22/02/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2022 14:12
Expedição de ofício - 2 cartas
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31/01/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2022 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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14/01/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2022 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2866388, Subguia 1573636 - Boleto pago (1/1) - R$ 2.262,68
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12/01/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 10:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2866388, Subguia 1573636
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12/01/2022 10:56
Juntada - Guia Gerada - COSTA SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 2866388 - R$ 2.262,68
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12/01/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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