TJSC - 5000880-27.2023.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000880272023824007520250723110808
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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08/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 12:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000880-27.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50008802720238240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: TAILA REGINA WARMELING (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 11/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
12/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000880-27.2023.8.24.0075/SC APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU)APELADO: TAILA REGINA WARMELING (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de decisão extra petita, pois "leva em consideração um pedido que não fora realizado na inicial e nem foi alvo de apelo pela Recorrida".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de julgados no TJSC no sentido de que inexiste ilegalidade na mensalidade cobrada.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.870/99, no que concerne à existência de currículos distintos, que justificam a diferença de valor da mensalidade. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de provas acerca do valor da mensalidade dos alunos que ingressaram antes de 2020.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 110 do Código Civil, no que concerne à inexistência de vícios no termo de adesão assinado pela parte recorrida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De igual modo, quanto à segunda e quinta controvérsias, verifica-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
E, quanto à terceira controvérsia, observa-se que a questão (diferença de currículo) não foi objeto de apreciação pela instância ordinária e a matéria não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação da diferença de valores na mensalidade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1): E a parte autora, de outro lado, comprovou que o valor do crédito cobrado em sua mensalidade está superior ao de outro alunos, apesar da bolsa que lhe foi concedida. Com efeito, o documento do evento 30, DOC4, comprova que a parte autora está atualmente no quinto período, matriculada em 31 créditos.
Seu colega paradigma, Alexandre Alberton Filho, também cursa o quinto período com a mesma carga de 31 créditos (evento 30, DOC3).
Apesar de estarem no mesmo período e com igual número de créditos, a mensalidade da autora, mesmo com o desconto da bolsa, é R$ 1.555 superior à de seu colega, que obteve a tutela jurisdicional (evento 30, OUT2).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
23/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/05/2025 15:03
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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08/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 17:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
04/04/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 732183, Subguia 149614 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
20/03/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 732183, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149614&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149614</a>
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20/03/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL - Guia 732183 - R$ 242,63
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000880-27.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: TAILA REGINA WARMELING (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/02/2025 14:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/02/2025 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 275
-
17/01/2025 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
-
17/01/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/12/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/12/2024 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
-
05/12/2024 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 14:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/12/2024 10:35
Juntada de Petição
-
29/11/2024 19:24
Juntada de Petição
-
21/11/2024 18:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - CAMCIV7 -> GCIV0704
-
21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000880-27.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 333) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANA MENEGHEL APELADO: TAILA REGINA WARMELING (AUTOR) ADVOGADO(A): RODNEY JOAO FERREIRA DA CUNHA (OAB SC056996) ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
19/11/2024 14:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/11/2024 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 333
-
13/11/2024 19:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0704 -> CAMCIV7
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13/11/2024 19:08
Despacho
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição
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23/04/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
-
23/04/2024 11:51
Juntada de certidão
-
18/04/2024 17:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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18/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:53
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0102 para GCIV0704)
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18/04/2024 15:35
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DCDP
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18/04/2024 15:35
Determina redistribuição por incompetência
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18/04/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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18/04/2024 08:27
Juntada de certidão
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18/04/2024 08:08
Alterado o assunto processual
-
16/04/2024 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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16/04/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (22/02/2024). Guia: 7315435 Situação: Baixado.
-
16/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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