TJSC - 5000126-07.2020.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000126072020824013520250708090915
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 75
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC APELANTE: UNIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/06/2025 20:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/06/2025 20:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50001260720208240135/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 26/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 08:31
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC APELANTE: UNIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ACEARIA FREDERICO MISSNER LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; 104, III, e 290 do Código Civil; 2º, § 1º, VIII e IX, e 15, II, "a" e "b" e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 (evento 44, RECESPEC1).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
O reclamo não merece ascender quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Referente aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil; 104, III, e 290 do Código Civil; 2º, § 1º, VIII e IX, e 15, II, "a" e "b" e § 2º, da Lei n. 5.474/1968, a ascensão da insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que: i) "o Tribunal a quo violou frontalmente o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, ao atribuir à Recorrente o ônus de provar fato negativo (inexistência da prestação dos serviços), quando incumbia à Recorrida a demonstração inequívoca da prestação efetiva dos serviços relacionados aos títulos cobrados"; ii) "o acórdão recorrido incorre em violação ao art. 290 do Código Civil, pois considerou válida a notificação da cessão de crédito mediante simples e-mail trocado com um funcionário que não detinha poderes formais ou mesmo capacidade para aceitar obrigações pela empresa Recorrente.
Tal comunicação, além de insuficiente, viola a exigência legal de notificação regular ao devedor para a eficácia da cessão"; e iii) é necessária a comprovação da prestação efetiva dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII e IX, e 15, II, "a" e "b" e § 2º, da Lei n. 5.474/1968 (?evento 44, RECESPEC1?).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que: i) ocorreu "aceite ficto por funcionário da empresa Acearia Frederico Missner S.A."; ii) "o diálogo com a ora apelada se deu por dois meios diversos, quais sejam, telefone e e-mail, tendo o colaborador responsável pelo faturamento da sociedade anônima, Claudinei Müller, respondido eletronicamente [...]"; iii) "a Acearia, por meio de seu preposto, não apenas confirmou a prestação dos serviços indicados nos CET's, como também se comprometeu em pagar a obrigação na data estipulada (18/11/2019)"; iv) "a cessão realizada se mostra válida e legítima, tendo eficácia em relação à devedora Acearia, eis que confirmou a realização do negócio que deu origem à duplicata por e-mail, ou seja, escrito particular, tal qual determina o art. 290 do Código Civil"; v) "a previsão constante no contrato social da apelada, mais precisamente em sua cláusula 11, não afasta a possibilidade do preposto da sociedade confirmar a realização de um negócio, afinal, ele não realizou qualquer transação, mas apenas ratificou algo supostamente concretizado, atividade esta que, certamente, não é de competência exclusiva dos diretores da sociedade anônima"; e vi) "não há como imputar aos terceiros que detenham conhecimento específico acerca dos contratos/estatutos sociais das empresas com quem negociam, de modo que cabe a cada uma das pessoas jurídicas fiscalizar a atividade de seus funcionários, sob pena de serem responsabilizadas pelos ilícitos por eles praticados." (evento 12, RELVOTO1).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44.
Intimem-se. -
30/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/04/2025 16:27
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 16:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 726176, Subguia 147906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 14:26
Link para pagamento - Guia: 726176, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=147906&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>147906</a>
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12/03/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - ACEARIA FREDERICO MISSNER LTDA - Guia 726176 - R$ 242,63
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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18/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 17/02/2025 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: UNIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU) EMENTA embargos de declaração em apelação cível. suscitada a ocorrência de omissão e contradição. vícios inexistentes. nítida tentativa de rediscutir o mérito do julgado. prequestionamento. desnecessidade. acórdão ratificado. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios.
Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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14/02/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Apelação Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) APELADO: ACEARIA FREDERICO MISSNER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) INTERESSADO: UNIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
24/01/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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24/01/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 91
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20/01/2025 17:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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20/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/12/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 10/12/2024
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 09/12/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: UNIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito conexa com embargos à execução. sentença una proferida em ambos os feitos. irresignação de uma das requeridas da ação de conhecimento, então exequente do procedimento executivo. sustentada a necessidade de extinção da peça defensiva apresentada na expropriatória em razão da ocorrência de continência. impossibilidade. ausência de tríplice identidade entre as demandas. exegese do art. 56 do código de ritos. mérito. obrigação objeto dos feitos que restou negociada por meio de contrato de cessão de crédito com empresa faturizadora. sustentada a invalidade da duplicata ao argumento de fraude no documento. cessionário que, ao adquirir os direitos do cedente, de forma absolutamente diligente, entra em contato com o devedor por telefone e e-mail a fim de comprovar a realização do negócio e validade dos conhecimentos de transporte eletrônicos que deram origem ao título de crédito. rensposável pelo setor de faturamento da devedora que responde de forma positiva, confirmando a transação. posterior demissão, por justa causa, do colaborador, que não invalida, perante terceiros, os ator por ele praticados. ademais, previsão do contrato social da devedora que não afasta a possibilidade de seus prepostos confirmarem a realização de eventual transação. duplicata, portanto, que se revela hígida em relação à faturizadora que se precaveu de todas as maneiras antes de efetuar a cobrança do débito. observância ao disposto no art. 290 do código civil. precedentes. consequentemente, ação de conhecimento que, em relação à apelante, revela-se improcedente. embargos á execução que, de igual maneira, restam rejeitados. readequação da verba sucumbencial. sentença reformada. recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do reclamo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação deste julgado.
Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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05/12/2024 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 14:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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03/12/2024 09:16
Juntada de Petição
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5000126-07.2020.8.24.0135/SC (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) APELADO: ACEARIA FREDERICO MISSNER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO HIRT (OAB SC027532) ADVOGADO(A): AGDA MAIRA QUEIROZ DOS REIS (OAB SC051445) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA E SILVA (OAB SC067687) ADVOGADO(A): NAIRA CAMPESTRINI (OAB SC056856) ADVOGADO(A): PEDRO CASCAES NETO (OAB SC026536) INTERESSADO: UNIC LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
19/11/2024 15:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/11/2024 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 278
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19/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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19/08/2024 13:39
Juntada de certidão
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16/08/2024 17:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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16/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 80 do processo originário (22/05/2024). Guia: 7917414 Situação: Baixado.
-
16/08/2024 16:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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