TJSC - 5061423-90.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5061423902024824000020250627192721
-
27/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5061423-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDSON DA CRUZ CONCEICAOADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDAADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444)INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR DESPACHO/DECISÃO MASSA FALIDA DE MOLIZA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 14.112/2020, e 10, § 10, da Lei Federal n. 11.101/2005, no que concerne à aplicabilidade imediata do prazo decadencial para habilitação de crédito em falência decretada antes da vigência da Lei Federal n. 14.112/2020.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 76). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "da leitura do art. 5º da Lei 14.112/2020 constata-se que o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não foi alcançado pelas exceções previstas na regra transitória, de modo que dito dispositivo tem aplicação imediata aos processos em andamento, ou seja, subsome-se à regra geral prevista no caput", de modo que "com a alteração trazida pela nova lei, a habilitação de crédito na falência ou o pedido de reserva de crédito devem ser realizados até o prazo de três anos a contar da data da quebra, sob pena de decadência" (evento 64, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1): De acordo com o art. 5º, da Lei 14.112/2020, "Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes".Além disso, o §1º do art. 5º, dispõe:§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Conclui-se que a novel legislação aplica-se apenas aos processos pendentes, àqueles ajuizados após o início de sua vigência e, às falências decretadas posteriormente, apenas nas hipóteses dos incisos supra mencionados.Tais disposições limitam a aplicação das novas regras a situações ocorridas após a sua implementação, garantindo que casos anteriores continuem a ser tratados de acordo com as normas que estavam em vigor na época em que foram iniciados (grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-9-2024, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 64, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
13/06/2025 19:29
Recurso Especial Admitido
-
12/06/2025 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5061423-90.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50586275720248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: EDSON DA CRUZ CONCEICAOADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522)ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 24/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 15:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 755687, Subguia 155843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
24/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2025 15:32
Link para pagamento - Guia: 755687, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155843&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155843</a>
-
24/04/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA - Guia 755687 - R$ 242,63
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
29/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
-
28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061423-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: EDSON DA CRUZ CONCEICAO ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/02/2025 15:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
-
27/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2025 17:05
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
03/02/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
03/02/2025 18:31
Vista ao MP
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
01/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 37
-
01/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 14:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/01/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 18:57
Juntada de Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
27/12/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
17/12/2024 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 16:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
29/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5061423-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: EDSON DA CRUZ CONCEICAO ADVOGADO(A): LAIANE PRATES LEBRE (OAB BA029522) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA SANTOS (OAB BA032473) AGRAVADO: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A): OCIMAR MARAGNO (OAB SC010864) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/11/2024 17:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/11/2024 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 100
-
08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0204
-
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/11/2024 11:07
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
03/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
03/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
-
03/10/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
-
01/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
01/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON DA CRUZ CONCEICAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/10/2024 12:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 21, 13, 7, 5, 18, 13, 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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