TJSC - 5025188-75.2022.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025188-75.2022.8.24.0039/SC APELANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)ADVOGADO(A): SINARA PIM DE MENEZES (OAB SP140020) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 121, SENT1), in verbis: IZARINA DA SILVA COSCODAI, já qualificada, por seu Procurador (evento 1, PROC2), propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, pelo procedimento comum, em face de COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, alegando, em suma, que é beneficiária da aposentadoria por invalidez previdenciária, auferindo mensalmente o valor líquido de R$ 1.198,00; que é vítima de negócio jurídico fraudulento, não tendo realizado contratação com a ré. Com base nesses fatos e fundamentos jurídicos, requereu a procedência dos pedidos. Diante da recusa manifestada pela autora à conciliação, não foi designada audiência respectiva, havendo a concessão da gratuidade (evento 4). Citada (evento 10), o réu ofereceu contestação e apresentou documentos (evento 11). Houve réplica (evento 17). Sentença julgando improcedentes os pedidos (evento 19). O egrégio TJSC determinou a realização da instrução do presente feito (evento 32). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 34). Laudo da perícia grafotécnica (evento 70). Manifestação das partes (eventos 76 e 77). Laudo complementar (evento 91). Nova manifestação das partes (eventos 95 e 97). Indeferimento de prova pericial com documentos contemporâneos à época da celebração do contrato (evento 99). Alegações finais da autora (evento 116). Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 121, SENT1), da lavra do Magistrado Alexandre Karazawa Takaschima, julgando a lide nos seguintes termos: Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IZARINA DA SILVA COSCODAI, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face de COBAP - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para: 1) declarar a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico entre as partes, determinando o cancelamento do desconto instituído sob a forma de consignável; 2) condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido até 29/8/2024 (Lei 14.905/2024), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/8/2024, e após pela taxa SELIC, que englobará os juros e a correção monetária; 3) rejeitar o pedido de dano moral.
Pela sucumbência recíproca, condeno: a) a autora ao pagamento de 34% das custas processuais, assim como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o pedido de dano moral rejeitado (R$ 10.000,00), ressaltando que a exigibilidade da parte que cabe à autora fica suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita (evento 4), rejeitando a impugnação à gratuidade, haja vista ser a autora beneficiária de benefício do INSS com valor aproximado de um salário mínimo, caracterizando a hipossuficiência; b) a ré ao pagamento de 66% das custas processuais, assim como honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (item 2 acima).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 128, APELAÇÃO1), insistindo na regularidade da filiação e dos consequentes descontos operados.
Defende a semelhança da firma aposta na adesão, sustentando a desnecessidade da prova pericial.
Rechaça a aplicabilidade do CDC, refutando a ocorrência de dano moral e a condenação da repetição de indébito em dobro.
Discorre sobre a lisura da instituição, e a ausência de ilicitude em sua conduta, pugnando a reforma da Sentença, para julgar improcedente a ação.
Sucessivamente, requer a fixação da repetição de indébito de forma simples. A autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação (evento 135, APELAÇÃO1), pugnando, em síntese, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, e a majoração do valor dos honorários do seu procurador. Apresentada contrarrazões por ambas as partes (evento 144, CONTRAZAP1 e evento 145, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. In casu, embora presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, denota-se não ter a parte demandada/apelante, no ato de interposição do reclamo (em 23/07/2025 - evento 128, APELAÇÃO1), comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 143, OUT1). Dessarte, impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, inclusive, recentemente manifestou-se este Órgão Fracionário, em Acórdão de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANADIBIOL) PARA TRATAMENTO DE EFEITOS ADVERSOS DA QUIMIOTERAPIA.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE COLON (CID C 18.9).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE POSSIBILITAR À PARTE A CONCRETIZAÇÃO DO PREPARO, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5105627-87.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). E no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE CONSTATA A EXTEMPORANEIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DETERMINA O SEU PAGAMENTO EM DOBRO.
RECURSO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI EFETUADO APENAS UM DIA APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO, SEM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE EM COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 1.007, CAPUT, DO CPC).
DEFENDIDA A DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE (PREPARO EM DOBRO).
DESCABIMENTO.
PENA FIXADA POR LEI, SEM MARGEM PARA ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ESCOAMENTO DO PRAZO ASSINALADO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078548-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da demandada/apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar (comprovar) o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. - 
                                            
29/08/2025 17:57
Remetidos os Autos - DRI -> CAMCIV3
 - 
                                            
29/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
 - 
                                            
29/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/08/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025188-75.2022.8.24.0039 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 14/08/2025. - 
                                            
14/08/2025 17:37
Processo Reativado - Novo Julgamento
 - 
                                            
14/08/2025 17:37
Recebidos os autos - LGS04CV -> TJSC
 - 
                                            
24/07/2023 10:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS04CV0
 - 
                                            
24/07/2023 10:16
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2023
 - 
                                            
22/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
21/06/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
20/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
20/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
20/06/2023 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
 - 
                                            
20/06/2023 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
20/06/2023 09:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
 - 
                                            
05/06/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2023<br>Data da sessão: <b>20/06/2023 09:00:00</b>
 - 
                                            
05/06/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de junho de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025188-75.2022.8.24.0039/SC (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: IZARINA DA SILVA COSCODAI (AUTOR) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO(A): MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de junho de 2023.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente - 
                                            
02/06/2023 22:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2023
 - 
                                            
02/06/2023 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
 - 
                                            
02/06/2023 22:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/06/2023 09:00</b><br>Sequencial: 30
 - 
                                            
20/05/2023 20:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
 - 
                                            
20/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2023 19:58
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
18/05/2023 13:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
 - 
                                            
18/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IZARINA DA SILVA COSCODAI. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
17/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
 - 
                                            
17/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005160-05.2022.8.24.0163
Joao Batista Felipe
Os Mesmos
Advogado: Cassio Candido Amboni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2023 14:30
Processo nº 5039957-34.2022.8.24.0930
Lucia Conceicao Cataneo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/07/2022 11:03
Processo nº 5045763-95.2020.8.24.0000
Supermercado e Loja Vanroo LTDA ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Estevao Ruchinski Filho
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2020 14:10
Processo nº 5038132-15.2022.8.24.0038
Maria Eliane Cunha
Sicoob Sc Corretora e Administradora de ...
Advogado: Suelen Tiesca Pereira Nienow
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2022 12:52
Processo nº 5025188-75.2022.8.24.0039
Izarina da Silva Coscodai
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Manuella Pianchao de Araujo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/12/2022 09:53