TJSC - 5007415-06.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007415-06.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50074150620248240020/SC)RELATOR: JOAO HENRIQUE BLASIAPELANTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): MILTON BECKATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 86 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 85 - 02/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
02/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
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02/09/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 15:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b>
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15/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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15/08/2025 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007415-06.2024.8.24.0020/SC APELANTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): MILTON BECK DESPACHO/DECISÃO O presente Recurso Especial versa, aparentemente, sobre questão com repercussão geral reconhecida no RE n. 603.497/MG, cadastrado sob o TEMA 517/STF, assim delimitada: "Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL".
Em 14-05-2021, no julgamento de mérito do leading case, a Corte Suprema firma a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".
No que pertinente, cita-se trecho do aresto objurgado: Nesse sentido, a opção pelo Simples Nacional é facultativa no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, arcando-se com bônus e ônus decorrentes dessa escolha empresarial que, em sua generalidade, representa um tratamento tributário sensivelmente mais favorável à maioria das sociedades empresárias de pequeno e médio porte. À luz da separação dos poderes, é inviável ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis dos regimes tributários culminando em um modelo híbrido, sem qualquer amparo legal. Exatamente nessa linha, cito o RE-AgR 1.009.816, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.06.2017, e o REAgR 936.642, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE 08.08.2016, ementados da seguinte forma, respectivamente: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA O ISS.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INEXISTÊNCIA.
CRITÉRIO DECORRENTE DA OPÇÃO VOLUNTÁRIA AO REGIME SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MESCLAR PARTES DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADORPOSITIVO. 1.
Conforme se depreende da sistemática do Simples, a fixação de alíquotas diferenciadas para o ISS decorre do próprio regime unificado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja regra matriz tem assento no texto da Carta, notadamente nos arts. 146, III, d, e 179, caput. 2.
A opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o contribuinte sopesar a conveniência da sua adesão a esse regime tributário, decidindo qual alternativa lhe é mais favorável. 3.
A ofensa à isonomia tributária ocorreria se admitida a mescla das partes mais favoráveis de um e outro regime, de molde a criar um regime mais conveniente ou vantajoso. 4.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.” “Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tributário. Extensão da equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/98 às empresas optantes do Simples Nacional.
Impossibilidade. Inadmissibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário estender a equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/98 às empresas optantes do Simples Nacional, sob pena de exercer papel legislativo e constituir um sistema Simples Híbrido, outorgando benefícios tributários ao arrepio da lei.
Tal favor poderia aviltar a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais o legislador complementar baseou-se originalmente. 2.
Agravo regimental não provido.” Vejam-se também os seguintes precedentes: RE-AgR 709.315, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.12.2012; e RE-AgR 933.337, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.02.2016.
Destacados tais pontos importantes da ratio decidendi do TEMA 517/STF, vislumbra-se que, inobstante o objeto do leading case tenha sido tributo diverso - ICMS ao invés do ISS - o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a (im)possibilidade de adoção de um sistema misto de tributação, parte submetida ao Simples Nacional e parte não, matéria que é objeto do presente Recurso Especial e a respeito da qual deixou de manifestar a Corte local.
Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, II, do CPC, o qual dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador, a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quando identificada possível divergência entre uma decisão dos Tribunais Superiores submetida ao regime dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e aquela proferida pelo colegiado de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
II, do CPC, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para, assim entendendo, realizar exame de eventual juízo de retratação relativamente ao TEMA 517/STF.
Intimem-se. -
23/07/2025 05:04
Conclusos para juízo de adequação
-
23/07/2025 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 05:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
22/07/2025 16:30
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
18/07/2025 16:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
18/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5007415-06.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50074150620248240020/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): MILTON BECKATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 11/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 12:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
04/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007415-06.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT PROCURADOR(A): JOSE ARAUJO PINHEIRO NETO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
28/03/2025 13:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0204
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/02/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/02/2025 19:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b>
-
17/01/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/01/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
-
17/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0204
-
05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 15:15
Retirada de pauta
-
05/12/2024 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
-
05/12/2024 15:01
Despacho
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição
-
03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/12/2024<br>Data da sessão: <b>21/01/2025 14:00</b>
-
03/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007415-06.2024.8.24.0020/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - CRICIÚMA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
02/12/2024 16:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/12/2024 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
-
09/10/2024 17:28
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0204
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/09/2024 15:22
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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28/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
-
26/09/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (11/09/2024). Guia: 8767019 Situação: Baixado.
-
26/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (11/09/2024). Guia: 8767019 Situação: Baixado.
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26/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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