TJSC - 5052097-03.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5052097-03.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Luiz Fernando Cardoso Ramos, devidamente qualificado no feito, por intermédio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC) - (evento 21 - EPROC1).
Razões e contrarrazões recursais nos eventos 35 e 49 - EPROC1.
Em despacho de mero expediente, foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado a intimação do litigante para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal e taxa postal, sob pena de deserção (evento 31 - EPROC2).
Inconformado com os termos da prestação jurisdicional entregue, opôs agravo interno (evento 38 - EPROC2), com apresentação de contrarrazões (evento 41 - EPROC2).
Submetido à julgamento, decidiu o colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso (evento 49 - EPROC2).
Publicada à decisão e devidamente intimado, observa-se que o prazo assinalado decorreu sem manifestação, consoante se infere no evento 56 - EPROC2.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Preambularmente, há que ser registrado, que a autora não interpôs recurso de apelação; aquele apresentado está em nome do Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos que, à época, era seu procurador e foi condenado ao pagamento das custas processuais, com posterior inclusão no polo ativo da demanda.
Diante disso, proceda-se a exclusão do sistema de NELI NDILI.
Feitas estas considerações preliminares, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise da presente apelação, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso em voga não merece ser conhecido, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603).
A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento.
A respeito, extrai-se dos ensinamentos do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: "O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual.
Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes.
Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação.
Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739).
Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito.
O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provido" ou "desprovido".
Sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, trago excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade sobre o assunto, aponta as seguintes distinções: "Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa.
Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso.
Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937).
Portanto, para examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se o recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são: "a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811).
No caso em liça, foi indeferido os benefícios da gratuidade da justiça e determinado a intimação do apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal e taxa postal, sob pena de deserção.
Muito embora tenha sido negado provimento ao agravo interno por ele interposto, constata-se que o prazo assinalado decorreu in albis sem o devido cumprimento, dando ensejo ao reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1007 do CPC, ante a ausência de um dos requisitos basilares para a sua interposição.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO, PELO INTERESSADO, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECURSO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029334-41.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul.
Rela. Desa.
Rosane Portella Wolff. Primeira Câmara de Direito Civil.
Julgado em 14.3.2019).
E, ainda, julgado de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES).
PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA MEDIDA SUPRACITADA E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000882-50.2020.8.24.0000, de Tubarão.
Quarta Câmara de Direito Civil.
Julgado em 18.6.2020).
Nada obstante tenha a casa bancária contrarrazoado o recurso, na origem, não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais, por ausência de triangularização processual.
Logo, inviável a fixação da verba recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão do reconhecimento da deserção. -
22/09/2025 12:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NELI NDILI - EXCLUÍDA
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0403
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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29/04/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 12:13
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5052097-03.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: NELI NDILI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
01/04/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 94
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 13:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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24/03/2025 08:19
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/03/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELI NDILI. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:00
Remetidos os Autos - DRI -> CAMCIV4
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13/02/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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13/02/2025 18:55
Gratuidade da justiça não concedida
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29/01/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0403 para GCIV0403)
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29/01/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 10:19
Remetidos os Autos - DRI -> DCDP
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28/01/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0403 -> DRI
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28/01/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:19
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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27/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b>
-
10/12/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5052097-03.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: NELI NDILI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de dezembro de 2024.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
09/12/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
09/12/2024 13:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/12/2024
-
09/12/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
09/12/2024 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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27/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:32
Retirado de pauta
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25/11/2024 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
25/11/2024 10:04
Despacho
-
25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b>
-
25/11/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5052097-03.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER APELANTE: NELI NDILI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
22/11/2024 14:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
22/11/2024 14:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
21/11/2024 13:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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20/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELI NDILI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/11/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
20/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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