TJSC - 5011088-47.2023.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:29
Baixa Definitiva
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22/09/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2023 11:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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22/09/2023 11:46
Custas Satisfeitas - Parte: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
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22/09/2023 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/09/2023 11:46
Custas Satisfeitas - Parte: CEDENIR DE OLIVEIRA
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20/09/2023 14:43
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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20/09/2023 14:43
Transitado em Julgado
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19/09/2023 22:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2023 00:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/08/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 11:38
Juntada de Petição
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28/08/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:07
Homologada a Transação
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21/08/2023 08:09
Juntada de Petição
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18/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:30
Juntada de Petição
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11/08/2023 00:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/06/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5011088-47.2023.8.24.0018/SC AUTOR: CEDENIR DE OLIVEIRA RÉU: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização a título de danos morais, em que são partes as acima indicadas, na qual a parte autora afirma ter permanecido com protesto ativo contra si mesmo após o adimplemento do consórcio e apesar de ter solicitado a respectiva carta de anuência para sua liberação, o que não ocorreu.
Como fundamento da pretensão, aduziu, portanto, a parte autora, em suma: a) manteve com o requerido relação comercial decorrente de consórcio para aquisição de veículo; b) todavia, durante um período de instabilidade econômica, agravada posteriormente pela pandemia da Covid, atrasou parcelas do referido consórcio, gerando inúmeros transtornos e, em decorrência disso, foram lavrados 2 protestos junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Chapecó, sendo um lavrado em 2019 e outro lavrado em 2020; c) no fim de 2021, o autor obteve um pequeno empréstimo e negociou a quitação total do consórcio com o requerido para encerrar as pendências; d) ocorre que, como o requerido registrou dois protestos diferentes no 1º Tabelionato e a carta de anuência apresentada prestou-se a levantar o último registro, lavrado em 2020; e) o primeiro protesto, lavrado em 23/05/2019, continua ativo; f) como o autor quitou a cota do consórcio, após o acordo ofertado em 12/2021 tinha direito à carta de anuência para levantar esse registro também, o que não ocorreu; g) desde o mês de dezembro de 2021 o autor nada mais deve ao requerido, de modo que a manutenção do protesto lavrado se mostra indevida; h) requereu incansavelmente a carta de anuência necessária para o levantamento desse registro de protesto de 2019, porém não obtendo êxito; i) a situação gerou abalo moral, que deve ser indenizado.
Postulou, em tutela de urgência, o imediato sobrestamento dos efeitos do protesto objurgado.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A tutela provisória foi deferida, conforme decisão do evento 6.
Embora devidamente citada (evento 11), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de reposta. É, com a concisão necessária, o relatório.
Decido antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta, a ré não apresentou defesa, de modo que deve ser declarada a sua revelia. Incide, portanto, a regra constante do artigo 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros. In casu, a contumácia da ré implica confissão quanto a matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação.
Ademais, inexiste dúvida de que o protesto realizado - lavrado em 23/05/2019 - foi regular, ante a real existência da dívida da parte autora junto à parte requerida.
Tampouco paira divergência acerca de seu regular adimplemento, depois do noticiado acordo e pagamento feito pelo devedor (evento 1, OUT6).
Nesse contexto, sabe-se que, regra geral, "o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que 'legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (STJ, Resp n. 1.339.436/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 29/10/2014 - Tema 725)'" (TJSC, Apelação n. 0308531-94.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 24-02-2021).
Ocorre que, na hipótese concreta, a parte autora realmente tentou obter a mencionada carta de anuência da parte ré, a qual, no entanto, quedou-se inerte.
Como visto, além de haver provas contundentes das tentativas do autor na obtenção da carta, tem-se mesmo que a ré nada fez sobre a questão.
Além disso, citada da demanda, não apresentou resposta, razão pela qual, como já adiantado, a presunção de veracidade milita em favor do requerente.
Registro, por oportuno, que a ilicitude no caso decorre do excesso de prazo de manutenção do registro após a respectiva solicitação - que se deu no ano de 2022 - e a recusa em fornecer a destacada carta de anuência e não do protesto em si (que foi regular) -, prazo este muito acima do razoável para hipóteses semelhantes (cinco dias úteis, conforme aplicação análoga do verbete sumular n. 548 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, o pleito procede não porque a responsabilidade de realizar o levantamento do protesto fosse da parte ré, mas porque esta não forneceu ao demandante, a tempo e modo devidos, a carta de anuência apta à liberação da restrição.
Isso equivale dizer que a credora não logrou fornecer ao devedor, em prazo razoável, documento hábil para que pudesse exercer seu direito de levantar o protesto, o que caracteriza, sem dúvida, diga-se novamente, conduta ilícita.
Outrossim, apesar de o artigo 26 da Lei n. 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, estabelecer que o cancelamento pode ser solicitado diretamente ao tabelionato, por qualquer interessado, mediante a apresentação do próprio título protestado, tem-se que nada foi entregue ao autor, de sorte que a carta de anuência não prestada era o único caminho para definição do problema, o que somente não se deu por culpa exclusiva da própria demandada, na forma da fundamentação supra. À vista do estabelecido, a ré praticou, como dito, ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil.
Assim, como reza o artigo 927 do mesmo código, deve indenizar o dano provocado.
Este também o entendimento da Corte de Justiça catarinense em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A INDICAÇÃO PARA PROTESTO QUE ENSEJA A OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE ENVIAR EM PRAZO RAZOÁVEL A CARTA DE ANUÊNCIA AO DEVEDOR.
CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO PERMANECEU PROTESTADO POR UM MÊS APÓS O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO E SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA.
PRAZO QUE ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DEVER DE RESSARCIR.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO DE MODO A ATENDER SATISFATORIAMENTE AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306088-75.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Des.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2018).
O nexo de causalidade também ressai evidente, porquanto ao retardar demasiadamente a devida carta de anuência para levantamento do protesto, indubitavelmente deu causa ao abalo que, nesse caso, é presumido.
De outro vértice, quanto ao dano, não se olvida que a parte autora restou transtornada em face da situação.
O apontamento e o protesto propriamente dito geram restrições nos serviços de proteção ao crédito, impossibilitando a concessão de novas oportunidades.
Desta forma, não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi mantido no rol dos inadimplentes, quando poderia ter sido levantado.
Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face à consulta positiva nos arquivos do serviço e a consequente desvalorização de seu bom nome junto aos fornecedores e/ou mercado, pois o bom nome é atributo de fundamental importância para as pessoas, seja pelo que subjetivamente representa, seja pelo seu valor para as relações pessoais e comerciais, eis que sua reputação está na exata proporção de seu crédito na praça.
Não se exige, nesses casos, prova do abalo psíquico, pois ele é evidente (presumido).
Vale dizer, a prova da manutenção da inscrição após o pagamento é suficiente para comprovar a existência do dano.
Diante disso, estando caracterizado o dano, o comportamento culposo da demandada e o nexo de causalidade entre ambos, o dever indenizatório é inequívoco, restando, apenas, transpor o percurso de arbitrar o valor correspondente.
Para isso, vários critérios são utilizados pelo Julgador, entre eles as condições econômicas tanto da parte demandante como do réu, o período em que a parte prejudicada permaneceu inscrita indevidamente no cadastro de inadimplentes, o grau de culpa ou dolo do agente e outras semelhantes.
Deve o dano moral, ainda, representar seu duplo caráter, qual seja, satisfativo para a vítima e punitivo para o agente, para que aquela tenha compensado, ao menos em parte, seu prejuízo moral e este sinta-se reprimido pelo seu ato.
Como preleciona José Raffaelli Santini, "inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz". (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática: Agá Júris, 2000, p. 45).
Ainda: "Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro". (AC n. 2007.052615-8, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato).
No caso em apreço, não há maiores informações a respeito das condições econômicas do autor.
A ré, de sua vez, é administradora de consórcio, cuja capacidade financeira por certo não é ínfima.
Sua culpa, ainda, é relevante, pois mesmo tendo sido informada sobre o pagamento da dívida, não pormoveu a entrega da carta de anuência necessária à regularização da situação.
Quanto ao tempo, o requerente permaneceu por mais de um ano negativado após o prazo correto para levantamento, o que agrava ainda mais o cenário.
Dessa forma, além do que foi exposto, levando-se em consideração os critérios punitivos, pedagógico e compensatórios, bem como tendo em vista a razoabilidade, a fim de impedir enriquecimento sem causa do requerente, tenho como suficiente a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que não se apresenta exagerada, tampouco irrisória, em compasso com a causa de pedir inicial, o que deve ser observado em face do que dispõe o art. 492 do diploma processual.
A correção do valor deve ser pelo INPC a partir do arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Quanto aos juros moratórios, ressalvando posicionamento pessoal, mas visando perfilhar a orientação que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional, devem incidir a partir do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (no caso, 20/12/2021 - cinco dias úteis depois da comunicação do pagamento, prazo este que se tem como razoável para que a baixa pudesse ter sido operacionalizada).
DISPOSITIVO Assim sendo e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) declarar indevida a manutenção dos efeitos do protesto objeto dos autos; e, b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da presente data, e acrescido de juros, à razão de 12% ao ano, desde 20/12/2021, na forma da fundamentação retro.
Confirmo a tutela de urgência do evento 6. Expeça-se o respectivo ofício para baixa definitiva.
Via de consequência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, especialmente tendo em vista que o processo foi julgado antecipadamente e não detém complexidade que desborde de sua própria natureza.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquive-se. -
27/06/2023 23:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/06/2023 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 10/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/08/2023
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27/06/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2023
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27/06/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2023 11:11
Expedição de Edital
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23/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:54
Expedição de ofício
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23/06/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2023 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 22:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2023 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2023 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2023 15:52
Expedição de ofício
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29/05/2023 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 06:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2023 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2023 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 16:07
Concedida a tutela provisória
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05/05/2023 06:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5498360, Subguia 2870265 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,69
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28/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5498360, Subguia 2870265
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28/04/2023 13:13
Juntada - Guia Gerada - CEDENIR DE OLIVEIRA - Guia 5498360 - R$ 305,69
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28/04/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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