TJSC - 5000967-07.2017.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000967-07.2017.8.24.0038/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 64, DESPADEC1).
Todavia, embora intimada, o lapso transcorreu sem a regularização (evento 70), circunstância que acarreta a deserção do recurso especial.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
PRAZO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recursal.[...]3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.442/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024). Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
30/06/2025 13:58
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000967-07.2017.8.24.0038/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO O MEDIADOR.NET LTDA. requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 54, RECESPEC1).
Intimada para trazer a documentação comprobatória da hipossuficiência (evento 57, DESPADEC1), apresentou manifestação no evento 62, PET1.
Dos documentos acostados, em especial aqueles constantes nos eventos 54 e 62, quais sejam: balanços patrimoniais; contrato social; certidões demonstrando a existência de dívidas em nome da empresa; extratos bancários; declaração de hipossuficiência; certidão de débito estadual positiva etc., não se extrai prova suficiente da situação de hipossuficiência econômica alegada. Ressalta-se, neste ponto, que o balancete referente ao período de janeiro a dezembro de 2024 (evento 62, ANEXO18) evidencia movimentação financeira incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, na medida em que demonstra movimentações e ativos em alta monta.
Os demais documentos apresentados pela parte recorrente encontram-se desatualizados, não fornecendo evidências suficientes para respaldar adequadamente sua alegação de incapacidade financeira. Ademais, em momento algum a recorrente comprovou dificuldade de dispor de numerário em conta para recolher o valor do preparo.
Importante esclarecer que, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegada incapacidade financeira deve ser comprovada.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 21-8-2023). (Grifei).
Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita; 2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, comprovando-o nos autos com a juntada das Guias de Recolhimento (GRJ e GRU) e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: O MEDIADOR.NET LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
29/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
28/05/2025 18:25
Gratuidade da justiça não concedida
-
28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000967-07.2017.8.24.0038/SC APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 54, RECESPEC1).
Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social; b) a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidões emitidas pelo DETRAN; e e) demais documentos que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
16/05/2025 17:28
Despacho
-
16/05/2025 15:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
16/05/2025 10:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
14/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 717100, Subguia 145757 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 228,45
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 717100, Subguia 145756 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
-
14/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 717100, Subguia 145756 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
-
11/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:46
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000967-07.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: RAFAEL MAYORKA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
21/03/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 40
-
17/03/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
-
17/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 717100, Subguia 145755 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 228,46
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:19
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCIV2
-
26/02/2025 14:19
Juntada de Informações da Contadoria
-
26/02/2025 14:18
Link para pagamento - Guia: 717100, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=145755&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>145755</a> (1/3),
-
26/02/2025 14:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 717100, Subguia 145754
-
26/02/2025 14:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 26/02/2025 14:17:58)
-
26/02/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - O MEDIADOR.NET LTDA - Guia 717100 - R$ 685,36
-
25/02/2025 18:29
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> DAT
-
25/02/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
-
25/02/2025 15:39
Determinada a intimação
-
25/02/2025 13:35
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0204
-
24/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/01/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/01/2025 17:36
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
-
09/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000967-07.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) APELADO: RAFAEL MAYORKA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/12/2024 14:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
-
06/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
06/12/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
03/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
-
03/12/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 13:41
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
-
01/11/2024 13:41
Gratuidade da justiça não concedida
-
31/10/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0201 para GCIV0204)
-
31/10/2024 18:54
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DCDP
-
31/10/2024 17:50
Determina redistribuição por incompetência
-
29/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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29/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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25/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 106 do processo originário. Guia: 8457646 Situação: Em aberto.
-
25/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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