TJSC - 5017735-81.2021.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI03CV0
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02/09/2025 09:26
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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01/09/2025 14:50
Recebidos os autos do STJ
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16/07/2025 22:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5017735812021824003320250716222934
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14/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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10/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5017735-81.2021.8.24.0033/SC APELANTE: ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690)APELADO: ARTENIR WERNER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)APELADO: MARLENE NASCHENVENG WERNER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 10:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5017735-81.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50177358120218240033/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ARTENIR WERNER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)APELADO: MARLENE NASCHENVENG WERNER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 09/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 786362, Subguia 164776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 12:30
Link para pagamento - Guia: 786362, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164776&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164776</a>
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09/06/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 786362 - R$ 685,36
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20/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5017735-81.2021.8.24.0033/SC APELANTE: ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690)APELADO: ARTENIR WERNER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289)APELADO: MARLENE NASCHENVENG WERNER (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894)ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) DESPACHO/DECISÃO ARAÚJO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 403, 667, 723, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil da imobiliária administradora por prejuízos decorrentes de uma locação residencial.
Sustenta que não agiu com falta de diligência habitual na administração do imóvel e que não poderia ter ingressado com medidas judiciais sem expressa autorização dos proprietários, conforme previsto no contrato de administração.
Indica divergência quanto à responsabilidade civil da imobiliária intermediadora do contrato de locação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreram as alegadas violações pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Por fim, o reclamo não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaca-se: O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 39, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1. Intimem-se. -
16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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15/05/2025 18:10
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 11:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
02/04/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 15:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 737049, Subguia 150932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/03/2025 16:28
Link para pagamento - Guia: 737049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150932&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150932</a>
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26/03/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 737049 - R$ 242,63
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 17:09
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0203 -> DRI
-
21/02/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 09:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5017735-81.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690) APELADO: ARTENIR WERNER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANA MARIA WERNER (Inventariante) (AUTOR) APELADO: MARLENE NASCHENVENG WERNER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
31/01/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
31/01/2025 18:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 37
-
15/01/2025 12:48
Retirada de pauta
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição
-
09/12/2024 10:01
Juntada de Petição
-
09/12/2024 09:59
Juntada de Petição
-
09/12/2024 09:59
Juntada de Petição
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
-
09/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5017735-81.2021.8.24.0033/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: ARAUJO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MIRELLE CABRAL WISBECK KRIEGER (OAB SC028690) APELADO: ARTENIR WERNER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: IVANA MARIA WERNER (Inventariante) (AUTOR) APELADO: MARLENE NASCHENVENG WERNER (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A): POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
06/12/2024 15:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
-
07/08/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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07/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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07/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 126 do processo originário (22/07/2024). Guia: 8382495 Situação: Baixado.
-
07/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 126 do processo originário (22/07/2024). Guia: 8382495 Situação: Baixado.
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07/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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