TJSC - 5014916-47.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:34
Remetidos os Autos em diligência
-
07/07/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014916472024824000820250707125825
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 66
-
28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5014916-47.2024.8.24.0008/SC APELANTE: NICOLLAS ZEFERINO (ACUSADO)ADVOGADO(A): WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOS (OAB SC052150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 54, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 47, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
17/06/2025 11:02
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/05/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5014916-47.2024.8.24.0008/SC APELANTE: NICOLLAS ZEFERINO (ACUSADO)ADVOGADO(A): WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOS (OAB SC052150) DESPACHO/DECISÃO Nicollas Zeferino, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu: a) "conhecer do recurso de Carlos, conhecer parcialmente do recurso de Nicollas, afastar as preliminares e, nas partes conhecidas, negar-lhes provimento" (evento 16); b) "conhecer e prover os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, porém, sem efeito infringente" (evento 30). Em síntese, alegou violação aos arts. 240, §1°, 245, §§4° e 7°, 386, II, do Código de Processo Penal e ao art. 33, §2º, do Código Penal (evento 38).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 45), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ Sob o pálio de inobservância aos arts. 240, §1°, 245, §§4° e 7°, 386, II, do CPP, a defesa sustenta que, no caso em exame, inexistiam circunstâncias aptas a respaldar a justa causa para o ingresso de policiais na residência sem prévia autorização judicial, motivo por que objetiva o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante invasão de domicílio; ainda, destaca que o recorrente não foi devidamente informado sobre o direito de permanecer em silêncio. Entretanto, a Câmara de origem, mediante a análise do conjunto fático-probatório formulado na presente demanda, consignou que o ingresso em domicílio pelos agentes públicos ocorreu de forma escorreita, a partir de fundadas razões (evento 16): Das questões preliminares 2. Em sede preliminar, as defesas alegam a nulidade da busca e apreensão realizada na residência de Nicollas, argumentando tanto a ausência de autorização expressa do morador quanto a inexistência de justa causa que justificasse a violação do domicílio.
De pronto, não se verifica qualquer nulidade em relação à busca e apreensão realizada, tampouco à violação do direito ao silêncio.
As teses foram afastadas pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: [...] Pouco resta para acrescentar, dada a perspicácia da Magistrada no enfrentamento da questão.
No caso, não há qualquer indicativo concreto a pôr em xeque a presunção de veracidade e legitimidade que desponta da narrativa policial, no sentido de que a residência já estava sendo monitorada em razão das denúncias anônimas de tráfico de drogas no local, motivo pelo qual foram empregadas quatro guarnições, após o acionamento pela agência de inteligência, para realizar a abordagem de um indivíduo que utilizava uma motocicleta Honda Biz branca para realizar a entrega de drogas na região.
O indivíduo, identificado como Nicolas Zeferino, foi interceptado e, durante a revista, foram encontrados um celular e R$ 100 em espécie. Em conversa informal com o apelado, ele confessou armazenar drogas em sua residência, segundo o policial Winderson, e autorizou a entrada dos policiais. No local, outro suspeito tentou fugir para um matagal após avistar a polícia militar, mas foi detido depois de oferecer resistência, tendo descartado um invólucro contendo pedras de crack embaladas e fracionadas, além de ter sido encontrado mais buchas de crack nas vestes de Carlos e a quantia de R$ 541,00 em espécie.
Além disso, segundo relato do policial Rafael, a residência monitorada pela inteligência funcionava como ponto de armazenamento de entorpecentes, sendo utilizada por Nicollas, condutor da motocicleta Honda/Biz, para distribuir drogas na localidade conhecida como "Velha". Sob esse prisma, a conclusão que se alcança a partir da análise dos depoimentos é a de que os policiais, em ronda ostensiva em local previamente apontado como ponto de intenso tráfico de drogas na rua Paulo Roberto Nascimento, abordaram a motocicleta sinalizada pela agência de inteligência e entraram na residência com a autorização de Nicollas.
Aos subirem os degraus feitos de pneu para acessar a residência, avistaram Carlos saindo correndo pelos fundos e dispensando invólucro de crack no mato e os pés de cannabis sativa na garagem.
O cenário demonstra, portanto, a existência de fundadas suspeitas de que no local estava ocorrendo tráfico de drogas.
Assim, foi constatado o estado flagrancial antes mesmo da entrada dos agentes públicos na casa.
A situação vislumbrada já era de comércio ilícito de drogas.
E, somado a isso, Nicollas inclusive autorizou o ingresso na residência - embora a autorização sequer fosse necessária na hipótese.
Como se sabe, a narrativa policial goza de presunção de veracidade, por advir de agentes públicos no exercício da função. Abre-se um parêntese para consignar que o Estado investe recursos na preparação dos policiais para o enfrentamento do crime e preservação da ordem pública justamente para melhor qualificar a percepção ou tirocínio do policial a respeito de determinada conduta ou circunstância, porém, decisões mais modernas tendem a equipará-lo ao cidadão comum que não detém determinados atributos, o que não se mostra razoável.
Fecha-se o parêntese.
Ao ser assim, porque foram dados concretos e objetivos que nortearam a ação policial desde o seu início, descabe falar em mácula na persecução criminal, à luz do que dispõem os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do CPP, a respeito das buscas pessoal e domiciliar. [...] Diante de todas essas razões, não há falar em ilegalidade na atuação policial realizada na residência que foram apreendidos 4,859 Kg de maconha, 4 plantas de cannabis sativa, 31,9g de crack e R$ 541,00 em espécie (evento 1, do IP). 3. Ainda, a defesa de Carlos sustenta a violação do direito ao silêncio no momento da abordagem.
Nos termos do art. 5°, LXIII, da Constituição da República, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".
A legislação infraconstitucional, por sua vez, preconiza que "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado" (art. 185 do CPP).
Especificamente quanto ao direito de permanecer em silêncio, o art. 186 dispõe que "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". Já seu parágrafo único complementa registrando que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".
Ou seja, de acordo com os dispositivos transcritos, não há previsão - constitucional ou infraconstitucional - de que seja realizado o chamado "aviso de miranda" por ocasião da abordagem policial; em verdade, tal exigência é aplicável somente por ocasião do interrogatório formal, seja ele judicial ou extrajudicial.
Aliás, no ponto, cumpre salientar que a jurisprudência pátria admite o relato informal colhido pelos policiais militares no momento da abordagem, entendendo-se inclusive que "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial." (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Portanto, afasta-se as preliminares suscitadas.
Logo, a análise das insurgências que objetivas alterar tal conclusão implicaria o revolvimento da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado no âmbito da via recursal eleita, segundo dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Além disso, o Tribunal catarinense explicitou a inexistência de previsão normativa a respeito da indispensabilidade da advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial.
Ao assim decidir, o acórdão impugnado registrou compreensão em conformidade com a jurisprudência da Corte destinatária sobre a questão - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso em tela: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, citam-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
DOSIMETRIA.
PENA- BASE.
EXASPERAÇÃO NO DOBRO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).2.
Em relação aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, consoante disposição legal, prevista no art. 42 da aludida lei, O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.3.
No caso, o aumento da pena-base se deu com fundamento na quantidade expressiva de entorpecente apreendido ? 501,36 quilos de maconha ?, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena na forma em que procedido.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 936.949/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONFISSÃO INFORMAL.
AVISO DE MIRANDA.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2.
Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).3.
Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL.
FUNDADAS RAZÕES.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".2.
In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes.
Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo.Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - grifou-se).
Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024). 1.2 Do óbice da Súmula 83 do STJ Ao argumento de contrariedade ao art. 33, §2º, “b” do CP, a defesa pleiteia o abrandamento do regime prisional. A matéria foi assim debatida no julgamento do recurso integrativo (evento 30): O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão nos seguintes termos: A teor do art. 33 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em atenção à quantidade de pena, à reincidência e aos critérios estabelecidos nos art. 59 do CP. Assim, como a pena é superior a quatro anos, o acusado é primário, mas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, consoante art. 33, § 2º, "a", do CP.
O art. 33 do Código Penal dispõe acerca dos regimes de cumprimento da pena e esclarece que: [...] Logo, uma vez que a determinação de regime inicial de cumprimento da pena é feita com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, não há falar em alteração de regime, haja vista o embargante ter sido preso em flagrante com grande quantidade de droga (4,8kg de maconha), 31,9g de crack - material entorpecente altamente deletério -, 4 plantas de cannabis sativa e uma estufa para a produção de drogas.
Assim, muito embora a pena seja superior a quatro anos e inferior a oito, por estarem presentes tais elementos em sua prisão em flagrante e por possuir circunstância judicial negativa, o regime fechado se mostra o mais adequado para o cumprimento inicial da pena, pois "ainda que o condenado seja primário e o quantum de pena aplicada seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando presente circunstância judicial desfavorável." (AgRg no HC n. 858.623/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15-4-2024, DJe de 19-4-2024).
Assim, ao consignar que a existência de circunstância judicial desfavorável respalda a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que aquele indicado pelo quantum da reprimenda, a decisão combatida exarou entendimento compatível com aquele da Corte Superior a respeito da temática - o que implica a incidência da Súmula 83 do STJ, mais uma vez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA).
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO.
REGIME INICIAL FECHADO.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.1.
A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.2.
A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.3.
Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade.4.
A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 813544/MS, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 11.03.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO).
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Hipótese em que, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias antecedentes concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa - com apreensão de 89.15g de cocaína -, os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do Réu, no curso de investigação policial.
Assim, para se acolher a pretendida desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.2.
Sendo o Agravante portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na primeira e terceira fases da dosimetria não enseja bis in idem.3.
No caso, embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão da circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.4.
Agravo re gimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 859144/SP, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 26.02.2024 - grifou-se). PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.2.
Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos.4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 866163/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26.02.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.2.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3.
Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
Precedentes.4.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.6.
Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividade criminosa, porquanto incluiu o deslocamento do paciente do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará, para participar do transporte de elevada quantidade de cocaína entre diversos municípios, atividade que contou com a participação de diversos agentes, em veículo especialmente preparado para tal fim, com a utilização de batedores, cuja função é alertar o condutor do veículo que transportava a droga sobre a eventual presença de policiais.7.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.Precedentes.8.
Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 861645/CE, rel.
Min. 2.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
21/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/05/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 18:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 08:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
29/04/2025 17:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 15:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 18:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/02/2025 17:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0102
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
-
31/01/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 15:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
-
13/12/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5014916-47.2024.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 42) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES (ACUSADO) ADVOGADO(A): THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELANTE: NICOLLAS ZEFERINO (ACUSADO) ADVOGADO(A): WESLLEY MONTEIRO DOS SANTOS (OAB SC052150) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
12/12/2024 19:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
-
12/12/2024 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/12/2024 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 42
-
04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/11/2024 20:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
27/11/2024 20:11
Juntada de certidão
-
27/11/2024 13:56
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
-
27/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NICOLLAS ZEFERINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
27/11/2024 12:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5065310-81.2022.8.24.0023
Marcia Regina Macaneiro Ciesielski
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2022 15:27
Processo nº 5099683-02.2023.8.24.0930
Valdivina Pelentir de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Adriano Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 12:56
Processo nº 5099683-02.2023.8.24.0930
Valdivina Pelentir de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2023 14:47
Processo nº 0014335-48.2019.8.24.0023
Condominio Voluntario Pro Indiviso Flori...
Rose de Campos
Advogado: Rafael Barreto Bornhausen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/10/2022 15:03
Processo nº 5014916-47.2024.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Nicollas Zeferino
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 18:53