TJSC - 5007004-08.2024.8.24.0005
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:57
Juntada de Ofício cumprido
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11/08/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 143
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05/08/2025 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 141
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01/08/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 142
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25/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 139
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25/07/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 140
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24/07/2025 17:43
Juntado(a)
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11/07/2025 20:57
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 20:57
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 20:57
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 20:57
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2025 20:57
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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01/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.738,91
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01/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-08.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAHADVOGADO(A): AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAH (OAB SC058063) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pretende a penhora de recebíveis da executada perante operadoras de pagamento.
O pleito formulado pela parte credora se equipara à penhora sobre faturamento, sendo a medida pleiteada excepcional, devendo ser admitida se verificado o esgotamento de outras diligências e desde que não inviabilize a atividade econômica da empresa executada.
No caso dos autos, analisando a situação da empresa devedora e, considerando que, em outros processos em trâmite nesta Unidade, já foram infrutíferas as medidas comuns de constrição de bens, é possível concluir que o resultado será o mesmo no presente feito.
Não obstante ser possível a penhora de ativos financeiros decorrentes de operações, inclusive com cartões eletromagnéticos, inegável que a medida não pode inviabilizar ou comprometer o desempenho das atividades empresariais pelo devedor, devendo ser efetivada em percentual que atenda, concomitantemente, aos princípios da efetividade da execução, da razoabilidade, da proporcionalidade. É a inteligência que se extrai do art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, em analogia: Art. 866, [...] § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Logo, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o bloqueio de 30% apenas sobre recebíveis por cartões de crédito e débito se revela razoável e proporcional, na medida em que se trata de uma das formas de recebimento dos serviços prestados pela agravante (que recebe, também, por transferências bancárias e dinheiro, por exemplo), correspondendo a percentual apropriado e que bem equaliza a efetividade da tutela executiva sem comprometimento da atividade empresarial" (AgInt no RMS n. 62.210/MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 29.03.2021, grifou-se).
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM CARTÕES MAGNÉTICOS.
LIMITAÇÃO 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES A SEREM REPASSADOS PELA OPERADORA DE PAGAMENTOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE 100% (CEM POR CENTO) DOS CRÉDITOS VINCENDOS.
IMPOSSILIBIDADE. PENHORA DE RECEBÍVEIS QUE SE EQUIPARA AO FATURAMENTO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ. PANDEMIA POR COVID-19 QUE ACELEROU E INCREMENTOU O PAGAMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS COM CARTÕES MAGNÉTICOS, REDUZINDO CONSIDERAVELMENTE OS PAGAMENTOS EM DINHEIRO.
PERCENTUAL PRETENDIDO PELO CREDOR QUE POTENCIALMENTE COMPROMETERIA O REGULAR FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS EXECUTADAS.
RESTRIÇÃO DA PENHORA QUE VISA PROTEGER O REGULAR DESEMPENHO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERCENTUAL FIXADO PELO TOGADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O bloqueio de 30% apenas sobre recebíveis por cartões de crédito e débito se revela razoável e proporcional, na medida em que se trata de uma das formas de recebimento dos serviços prestados pela agravante (que recebe, também, por transferências bancárias e dinheiro, por exemplo), correspondendo a percentual apropriado e que bem equaliza a efetividade da tutela executiva sem comprometimento da atividade empresarial" (AgInt no RMS n. 62.210/MG, rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 29.03.2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009281-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022).
Assim, DEFIRO, nos moldes do art. 866 do CPC a penhora sobre os recebíveis existentes em favor da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, em valor correspondente a 30% do total a ser recebido, até a satisfação integral do débito.
Condiciono a expedição dos ofícios à apresentação do endereço das operadoras destinatárias da referida diligência, pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Apresentados os endereços, expeça-se ofício às empresas indicadas, limitadas ao máximo de cinco, para solicitação de informação acerca da existência de créditos em favor da executada, bem como cumprimento da penhora deferida, devendo ser realizado o depósito em subconta vinculada ao presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito - 
                                            
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alaíde Maria Nolli em 27/06/2025 17:13:16
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26/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/06/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 19:16
Juntada - Extrato Subconta - 2500510010<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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18/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-08.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAHADVOGADO(A): AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAH (OAB SC058063) DESPACHO/DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o reconhecimento de fraude contra credores, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé. 1. Inicialmente, embora o art. 28, § 5° do Código de Defesa do Consumidor autorize a desconsideração da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", o seu reconhecimento demanda a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC, a ser autuado em autos apartados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRETENDIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PLEITO LIMINARMENTE REJEITADO EM PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES REGIDA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EXEGESE DO ART. 28, § 5º DO CDC. AUSÊNCIA, CONTUDO, DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO NCPC.
DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017952-22.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018).
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento de fraude contra credores, salienta-se à exequente que a medida deve ser formulada através de ação própria.
No mais, não há elementos que demonstrem a ocorrência de fraude à execução, conforme disposto no art. 792 do CPC, o que também se aplica à litigância de má-fé, restando INDEFERIDOS os pedidos.
Desta forma, intime-se a exequente para impulsionar o feito, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alaíde Maria NolliJuíza de Direito - 
                                            
16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:25
Despacho
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16/06/2025 12:16
Juntado(a)
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13/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/06/2025 14:02
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:09
Juntado(a)
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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06/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 17:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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05/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 19:22
Juntado(a)
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04/06/2025 14:06
Juntado(a)
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03/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 12:31
Juntado(a)
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/05/2025 14:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
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08/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: ARMANDO ANTONIO ALVES DE ARAUJO CLETO
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08/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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08/05/2025 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96<br>Motivo: Como diz a Circular nº55, de 07/02/2025, sobre a emissão, distribuição e execução de mandados via aplicativo Whats App. "b", "o oficial de justiça responsável será o da comarca que emitiu o
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07/05/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96<br>Oficial: GABRIEL BAPTISTA CARAPAJO
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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07/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:02
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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07/05/2025 16:01
Juntado(a)
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07/05/2025 15:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 87
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06/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
28/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
 - 
                                            
23/04/2025 16:43
Despacho
 - 
                                            
22/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2025 19:23
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/04/2025 17:00
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
 - 
                                            
16/04/2025 17:00
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
 - 
                                            
16/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2025 21:44
Despacho
 - 
                                            
07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 18:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
 - 
                                            
18/03/2025 17:49
Juntado(a)
 - 
                                            
18/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.677,50
 - 
                                            
17/03/2025 15:03
Despacho
 - 
                                            
16/03/2025 08:03
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/03/2025 16:34
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
 - 
                                            
07/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
31/01/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
31/01/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
 - 
                                            
31/01/2025 17:44
Juntado(a)
 - 
                                            
31/01/2025 16:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
30/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
 - 
                                            
17/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/12/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/02/2025
 - 
                                            
16/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007004-08.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: AYCHA SAVEGNAGO EL JOABAH EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EDITAL Nº 310069467078 O JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que o 2º Juizado Especial Cível de Balneário Camboriú/SC, levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on line), durante o período adiante descrito, os bens penhorados nos processos abaixo relacionados. Início do Leilão: 07/03/2025, às 16:00 horas, com encerramento no dia 14/03/2025, às 16:00 horas.
Os bens poderão ser arrematados por quem mais ofertar, desde que superior à 50% da avaliação. Local do Leilão: no endereço eletrônico (site) www.centralsuldeleiloes.com.br.
Para eventuais instruções adicionais, os interessados em participar do leilão poderão efetuar contato pelos meios disponibilizados, ou comparecer no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Luiz Lazzarin, n.º 2.300, Santo Antônio, em Criciúma/SC. Leiloeiro Público Oficial/Nomeado: LÚCIO UBIALLI - matrícula AARC/030 – www.centralsuldeleiloes.com.br Do pagamento: O arrematante fica ciente de que a venda no leilão eletrônico, via plataforma, será realizada à vista, mediante expedição de guia judicial para pagamento em até 24 horas, nos termos do art. 892, do CPC.
Na eventualidade de propostas para pagamento parcelado, deverão ser observados os requisitos estabelecidos em lei, nos termos do art. 895, do Código de Processo Civil.
As propostas de que tratam o art. 895, do CPC, deverão ser encaminhadas exclusivamente por escrito, nos termos da lei, antes do encerramento do certame, sendo que sua propositura não suspende a realização do leilão.
Em virtude da preferência contida no II, § 7º, do mesmo dispositivo, não serão aceitas propostas para pagamento parcelado quando verificada a existência de lances registrados no leilão eletrônico.
As propostas serão confeccionadas pelo leiloeiro, e deverão ser encaminhadas em tempo hábil para protocolo. Da comissão do leiloeiro: cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão de leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação.
Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento das despesas incorridas para realização do leilão.
Atenção: o mero inadimplemento da arrematação não desobriga o arrematante da obrigação, de modo que ficará sujeito à multa fixada pelo juízo em favor do credor, bem como ao pagamento da comissão do leiloeiro estipulada no presente Edital. Dos lanços ofertados via internet: O interessado em ofertar lances pela internet deverá, com antecedência mínima de 48 horas, cadastrar-se no site www.centralsuldeleiloes.com.br, e enviar a documentação que será oportunamente solicitada para homologação do cadastro.
O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica) e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica.
As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação.
Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Devido à suscetibilidade de falhas técnicas e variações de naturezas diversas (como velocidade de internet, qualidade da conexão, versão de navegadores etc.) o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados de forma eletrônica.
Na hipótese de lances de valores iguais, prevalecerá sempre aquele quem primeiro ofertou.
Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Advertências Especiais: 1ª) Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventuais ocupante(s)/detentor(e)s; 2ª) O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC); 3ª) Os bens serão leiloados e arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência eventualmente contida no edital.
Ficam cientes os interessados de que a venda será realizada em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições e imagens eventualmente divulgadas na plataforma possuem caráter meramente enunciativo e ilustrativo, e não representam, necessariamente, o objeto a ser leiloado.
A verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes; 4ª) Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, do CPC, e art. 130, § único, do CTN).
Ficam subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (Consolidação dos Provimentos da CGJT, art. 122, caput e parágrafo único); 5ª) Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados; 6ª) As intimações necessárias poderão ser promovidas pela Secretaria por meio do Diário Oficial Eletrônico; 7ª) Compete ao leiloeiro tomar as medidas e estabelecer os critérios para o bom funcionamento do leilão.
Demais esclarecimentos, bem como cópias do edital, poderão ser solicitados diretamente pelo site do leiloeiro – www.centralsuldeleiloes.com.br, ou pelo fone: (48) 3437-6115. 01) Processo nº 5007004-08.2024.8.24.0005 Exequente(s): Aycha Savegnago El Joabah Executado(s): Hurb Technologies S.A. Bem(ns): 07 (sete) cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem.
Avaliado em R$ 500,00 cada uma, totalizando R$ 3.500,00; 07 (sete) monitores marca Dell, modelo P2422.
Avaliado em R$ 750,00 cada uma, totalizando R$ 5.250,00.
Total da avaliação R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), em 05/09/2024.
Depositária: Dra.
Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129 – Local: Rua João Cabral de Mello Neto, nº 400, 7º andar, Península Corporativa, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, no seguinte endereço eletrônico: www.centralsuldeleiloes.com.br.
Maiores informações com o Leiloeiro Oficial pelo fone/fax (48) 3437-6115 e/ou pelo endereço: Avenida Luiz Lazarim, 2.300, Criciúma/SC – site: www.centralsuldeleiloes.com.br.
Balneário Camboriú, 6 de dezembro de 2024. - 
                                            
13/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/12/2024 15:06
Despacho
 - 
                                            
11/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/12/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
11/12/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
 - 
                                            
02/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2024 14:32
Despacho
 - 
                                            
28/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
11/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
11/11/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
08/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
 - 
                                            
08/11/2024 14:59
Juntada
 - 
                                            
08/11/2024 14:31
Despacho
 - 
                                            
31/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2024 18:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
 - 
                                            
10/10/2024 18:21
Juntado(a)
 - 
                                            
10/10/2024 16:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
08/10/2024 21:17
Despacho
 - 
                                            
02/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
02/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
01/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 13:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
 - 
                                            
17/07/2024 12:11
Juntado(a)
 - 
                                            
16/07/2024 15:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
15/07/2024 15:15
Despacho
 - 
                                            
12/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
25/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
25/06/2024 12:43
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
21/05/2024 17:09
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
20/05/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
17/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
06/05/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
15/04/2024 14:15
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
15/04/2024 13:41
Despacho
 - 
                                            
11/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2024 14:43
Distribuído por dependência - Número: 50017461720248240005/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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