TJSC - 5020709-39.2021.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 55, 56, 61, 58, 60 e 59
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61
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26/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020709-39.2021.8.24.0018/SC AUTOR: MOACIR DA SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSINHA BORGES (Sucessor)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CARLOS LEDOVINO DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LEOCIR JOSE DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NELCIR ANTONIO DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSELI INGATE BORGES DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSANGELA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exercício do direito de ação constitui cláusula pétrea da Constituição da República e não tem como condicionantes a realização de prévia reclamação administrativa perante a parte adversa ou órgãos de proteção ao consumidor.
Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, pois a vestibular atende aos requisitos estampados no art. 319 do CPC, dentre os quais não se incluem os documentos apontados pelo requerido.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, pois o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.078/90, contado da data de vencimento da última parcela, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO DO MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031657-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
No caso em apreço, o último desconto dos contratos ora discutidos não supera tal prazo, de modo que não há falar em prescrição.
Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade das assinaturas do autor nos contratos que ensejaram os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Ante a natureza da celeuma, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, por se tratar da modalidade probatória mais apta a elucidar a questão.
Nomeio perita a Sra.
Tais Lise, inscrita no cadastro de peritos da CGJ-SC, para cumprir o encargo, ciente de que deverá cumpri-lo escrupulosamente e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando a existência de 05 (cinco) contratos a serem examinados (contratos de n° 316444136-5, 327348436-4, 328307602-8, 331985173-3 e 334447836-1), fixo a verba honorária em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), observando a necessidade de limitação, conforme orientação do TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS DE ADIANTAR ALUDIDA DESPESA.
SUSTENTADA A EXORBITÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA AO PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 05/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067520-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré.
Determino que a perícia seja realizada com base no contrato original, que deverá ser exibido pelo requerido, e com coleta de amostra de assinatura feita presencialmente, em data e local que deverão ser indicados pela perita.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o contrato objeto da ação e depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumprida tal providência, oficie-se à perita nomeada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para comparecimento da autora, a fim de colher suas assinaturas (vedado atribuir ao cartório desta unidade tal incumbência), devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Fixo o prazo de 15 dias, contado da coleta da assinatura autêntica, para envio do laudo pericial.
Fixada data para a coleta das assinaturas, as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG.
Intimem-se. -
25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:53
Determinada a intimação
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25/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI INGATE BORGES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELCIR ANTONIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS LEDOVINO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSINHA BORGES. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/02/2025 15:16
Decisão interlocutória
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21/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 10:11
Determinada a intimação
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19/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
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29/06/2024 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2024 17:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição - MOACIR DA SILVA (SC053636 - RONALDO SERNAJOTO GARCIA)
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20/05/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MARCOS ANTONIO MOCELLIN
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20/05/2024 12:11
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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13/05/2024 19:26
Determinada diligência
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13/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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03/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/10/2023 19:19
Determinada a intimação
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24/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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23/07/2023 13:25
Recebidos os autos - TJSC -> CCO04CV Número: 50207093920218240018
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22/06/2022 16:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50207093920218240018/TJSC
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18/02/2022 13:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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18/02/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2022 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Deferida
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26/01/2022 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2021 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 18:31
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2021 18:10
Juntada de Petição
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01/09/2021 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2021 15:41
Expedição de ofício - 1 carta
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17/08/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2021 18:49
Determinada a citação
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04/08/2021 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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