TJSC - 0300930-90.2016.8.24.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:38
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89
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28/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300930-90.2016.8.24.0049/SC APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)APELADO: ALEXANDRA UTZIG HAAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257)APELADO: VILSON LUIZ HAAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALEXANDRA UTZIG HAAS e VILSON LUIZ HAAS, com fulcro no art. 1.022, do Código de Processo Civil (evento 76.1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema 1301/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 70.1).
Alegou a parte embargante, em síntese, que a questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, que visa definir se é possível ou não excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS, não foi arguida nos presentes autos, sendo errônea a decisão que determinara o sobrestamento.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito.
Intimada (evento 77.1), a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 82.1). É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal.
No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível. Na espécie, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento (Tema 1301/STJ) não deve ser aplicado ao caso concreto, pois não houve debate nos autos acerca da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos.
Cumpre ressaltar, de início, que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:[...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Grifou-se).
Com efeito, o aguardo da definição da tese repetitiva pelos Tribunais Superior tem por escopo impedir que sejam proferidas decisões conflitantes, além de evitar a interposição de recursos em face de julgados que possam vir a ter alteração de entendimento (art. 1.040, II, do CPC) até o deslinde definitivo da causa.
Malgrado a irresignação dos embargantes, é de bom alvitre salientar que a questão jurídica abarcada pelo Tema 1301/STJ foi alvo de debate tanto no aresto hostilizado, quanto no recurso especial.
Convém destacar do aresto (evento 33, RELVOTO1): A controvérsia em exame cinge-se à análise da validade e da compatibilidade da cláusula 6.2 do contrato de seguro habitacional, celebrado entre os autores e a ré, com o ordenamento jurídico brasileiro.
Tal cláusula, conforme p. 6 do evento 8, INF26, exclui a cobertura de danos ao imóvel segurado.
O juízo a quo concluiu que os vícios no imóvel segurado, mesmo diante da existência de cláusula restritiva que exclui a cobertura, são passíveis de indenização, pois "o contrato deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, de forma que a cláusula limitativa dos riscos por vícios construtivos não afasta a responsabilidade de cobertura contratual, desde que os danos causem, pelo menos, ameaça de desabamento do imóvel, total ou parcial" (evento 89, SENT1). Atentando-se às delimitações do objeto do recurso (insurgência quanto à declaração de nulidade da cláusula que prevê a exclusão da cobertura por vícios construtivos), corroboro com o entendimento do juízo sentenciante, visto que a cláusula excludente em questão restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, a ponto de comprometer o próprio objeto pactuado, sendo, portanto, nula de pleno direito. [...] No caso, asseverou o juízo de origem que os vícios apresentados no imóvel adquirido pelos autores e segurados por meio do contrato ora discutido, são de natureza construtiva.
Isso porque o laudo pericial constatou o risco de desmoronamento/desabamento parcial (p. 12 do evento 53, PERÍCIA1), o que, por, linhas gerais, gera impacto nas condições físicas dos bens, com potencialidade a riscos materiais em detrimento do segurado. [...] Por conseguinte, impõe-se a condenação da seguradora a ressarcir os autores dos valores necessários conforme documento de evento 80, LAUDO1. (Grifou-se).
Das razões do recurso especial, extrai-se (evento 60, RECESPEC1): No entanto, não há o que ser interpretado.
Nenhuma apólice vinculada ao ramo privado possui cobertura para os vícios construtivos por força legal (Art. 784 do CC), o que não pode ser contrariado por entendimento ou interpretação de cláusula contratual.
Importante ressaltar que é fato incontroverso nos autos a existência de danos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, conforme mencionado no acórdão ora combatido. [...] Ocorre que os prejuízos decorrentes dos danos materiais constatados nos imóveis, para serem indenizados pela seguradora, devem estar previstos na apólice de seguros e não podem encontrar vedação na lei, como é o caso dos vícios construtivos.
Ressalte-se que os desembargadores reconhecem que 1) os danos no imóvel decorrem de vícios construtivo e 2) não existe previsão de cobertura para vícios construtivos. (Grifou-se).
Portanto, houve causa decidida a respeito da tese de cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos, bem como respectiva impugnação da matéria no recurso especial, motivos pelos quais não se pode simplesmente abstrair a fase de sobrestamento sem que o Superior Tribunal de Justiça pronuncie-se definitivamente acerca do assunto.
Eventual decisão contrária significaria suprimir a sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.030, III, do CPC.
Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios impõe-se.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2°, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios (evento 76, EMBDECL1).
MANTENHAM-SE os autos sobrestados.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se. -
25/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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25/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 06:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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24/07/2025 18:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 79
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300930-90.2016.8.24.0049/SC APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) ATO ORDINATÓRIO A teor do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos no evento 76, EMBDECL1.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:14
Recurso Especial sobrestado
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02/07/2025 14:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 18:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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09/06/2025 18:25
Devolvidos os autos - (de GEEA0202 para GCIV0803) - Motivo: Retorno do Auxílio
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09/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781698, Subguia 163415 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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02/06/2025 10:43
Link para pagamento - Guia: 781698, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163415&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163415</a>
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02/06/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - CAIXA SEGURADORA S/A - Guia 781698 - R$ 242,63
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
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08/05/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300930-90.2016.8.24.0049/SC (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA APELADO: ALEXANDRA UTZIG HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) APELADO: VILSON LUIZ HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
16/04/2025 13:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/04/2025 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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11/04/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0202S
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11/04/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0202S -> DRI
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28/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0300930-90.2016.8.24.0049/SC (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA APELADO: ALEXANDRA UTZIG HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) APELADO: VILSON LUIZ HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
07/03/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 33
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09/12/2024 11:06
Retirada de pauta
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02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>19/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300930-90.2016.8.24.0049/SC (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA APELADO: ALEXANDRA UTZIG HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) APELADO: VILSON LUIZ HAAS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE HICKMANN (OAB SC041257) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
29/11/2024 15:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - 29/11/2024 14:20:53)
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29/11/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/11/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 139
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13/04/2024 09:54
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0803 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:45
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0803 -> DCDP
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08/04/2024 18:01
Alterado o assunto processual
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08/04/2024 18:01
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
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05/08/2023 09:00
Redistribuído por sorteio - (GCIV0103 para GCIV0803) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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28/06/2023 18:49
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0103 -> DCDP
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22/06/2023 12:22
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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19/06/2023 13:46
Remetidos os Autos em diligência
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19/06/2023 13:44
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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19/06/2023 13:33
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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19/06/2023 12:20
Remetidos os Autos em diligência
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19/06/2023 12:05
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
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19/06/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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19/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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25/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILSON LUIZ HAAS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA UTZIG HAAS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 103 do processo originário (01/02/2023). Guia: 4912072 Situação: Baixado.
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25/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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