TJSC - 5000309-03.2024.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000309-03.2024.8.24.0049/SC (originário: processo nº 50004266220228240049/SC)RELATOR: CLAUDIO REGO PANTOJAEXEQUENTE: CLARICE STULP DA SILVA *87.***.*36-91ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 27/05/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
27/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 61
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:12
Juntada de Ofício cumprido
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20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:13
Despacho
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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09/02/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 22/01/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000309-03.2024.8.24.0049/SC EXECUTADO: KAUE REGINA DAL PIVA DESPACHO/DECISÃO Postulou a parte exequente pela penhora de 11% (onze por cento) do salário recebido pela parte executada.
Decido. É cediço que a penhora sobre percentual de salário ou benefício previdenciário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, assim como do TJSC, dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º1, do CPC).
Ocorre que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família, bem como quando esgotadas as demais tentativas de penhora.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, inciso IV2, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Colaciono a recente jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
ACOLHIMENTO DA TESE, EM RAZÃO DA RECENTE PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.874.222/DF. CONSTRIÇÃO MENSAL SOBRE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
HIPÓTESE DOS AUTOS, TODAVIA, EM QUE NÃO FORAM ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR.
NÃO ESGOTAMENTO QUE IMPEDE, AO MENOS NESTE ITER PROCESSUAL, O DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE SALÁRIOS DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045276-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024 - grifei).
Portanto, para eventual possibilidade da constrição salarial imperiosa é a observação, no caso concreto, aos princípios da máxima efetividade da execução, da dignidade da pessoa humana (fundamento republicano), da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa toada, a Constituição Federal, como consequência da dignidade humana, explana os seguintes direitos sociais - mínimo existencial, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A garantia do mínimo existencial, pelo menos em tese, é materializada por um mínimo salarial, na forma do artigo 7º, inciso IV: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: V - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; No caso em tela, o presente cumprimento foi proposto no ano de 2024 e somente foram efetuadas tentativas de penhora de bens da executada através dos sistemas Sisbajud e Renajud (eventos 37 e 41).
Mesmo adotando-se o consolidado entendimento do STJ, vejo que não é possível o deferimento da penhora salarial.
Isso porque não houve o esgotamento das vias ordinárias, já que o credor não apresentou nenhum comprovante de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da devedora.
Além disso, é pertinente ressaltar que existem penhoras ativas sobre uma parte do salário da executada em 3 (três) processos distintos, de modo que não se pode presumir que o deferimento de uma nova penhora sobre outra parcela do salário não comprometerá o mínimo necessário para a subsistência da executada.
Desse modo, verifico que as circunstâncias do caso concreto não permitem a admissão de parcial penhorabilidade do salário da executada.
Isso porque, considerando a sua renda mensal e a existência de outras 3 (três) penhoras, uma nova restrição poderia colocar em risco sua dignidade como pessoa humana (violação do mínimo existencial e direitos sociais), revelando-se inviável mitigar a regra da impenhorabilidade.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de penhora.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível sob pena de extinção.
Intime-se, cumpra-se. 1.
Art. 833.
São impenhoráveis:[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . 2.
Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
21/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:36
Decisão interlocutória
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07/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:00
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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22/08/2024 14:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAUE REGINA DAL PIVA)
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22/08/2024 11:55
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2024 16:07
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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16/07/2024 15:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028461
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21/06/2024 17:49
Juntada de Ofício cumprido
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21/06/2024 17:25
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - KAUE REGINA DAL PIVA
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21/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAUE REGINA DAL PIVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE STULP DA SILVA *87.***.*36-91. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:58
Decisão interlocutória
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21/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - 21/06/2024 14:16:18)
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07/06/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 19:14
Decisão interlocutória
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23/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2024 18:02
Juntada de Petição
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17/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 15:41
Despacho
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05/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE STULP DA SILVA *87.***.*36-91. Justiça gratuita: Requerida.
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31/01/2024 15:05
Distribuído por dependência - Número: 50004266220228240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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