TJSC - 5013148-86.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006977-79.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 48
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11/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.340,02
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11/03/2025 13:33
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:32
Transitado em Julgado
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11/03/2025 13:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/03/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50069777920258240008
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05/03/2025 14:12
Baixa Definitiva
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01/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 14:41
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 28/01/2025 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013148-86.2024.8.24.0008/SC RÉU: PANDORA DO BRASIL COMERCIO LTDA SENTENÇA 4.
DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré a: (a) a título de indenização por danos materiais, R$ 789,00, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 14/12/2023; (a1) a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença.
As verbas devem ser acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde 24/05/2024.
Cabe à ré, às suas expensas, retirar o anel na residência da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação, sob pena de perdimento em favor do autor.
Sem custas e honorários. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 07/2023.
Estratégias para cumprimento da decisão. Após o trânsito em julgado, produtivo contato direto com o réu, visando acordo para pagamento de acordo com suas condições.
Não sendo produtivo o contato direto para o acordo, caberá à parte autora promover diligências e, ao requerer o cumprimento de sentença, indicar bens passíveis de penhora, ciente que a não localização de bens pelos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário implicará na extinção do processo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para despacho - 17/10/2024 17:25:44)
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17/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 17:18
Despacho
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16/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para despacho - 11/09/2024 14:10:15)
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16/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 13/09/2024 16:35:24)
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16/10/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão - 16/10/2024 13:24:37)
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11/09/2024 14:09
Despacho
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11/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:09
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Mutirão - 10/09/2024 15:40. Refer. Evento 3
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28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:57
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 15:26
Expedição de ofício - 1 carta
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06/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:08
Audiência de conciliação - designada - Local Mutirão - 10/09/2024 15:40
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06/05/2024 13:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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